Acórdão nº 184/20.1T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução11 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório L...

e esposa, M...

, com os sinais dos autos, intentaram ([1]) ação declarativa, com processo comum, contra R...

, também com os sinais dos autos, pedindo ao Tribunal que:

  1. Declare que os AA. são legítimos proprietários e possuidores, na proporção de metade indivisa, dos bens imóveis identificados nos art.ºs 1.º a 3.º inclusive e 39.º e 41.º inclusive da petição inicial; b) Declare que os AA. são legítimos compossuidores, em comum com o R., dos imóveis identificados nos art.ºs 87.º a 89.º da petição inicial; c) Declare que os AA. são legítimos proprietários e possuidores, na proporção de metade indivisa, dos bens móveis identificados no art.º 57.º, compreendidas todas as subalíneas, e dos constantes dos art.ºs 69.º, 71.º, 73.º, 75.º a 79.º e 85.º, todos da petição inicial; d) Declare que os AA. são legítimos proprietários e possuidores, na proporção de metade indivisa, da universalidade de facto que constitui a exploração agropecuária que é desenvolvida desde 01/06/2007 nos sobreditos bens imóveis e com os demais bens móveis e direitos supra elencados, assim como dos lucros e proveitos da mesma emergentes; e) Declare que os AA. são legítimos proprietários de 50% dos valores emergentes dos subsídios e subvenções melhor identificados nos pontos 123 a 123.4. pagos ao R. desde 01/06/2007, bem como os vincendos; f) Declare que os AA. são legítimos proprietários dos ativos constantes das contas bancárias identificadas no art.º 124.º desde 1997, bem como dos vincendos; g) Condene o R. a pagar aos AA. 50% das receitas emergentes da venda dos animais da exploração, dos subsídios e subvenções à exploração agropecuária que foram atribuídos desde 01/06/2007, do saldo das contas bancárias n.º ... da C... e n.º ... da C... e daquelas onde atualmente movimenta tais receitas, desde 1997 até esta data, bem como as vincendas enquanto tal situação compropriedade se mantiver entre AA. e R.; h) Determine a retificação das inscrições matriciais e prediais dos imóveis supra referidos nos art.ºs 1.º a 3.º, 39.º e 41.º, de modo a inscrever a favor dos AA. um meio indiviso do respetivo direito de propriedade a seu favor, sendo-o a favor do R. a metade indivisa restante.

    Alegaram, em síntese ([2]), que: - os AA. são donos, em regime de compropriedade com o R., de diversos imóveis, que identificam, designadamente um conhecido por Quinta ..., sendo que AA. e R., em conjunto, acederam à posse dos antepossuidores, âmbito em que, há mais de 20 anos, vêm usando, fruindo e dispondo em geral da totalidade dos referidos imóveis, publicamente, de forma pacífica, sem interrupções e de boa fé, tendo adquirido o direito de propriedade por usucapião; - para além disso, AA. e R., em conjunto, são proprietários de diversos bens móveis, que identificam, destinados à atividade agrícola e pecuária, já que adquiridos em partes iguais, aquando da aquisição da quinta, no ano de 2007, estando já incluídos no preço (os restantes), sendo usados por ambos, que acederam à posse dos antepossuidores, há mais de 10 anos, de forma pública, pacífica, sem interrupções e de boa fé, consumando aquisição por usucapião; - adquiriram ainda, em comum e partes iguais com o R., animais bovinos e equipamentos que têm utilizado na exploração agropecuária que desenvolvem nos referidos prédios, ascendendo atualmente o efetivo pecuário a 123 cabeças, exploração essa propriedade de AA. e R., na proporção de metade para aqueles e para este.

    O R. contestou, impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela contraparte e pugnando pela improcedência da ação, para o que invocou: - tendo em conta o alegado pelos AA., ser o negócio celebrado com o R. (contratado “como testa de ferro para obter subsídios do Estado”) nulo, nos termos do art.º 280.º do CCiv.; - ter sido o R. quem adquiriu diversos imóveis, pagando impostos e obtendo registo da respetiva aquisição; - relativamente à compropriedade dos prédios, da exploração e dos animais, embora tivesse sido ajudado pelos pais e irmão, junto dos quais se endividou, ser o R. proprietário exclusivo da exploração agrícola referida, sendo exclusivamente seu o dinheiro produto de vendas e de subsídios estatais, bem como a propriedade e movimentação bancaria a débito e crédito.

    Proferido despacho saneador, enunciados o objeto do litígio e os temas da prova, procedeu-se à audiência final, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «

  2. Conhecendo da exceção dilatória de litispendência, absolve o réu da instância relativamente à pretensão que visa: a) declarar que os autores são legítimos proprietários de 50% dos valores emergentes dos subsídios e subvenções melhor identificados nos pontos 123 a 123.4. pagos ao réu desde 01/06/2007 bem como os vincendos; b) declarar que os autores são legítimos proprietários dos ativos constantes das contas bancárias identificadas no artigo 124º desde 1997, bem como dos vincendos; c) condenar o réu a pagar aos autores 50% das receitas emergentes da venda dos animais da exploração, dos subsídios e subvenções à exploração agropecuária que foram atribuídos desde 01/06/2007, do saldo das contas bancárias n.º ... da C... e n.º ... da C... e daquelas onde atualmente movimenta tais receitas, desde 1997 até esta data, bem como as vincendas enquanto tal situação compropriedade se mantiver entre autores e réu; b) No demais, julga a ação parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo o réu do demais peticionado, condena o réu: a. a reconhecer que autor e réu são compossuidores, na proporção de metade para cada um, dos prédios identificados nos artigos 1º a 3º, 39º e 41º da petição inicial; b. a reconhecer que o autor e o réu são comproprietários e compossuidores, na proporção de metade para cada um, dos bens, equipamento e animais identificados nos artigos 57º, 69º, 71º, 73º, 75º a 79º e 85º da petição inicial; c. reconhecer que o autor é comproprietário e compossuidor, na proporção de metade indivisa, da universalidade de facto que constitui a exploração agropecuária que é desenvolvida desde junho de 2007 nos prédios identificados nos artigos 1º a 3º, 39º e 41º da petição inicial, com os bens móveis, dinheiros e animais referidos nos factos provados, assim como dos lucros e proveitos da mesma emergentes, os valores do subsídios e subvenções recebidos e os valores depositados nas referidas contas bancárias.

    (…) Na medida em que se provou que autor e réu têm vindo a desenvolver, em conjunto, desde meados do ano de 2007, uma exploração agropecuária, tendo acordado entre eles que toda a exploração figurasse perante as entidades públicas apenas em nome do réu, tendo em vista o recebimento de subsídios/subvenções a que só o mesmo, na qualidade de jovem agricultor, teria direito e a que os dois em conjunto já não teriam direito, tendo recebido subsídios de tal atividade, podendo indicar-se a prática de ilícitos com relevância fiscal e criminal, o tribunal determina que se extraia certidão da sentença e que se remeta a mesma aos serviços do IFAP, ao serviço de finanças e ao Ministério Público, para os fins que forem tidos por convenientes.».

    De tal decisão vieram os AA., inconformados, interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: ...

    Não se mostra junta contra-alegação recursiva.

    Da mesma sentença também o R., inconformado, interpôs recurso, apresentando, por sua vez, alegação e as seguintes Conclusões: ...

    Contra-alegaram os AA., pugnando pelo não provimento deste recurso.

    *** Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

    II – Âmbito recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito recursivo ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa conhecer:

  3. Do erro de julgamento em matéria de facto (impugnações de AA. e R.), impondo a alteração do decidido neste âmbito; b) Da acessão da posse e usucapião; c) Da invocada atribuição ilícita de subsídios; d) Da nulidade do negócio celebrado.

    III – Fundamentação

    1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto 1. - Da impugnação dos AA.

    ...

    Termos em que, tudo não passando de um âmbito meramente conclusivo – no teor do dito documento e dos depoimentos testemunhais analisados –, dúvidas não restam, salvo o devido respeito, de não poder inverter-se o juízo negativo (de «não provado») a que chegou o Tribunal recorrido.

    Em suma, improcede a impugnação da decisão de facto empreendida pelos AA./Apelantes, nada havendo a alterar nesta parte, visto não se mostrar existir qualquer erro de julgamento de facto da 1.ª instância quanto à respetiva factualidade.

    1. - Da impugnação do R.

    O R./Apelante apresenta como “matéria de facto impugnada: 1 a 84 dos factos provados”, pretendendo que os factos respetivos sejam “Eliminados ou considerados Não provados” e invocando, para tanto, diversa prova documental e um depoimento testemunhal (o da testemunha ...), tudo como consta do seu acervo conclusivo.

    Quanto a tal prova testemunhal, cabia ao impugnante cumprir os ónus legais a seu cargo, designadamente o ónus de indicação exata das passagens da gravação em que se funda [cfr. art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, al.ª a), do NCPCiv.], sendo que, como resulta da sua alegação de recurso, apresentou transcrição de excertos, que considerou relevantes, da gravação áudio do depoimento.

    E é certo que, quanto à globalidade das provas convocadas, no quadro amplo do factualismo sob impugnação recursiva, não poderia o R./Apelante demitir-se de indicar...

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