Acórdão nº 3311/12.9YXLSB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução19 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* Tribunal da Relação de Coimbra – 2.ª Secção Recurso de Apelação – Processo n.º 3311/12.9YXLSB-C.C1 * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * Sumário: Estando pendente em tribunal um inventário para partilha da herança de um cônjuge – instaurado em 10 de outubro de 2012 –, é admissível a sua cumulação com o inventário para partilha da herança do outro cônjuge, falecido em 24 de maio de 2017, já no âmbito de vigência da Lei n.º 23/2013, de 05 de março, que atribuiu competência exclusiva aos cartórios notariais para tramitar os processos de inventário.

* Recorrente …………………..

M (…), cabeça de casal; Recorridos……………………MJ (…) e outro * I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto do despacho que julgou a incompetência absoluta do tribunal recorrido quanto ao inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de M (…).

    O despacho tem o seguinte teor: « Por despacho proferido em 19.04.2019, foi decidida: - a cumulação de inventários para partilha da herança aberta por óbito de C (…) (a que respeitam, estes autos), e para partilha da herança aberta por óbito de M (…), falecida em 24.05.2017, na pendência dos autos, designada data para declarações complementares de cabeça de casal, face à referida cumulação; - homologada a desistência M (…) e P (…)da oposição ao presente inventário; - a designação de M (…), como cabeça de casal, por aplicação do disposto no art. 2080º, nº 3 do Código de Processo Civil.

    - a notificação da cabeça de casal nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1349º, nº 1 do Código de Processo Civil.

    Notificados do despacho supra referido, vieram os interessados apresentar o requerimento com a refª 5853215, deduzindo incidente de incompetência material do tribunal quanto ao inventário para partilha da herança aberta por óbito de M (…), por aplicação do regime aprovado pela Lei 23/2013, de 05.03 e peticionando a declaração de nulidade do processado subsequente.

    Pronunciou-se a cabeça de casal (refª 5948032) no sentido da improcedência do referido incidente invocando o trânsito em julgado do despacho datado de 19.04.2019.

    Cumpre apreciar.

    Determina a incompetência absoluta do Tribunal, de entre o mais, a infracção das regras de competência em razão da matéria, cfr. art. 96º, al. a) do Código de Processo Civil.

    A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, excepto se decorrer da violação de pacto de jurisdição, deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, devendo ser conhecida imediatamente, ou em sede de despacho saneador, se o processo comportar, cfr. art.97º e 98º Código de Processo Civil.

    Vale isto por dizer que a questão suscitada o foi em tempo, sendo oportuno o seu conhecimento.

    No caso concreto verifica-se que, efectivamente, assiste razão aos interessados quanto à incompetência material deste Tribunal para a tramitação do processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de M (…) porquanto, à data do respectivo óbito, a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, encontrava-se, como ainda hoje encontra, atribuída pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 05.03, aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

    A referida Lei 23/2013, de 05.03 procede ainda, por via do seu art. 6º, à revogação, de entre o mais, do disposto nos artigos 1326º a 1392º do Código de Processo Civil, facto em que não se atentou devidamente aquando da prolação do mencionado despacho.

    Com efeito, os presentes autos tiveram inicio em petição inicial entregue em juízo em 10.10.2012 para inventário por óbito de C (…), tendo, na pendência da mesma, falecido, M (…), no estão de viúva daquele, em 25.05.2017.

    Sucede que na referida data, como invocam os interessados, e se referiu supra, a competência para o processamento do processo de inventário encontrava-se, atribuída aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão, pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 05.03, sendo este Tribunal materialmente incompetente para a respectiva tramitação, o que se consigna.

    Nos termos do preceituado na al. a) do art. 577º, 578º e 576º, nº 2 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do tribunal constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, o que se decide e consigna quanto ao inventário para partilha da herança aberta por óbito de M (…) Na decorrência do supra exposto, declaro, nessa parte, a nulidade do despacho proferido em 19.04.2019, bem como dos actos praticados subsequentemente.

    Notifique».

    b) E desta decisão que vem interposto o recurso por parte da cabeça de casal, cujas conclusões são as seguintes: «a)- Vem o presente recurso interposto da sentença que apreciou a incompetência absoluta do Tribunal da Nazaré para a partilha da herança aberta por óbito de M (…), por cumulação ao inventário de seu ex-cônjuge, com quem foi casada sob o regime da comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, que corre...

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