Acórdão nº 3630/18.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO J... intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra o Banco ..., S.A., Pedindo que se:

  1. Declare que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de obrigações ... RENDIMENTO MAIS 2006, ao Réu, B..., SA.), foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento).

  2. Declare que é da Responsabilidade do BANCO B..., S.A, o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do Autor das obrigações ... RENDIMENTO MAIS 2006, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), porquanto com a transmissão do Nacionalizado Banco B..., para a esfera jurídica do Réu BANCO ...., transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o B..., independentemente de todo e qualquer acordo que o Réu tenha estabelecido com o Estado Português no ato de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa (Estado Português e BANCO B..., S.A), sendo tal acordo marginal ao aqui Autor.

  3. – Para hipótese, que não se concede, de assim se não entender, declare que com o descrito comportamento o Réu Banco B..., S.A., assumiu perante o Autor, a responsabilidade pelo reembolso do capital e respetivos juros.

    E; 1 – Condene o Réu, BANCO B..., S.A a proceder ao imediato reembolso do capital de € 50.000,00, acrescidos dos juros vencidos desde 05 de Novembro de 2015, bem como dos juros vincendos, à taxa legal, deste Maio de 2016 até ao dia de integral pagamento, bem como, a pagar ao Autor quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), por danos morais sofridos pelo Autor com o comportamento imputável ao Réu.

    Para tal, alegando em síntese: ...

    O Banco B..., S.A., apresentou contestação, invocando a falta de dedução por artigos da petição inicial, a incompetência territorial deste tribunal, a prescrição do crédito do autor e impugnando, no mais e no essencial, a factualidade invocada pelo autor para sustentar a sua pretensão, fazendo assentar a sua defesa em que a obrigação em causa era um produto conservador, com um risco reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, não se encontrando o Banco obrigado a advertir o investidor sobre a hipótese de insolvência do emitente. No momento da subscrição, o autor foi informado que as obrigações em causa eram emitidas pela sociedade que detinha o Banco Réu – a ... – e que o reembolso antecipado só era possível por iniciativa da ..., a partir do 5º ano e acordo prévio do Banco de Portugal, o que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham muita procura, atenta a sua elevada rentabilidade.

    Conclui pela procedência das invocadas exceções ou, caso assim se não entenda, improcedência da ação.

    O autor apresentou articulado de resposta às exceções, pugnando pela sua improcedência, invocando, subsidiariamente, a nulidade do contrato de intermediação financeira celebrado entre o Autor e o Réu, por o mesmo não se mostrar reduzido a escrito, com a consequente condenação do Réu e restituir ao Autor o montante de €50.000,00, acrescido dos juros de mora, contados desde a citação do Réu até efetivo e integral pagamento.

    Foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a exceção de incompetência territorial, relegando para final a apreciação da exceção de prescrição do direito do autor.

    Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente:

  4. Condenou o Réu a restituir ao Autor a quantia de €50.000,00 de capital, acrescido dos juros contratuais vencidos desde 8/5/2015 até à data em que deveria ter ocorrido a restituição do capital contratualmente, bem como no pagamento dos juros vincendos sobre aquele capital, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento e condeno o réu a pagar ao autor a quantia de €3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  5. Absolveu o Réu do mais peticionado.

    Inconformado com tal decisão, o Réu, Banco BIC, dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

    Conclui pela REVOGAÇÃO A SENTENÇA E SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE JULGUE TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO.

    Foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

    Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da decisão proferida em sede de matéria de facto, relativamente ao ponto 12 dos factos provados.

    1. Responsabilidade civil da Ré por violação dos deveres de informação: a. Deveres de informação a cargo do intermediário financeiro b. Se tais deveres foram violados c. Relação de causalidade entre a violação dos deveres e os danos 3. Prescrição do direito do autor III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

      ...

      1. Matéria de Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, que aqui não foram objeto de qualquer alteração: ...

      Subsunção dos factos ao direito O autor instaura a presente ação fundamentando o seu pedido de reembolso do valor investido nas “Obrigações SLN 2006” e respetivos juros, bem como o seu pedido de indemnização por danos não patrimoniais, nas seguintes causas de pedir: 1. o autor acedeu proceder ao resgate do montante que possuía num depósito a prazo para adquirir o produto em causa porque lhe foi assegurado pelos funcionários do B... de que se tratava de uma aplicação financeira que detinha a mesma segurança de um depósito a prazo com garantia de reembolso do capital a 100%, e de que podia proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos, quando, não só não lhe permitiram o resgate antecipado ao fim de cinco anos, como, ao fim de 10 anos, o informaram de que tal aplicação financeira não tem garantia de capital, que o B... apenas funcionou como intermediário financeiro e que tais obrigações não eram títulos do banco e que eram vendidos ao Balcão do B... por conta a risco da ... Ou seja, faz assentar a responsabilização do B... (atual Banco B...) na prestação de falsas declarações.

    2. Caso assim se não entenda, se considere que a comercialização de um produto financeiro com a informação de ter “capital garantido”, envolva que tal garantia seja, não da entidade emitente, mas do intermediário financeiro.

      Posteriormente, na resposta à contestação do Banco Réu, o autor vem ainda acrescentar uma outra causa de pedir, a titulo subsidiário, consistente na nulidade do contrato de intermediação financeira celebrado entre o autor e o B... por falta da sua redução a escrito.

      A decisão recorrida, considerando que o Banco Réu agiu na qualidade de intermediário financeiro e que violou os deveres de informação que lhe eram impostos pelos arts. 73º, 74º e 77º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, bem como o dever de agir de boa-fé na execução do contrato assim como nos preliminares, imposto pelos artigos 762º, nº2, e 227º, ambos do Código Civil: “No caso vertente, trata-se de uma informação de cariz elevadamente objetivo uma vez que que apenas se trata de informar o cliente se estava ou não assegurado o reembolso por parte do banco do capital investido, informação, esta, que não estava dependente de quaisquer variantes analíticas ou evolução da conjuntura económico-financeira.

      Era uma informação prestada aquando da subscrição do produto, objetiva, não dependendo de qualquer condição e que era verdadeira ou falsa.

      Os autores, por conselho do funcionário do banco adquiriram o mencionado papel comercial, com a informação que tinha retorno assegurado do capital investido, sendo que este é um dos casos em que impende sobre o banco o dever de prestação de conselho ou informação, já que se trata de casos em que o banco presta ao cliente informações sobre a respetiva segurança e rendimento ou é aconselhada a sua compra e em que, por regra, sem a prestação de tal conselho ou informação grande parte da clientela não adquiriria tais produtos – neste sentido, Sinde Monteiro, Responsabilidade Por Conselhos Recomendações Ou Informações, Almedina, 1989, a pág. 49.

      Da factualidade provada resulta que o autor só adquiriu a obrigação emitida pela ...

      , porque o banco os informou de que se tratava de um produto seguro, com retorno assegurado, que, ele próprio assegurava.

      Tal não veio a acontecer, encontrando-se o autor desapossado da quantia investida, reitera-se porque o banco os aconselhou a assim proceder, no pressuposto, erróneo, de que o retorno do capital era garantido.

      Atento o que acima se deixou dito, existe responsabilidade do banco, quer porque nos preliminares do contrato informou os autores de que estava garantido o retorno, quando assim não sucedeu, decorrendo a sua responsabilização do disposto no artigo 227.º do CC quer porque ao celebrar o contrato, persistiu na mesma informação ou conselho, violando os ditames da boa-fé negocial, nos moldes estabelecidos no artigo 762.º do CC.

      Consequentemente, é o ora réu responsável pelos prejuízos que o autor sofreu na sua esfera patrimonial decorrentes da conduta do banco.” Insurge-se o Banco Apelante contra o decidido, com a seguinte argumentação: - o autor sabia perfeitamente o que estava a subscrever, bem sabendo as diferenças entre o instrumento financeiro subscrito e a figura do depósito a prazo; -...

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