Acórdão nº 91/18.8T8IDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “I (…)”, com sede (…) em (...) , intentou a presente acção declarativa comum, contra M (…) e S (…), residentes (…), (...) , peticionando a condenação dos Réus no pagamento da quantia total de € 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal.

Alegou, para tanto e em síntese, que a 22.12.2015 celebrou com os Réus um contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, tendo o referido contrato como objecto a venda do imóvel, propriedade daqueles, identificado no artigo 2.º da petição inicial.

Mais alega que os réus se obrigaram, na sequência do referido contrato, a título dos serviços prestados pela Autora, a pagar a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

A Autora desenvolveu esforços tendo em vista angariar potenciais interessados na compra do mesmo. Porém, não obstante ter angariado compradores, os Réu declararam, em sede de escritura pública, que não se verificou qualquer intervenção de mediador imobiliário.

Concluem, desta forma, peticionando pela condenação dos Réus naquela quantia peticionada.

Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação nos autos.

Para o efeito, por impugnação, alegaram que efectivamente celebraram contrato de imediação imobiliária com a Autora, porém, tal contrato teve o seu terminus a 22 de Dezembro de 2016, por nesta data o terem revogado e a venda do imóvel em causa ocorreu em Fevereiro de 2017, pelo que nada devem à Autora.

Mais alegaram, que após a denúncia do contrato com a Autora, uma funcionária da mesma os contactou, transmitindo-lhe o interesse de terceiros na aquisição do imóvel, ficando convencidos de que a Autora representava os compradores.

Concluem, pela improcedência da acção e, consequentemente, absolvição dos Réus do pedido.

Realizada infrutífera tentativa de conciliação, com dispensa de audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 113 a 121, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, em conformidade com as supra referidas disposições legais, julgo procedente a presente acção e, em consequência, decide-se: 1. Condenar os Réus M (…) e S (…) a pagar à Autora “I (…), LDA.”, a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia acrescida de IVA à taxa legal em vigor; 2. Condenar os Réus no pagamento de juros de mora sobre a quantia referida em 1., contados desde a data da citação (ocorrida a 15.10.2019), calculados à taxa legal de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento.

  1. Condenar Réus nas custas do processo, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.”.

    Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus (…) recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 138), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, há que decidir.

    Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Incorrecta análise e apreciação da prova, relativamente aos factos constantes das alíneas a) e b), dos factos não provados, que devem passar a considerar-se como provados e, ainda dar-se com provado que “A autora prestou serviços de mediação mobiliária aos compradores com vista à celebração do contrato de compra e venda do imóvel sub judice e; B. Se em face da alteração da matéria de facto dada como provada, não é devido, pelos réus, o pagamento da remuneração peticionada pela autora ou, a sê-lo, a mesma é devida, pelos réus, apenas, na proporção de metade.

    É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: 1. A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto social é a mediação imobiliária, com a licença AMI n.º 9603.

  2. Os Réus, até 27 de Fevereiro de 2017, foram donos e legítimos proprietários do prédio urbano destinado à habitação, sito no Lugar de (...) , n.º 116, Entr.1, em (...) - (...) e (...) – concelho de (...) , correspondente à fracção “f”, descrito na conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 928, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial 4864.

  3. No exercício da actividade por si desenvolvida, a Autora celebrou com os Réus acordo escrito intitulado de “Contrato de Mediação Imobiliária” n.º 375/2015, datado de 22 de Dezembro de 2015, e assinado pela Autora e pelos Réus.

  4. No referido acordo ficou exarado que: a. Cláusula 2ª (identificação do negócio) 1. “A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra, pelo preço de 86.000,00 Euros (oitenta e seis mil euros), desenvolvendo para o efeito, as acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e caracteristicas dos respectivos imóveis.

    2-Qualquer alteração ao preço fixado no número anterior deverá ser comunicada de imediato e por escrito á mediadora.

    1. “Cláusula 4ª (Regime de Contratação): 1. O Segundo Contratante contrata a Mediadora em regime de Exclusividade.” “Cláusula 5ª (Remuneração): 1. A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato e também, nos casos em que o contrato tenha sido celebrado de exclusividade, o negócio não se concretize por causa imputável ao cliente.

    2- O segundo contratante obriga-se a pagar à Mediadora a título de remuneração: a quantia de 5.000,00euros (cinco mil euros) acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

    3- O pagamento da remuneração apenas será efectuado nas seguintes condições: o total da remuneração aquando da celebração da escritura, documento particular ou conclusão do negócio visado.” Cláusula 8ª (Prazo de duração do contrato): O presente contrato tem uma validade de 6 meses contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes, através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo." 5. O acordo referido em 3., foi sucessiva e automaticamente renovado.

  5. Em execução do acordo referido em 3., e tendo em vista captar interessados na aquisição daquele imóvel, a Autora publicitou a fracção dos Réus através da página oficial da Internet e colocou cartaz publicitário no imóvel.

  6. Nessa sequência, a Autora promoveu a visita efectuada ao imóvel por N (…), a 18.11.2016, disso informando os Réus através de contacto telefónico.

  7. Posteriormente, em data não apurada, N (…) voltou a visitar aquele imóvel juntamente com a esposa, S (…).

  8. Por mail datado de 02 de Dezembro de 2016, remetido para o endereço (…) os Réus deram a conhecer à Autora que “pretendo denunciar o contrato de mediação imobiliária, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2016, comunicando a V. Ex..ª dentro do prazo indicado no contrato estabelecido (clausula 8 º - prazo do contrato).

  9. Na mesma data mencionada em 10., e como forma de resposta, aos Autores foi solicitado, por C (…)- Coordenadora, a identificação do imóvel a que faziam referência naquela comunicação.

  10. Com data de 07 de Dezembro de 2016, os Réus, para o mesmo contacto de e-mail referido em 10., identificaram o imóvel sito no Lugar de (...) , n.º 116, Entr.1, fracção “f”, freguesia de (...) , concelho de (...) .

  11. Em data não apurada, N (…) e esposa S (…) manifestaram junto da Autora interesse na aquisição do imóvel referido em 2.

  12. Em dia não concretamente apurado, mas que se situa no final do mês de Dezembro de 2016, a Autora, através de contacto telefónico, deu a conhecer aos Réus que N (…) e S (…) manifestaram interesse na aquisição do mencionado imóvel.

  13. Após o encetar de negociações, os Réus aceitaram reduzir o preço do imóvel para €80.000,00 (oitenta mil euros).

  14. Com vista à concretização na venda do imóvel, a Autora diligenciou junto das entidades competentes pela obtenção de certidões necessárias para o efeito, como seja a da licença de habitabilidade e certificado energético.

  15. Com vista a obtenção do certificado energético, a Autora contactou Engenheiro para o efeito e acompanhou-o ao imóvel para realizar medições, tudo com a concordância dos Réus.

  16. No dia 27 de Fevereiro de 2017, no cartório notarial de (...) , os Réus declararam vender aos compradores N (…) e S (…) que declaram comprar, pelo preço de €80.000,00 (oitenta mil euros), a fracção autónoma designada pela letra “F”, piso três, habitação tipo T-Três, sinalizada pela letra F, garagem no piso zero, marcada com o número três, que integra um prédio urbano, sito no lugar de (...) , lote 116, freguesia de (...) , (...) e (...) , concelho de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4864, descrito na conservatório do Registo predial do mesmo concelho pela ficha novecentos e vinte e oito, da freguesia de (...) e (...) .

  17. Naquele acto, os Réus declararam que, relativamente a eles, a venda não foi objecto de intervenção imobiliária.

  18. Já os compradores, N (…) e S (…) declararam que, relativamente a eles, a venda foi objecto de intervenção do mediador imobiliário, I (…), Lda., com a licença AMI 9603.

  19. Autora facturou e reclamou junto dos Réus o pagamento...

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