Acórdão nº 1075/09.2TBCTB-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA VIEIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº1075/09.2TBCTB-E.C1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo local Cível–Juiz 2 Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Desembargador Dr. António Carvalho Martins 2º Adjunto Desembargador Dr. Carlos Moreira * Sumário I- A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, dado na mesma não haver decisão sobre o mérito da causa (visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado), não podendo verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.

II- Contudo admite-se a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº1 do art.272.º do CPC, isto é, “por outro motivo justificado”, desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução, pois em princípio a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução.

III- Para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base em ocorrência de motivo justificado é necessário que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia, na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite.

* Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO Os exequentes A (…) e H (…) e A (…) intentaram acção executiva contra C (…) e E (…) alegando, em síntese: «.. Os executados foram condenados, por sentença de 21/05/2012, a:

  1. Reconhecerem os AA. como donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, destinado a habitação, com a superfície coberta de 53, 20 m2, inscrito na matriz sob o art.º 1194º e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1362, incluindo a faixa de terreno com 1,5 mtrs de largura, que acompanha toda a estrema poente do prédio.

  2. A restituírem aos AA. essa faixa de terreno, devendo para o efeito destruir parcialmente o edifício que edificaram no seu logradouro, incluindo a parte deste que ocupa a parte deste que ocupa o espaço aéreo do terraço da casa dos AA. e que a este pertence.

  3. A realizarem as obras necessárias para repor a faixa de terreno contigua à parede poente do prédio dos autores, no nível que tinha antes das obras, numa profundidade de 70 cms.

  4. A retirarem o gradeamento da janela situada na parede poente do prédio dos AA., assim permitindo a abertura da mesma.

  5. A absterem-se de quaisquer actos que ofendam ou perturbem o exercício do direito de propriedade dos autores sobre o seu prédio.

    Os RR., aqui executados, apresentaram recurso de Apelação para o venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 26/02/2013, confirmou a mencionada sentença.

    Ainda inconformados, os RR. interpuseram recurso de revista excepcional que não foi admitido por acórdão proferido em 12 de Dezembro de 2013.

    O autor J (…) faleceu, julgando-se habilitados, por decisão de 21/06/2016, a autora – A (…), H (…) e A (…)em substituição do falecido.

    Ora, até à data os executados ainda não deram cumprimento a qualquer das obrigações a que foram condenados.

    Termos em que se requer que: a) os executados, por via da presente execução, prestem todos aqueles factos.

  6. Após a citação dos executados para dizerem o que se lhes oferecer no prazo de 20 dias, seja fixado judicialmente o prazo de 30 dias para aqueles realizarem a prestação, prazo este que se reputa razoável e suficiente, (Cfr. 874º, n.º 1 do C.P.Civil).

  7. Seja aplicada uma sanção pecuniária compulsória no montante de €50,00 por cada dia de atraso na prestação dos factos acima mencionados (Cfr. art.º 874º, n.º 1 do C.P.Civil)..»(sic).

    + O executado C (…) deduziu oposição á execução tendo alegado no requerimento inicial o seguinte: «… tendo sido notificado do douto despacho de 18 de Março de 2019, vem deduzir oposição à execução através, dos presentes Embargos de Executado, Nos termos e com os seguintes fundamentos: I. Da inexigibilidade da obrigação exequenda 1.º O ora executado interpôs no dia 11 de Abril de 2019 Acção de Reivindicação de Propriedade, com fundamento em Acessão Imobiliária Industrial (doc.1) relativamente à faixa de terreno parcialmente ocupada por uma pequena parte do edifício de sua propriedade.

    1. A supra referida acção declarativa foi precedida de pedido de providência cautelar com efeito suspensivo da execução e da correspondente prestação de caução.

    2. Providência Cautelar essa que se encontra pendente de recurso.

    3. Sendo certo que independentemente do desfecho do recurso sempre terá de operar como questão prejudicial a supra referida acção de reivindicação.

    4. Face ao supra exposto, perante a existência de tal questão prejudicial verifica-se a inexigibilidade da obrigação exequenda - pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na acção de reivindicação - a qual é fundamento de oposição à presente execução, nos termos do disposto, entre outros nos art.ºs 875.º, n.º 2 e 729.º, al e) do Código do Processo Civil.

      1. Da suspensão da Instância 6.º Pelo que deverá, desde logo nos termos do art.º 733.º, n.º 1, ser suspensa a presente instância executiva, pelo menos até transito em julgado da sentença a ser proferida na acção de reivindicação supra referida.

    5. O que tanto mais se justifica na medida em que o executado se propões prestar caução, o que se requer.

      Nestes termos e nos melhores de direito devem os presentes embargos ser recebidos, e em conformidade: a) sendo declarada a inexigibilidade, ainda que temporária, da obrigação exequenda; em consequência, b) ser decretada a suspensão da instância executiva, pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na acção de reivindicação supra mencionada.

      Para o que, alias, requer a V.Exa se digne admitir o executado a prestar caução fixando-lhe o respectivo valor e concedendo-lhe prazo para o efeito..»(sic).

      Foi proferido despacho liminar nos seguintes temos: «..

      Citado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 875.º, n.º 2 e 868.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, deduziu o executado C (…) oposição alegando que propôs ação com fundamento em acessão imobiliária industrial, relativamente à faixa de terreno ocupada por parte do edifício de sua propriedade, operando tal ação como questão prejudicial da presente execução, o que, por sua vez, importa a verificação da inexigibilidade da obrigação exequenda.

      Requer, ademais, a suspensão da presente execução até ao trânsito em julgado da referida ação de reivindicação, nos termos do disposto no artigo 733.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

      Vejamos.

      Dispõe o artigo 875.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que “Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa‐se, sem prejuízo da segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição”.

      O preceito citado é taxativo e restritivo quanto aos fundamentos que poderão constituir fundamento de oposição à prestação do facto por outrem e que se reconduzem a dois grupos de situações: a) a ilegalidade da prestação do facto por outrem; e b) a ocorrência de facto posterior à citação que constitua motivo legítimo à oposição.

      Sendo que, nos termos do disposto no artigo 729.º do mesmo diploma legal que “Fundando‐se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

  8. Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando‐se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos”(sublinhado nosso) Como salienta Fernando Amâncio Ferreira (in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, pág. 455), compreendem-se as limitações a esta oposição, porquanto o momento normal para a sua apresentação é o que ocorre a seguir à citação, face ao disposto no nº2 do artigo 874º, pelo que esta segunda oposição só pode, assim, fundar-se em circunstâncias supervenientes à citação, como seja o pedido de prestação de facto por outrem, sendo o facto infungível, por natureza ou por convenção, ou a extinção da obrigação por o facto ter sido devidamente prestado dentro do prazo fixado judicialmente.

    Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 732.º, nº 1 do Código de Processo Civil, “Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:

  9. Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes”.

    Considerando que a oposição foi tempestivamente apresentada, impõe-se aquilatar da adequação do fundamento invocado aos preceitos citados.

    A argumentação apresentada pelo executado reconduz-se ao segundo grupo de situações supra referidas, isto é, entende o executado que a interposição de ação de reivindicação após citação realizada nos termos do disposto nos artigos 875.º e 868.º do...

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