Acórdão nº 2191/16.0T8ACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
* Tribunal da Relação de Coimbra – 2.ª Secção Recurso de Apelação – Processo n.º 2191/16.0T8ACB-B.C1 * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * Sumário: I. Quando em documento que suporta um contrato de mútuo – artigo 1142.º do Código Civil –, parcialmente pré-elaborado pela entidade mutuante, o mutuário preenche com um «x» uma quadrícula declarando que estava a aderir ao contrato de seguro de grupo anteriormente celebrado entre a mutuante e uma determinada seguradora, os dois contratos ficam interligados e estabelece-se a partir daí uma relação trilateral entre mutuante, mutuário e seguradora.
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Mutuante e mutuário emitiram declarações de vontade através das quais moldaram as futuras relações neste sentido: verificada alguma das hipóteses previstas no contrato de seguro, é à seguradora que, em primeiro lugar, será pedido o pagamento do capital em dívida.
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Quando é instaurada execução contra o mutuário, sem previamente o exequente exigir o pagamento do capital mutuado em dívida à seguradora, que assumiu através de contrato de seguro de grupo, o pagamento desse capital, tal postura configura uma infração aos direitos e deveres contratualmente estabelecidos entre as três partes.
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Neste caso, os executados têm o direito contratual de recusar o pagamento até se verificar que a seguradora não solverá a dívida, invocável nos termos do artigo 731.º (Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título) do Código de Processo Civil.
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A interpelação extrajudicial da seguradora não é meio eficaz para provocar a interrupção da prescrição (artigo 323.º do Código Civil).
* Recorrentes/Executados………………….
S (…); e ………………………………………………..
R (…); Recorrida/Exequente………………………S (…), S. A.
Todos melhor identificados nos autos.
* I. Relatório
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O presente recurso respeita aos embargos de executado que os ora recorrentes, na qualidade de executados, deduziram à execução que a S (…) S. A., lhes move com o fim de obter o pagamento coercivo da quantia de €11.431,12, constituída por capital e juros.
Concluíram a petição de embargos pedindo a declaração de ineptidão do requerimento executivo por falta de título e consequente absolvição da instância dos executados ou, em todo o caso, que seja admitida a intervenção provocada da seguradora M (…) – Sucursal em Portugal.
Como fundamento do que é pedido referiram que a livrança dada à execução apenas pode valer como quirógrafo, mas para isso era necessário que a exequente tivesse alegado no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, o que não fez, pelo que a petição é inepta.
Relativamente ao pedido de intervenção, dizem que A (…) mãe dos embargantes, contraiu o mútuo junto da exequente para aquisição de um veículo automóvel, tendo contratado igualmente um seguro de vida com cobertura por morte ou invalidez na companhia de seguros A (…), para garantir o cumprimento do referido contrato.
A exequente sabe que devido a esse contrato de seguro, caso viesse a falecer A(…), como sucedeu, os executados não seriam os responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda, mas sim a seguradora.
A exequente contestou referindo, em resumo, que o título é constituído pela livrança que acompanhou a petição executiva e os factos que fundamentam o pedido resultam da livrança, não sendo desnecessário indicá-los no campo que o requerimento executivo destina à exposição dos factos.
Quanto ao seguro, diz que que a existência de um seguro de vida não exime os executados do pagamento da dívida reclamada na execução.
Foi admitida a intervenção principal de M (…) – Sucursal em Portugal.
A interveniente contestou alegando a sua ilegitimidade, uma vez que não é parte na relação cartular, e arguindo a ineptidão do requerimento de embargos, dado que os executados não formulam qualquer pedido contra si.
Além disso, invocou a prescrição do direito que os executados pretendem exercer contra si e, subsidiariamente, afirma que A (…) prestou falsas declarações quando aderiu ao contrato de seguro de grupo, o que determina a anulabilidade do contrato de seguro.
Os executados responderam mantendo a sua posição, alegando que não ocorreu a prescrição porque esta foi interrompida pela interpelação que fizeram oportunamente à seguradora.
A exequente não se pronunciou.
A seu tempo procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar os presentes embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determinar o normal prosseguimento da execução.
Custas pelos executados – artigo 527.º, n.º 1, e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique».
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E desta decisão que vem interposto recurso por parte dos embargantes, cujas conclusões são as seguintes: (…) c) A Exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
Concluiu deste modo: (…) * A interveniente também contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) II. Objeto do recurso.
De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.
Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – A primeira questão a apreciar respeita à nulidade da sentença arguida pelos recorrentes, porquanto o tribunal não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas – al. d) do n.º 1 do art.º 615.º CPC – relativamente à obrigatoriedade de ter demandado a seguradora em vez dos executados.
2 – Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se a exequente como mutuante pode executar contra o mutuário uma livrança preenchida nos termos de um acordo de preenchimento estabelecido no âmbito de um contrato de mútuo, caso o mutuário tenha celebrado um seguro de vida, contratado com o fim da seguradora assegurar o pagamento da dívida mutuada em caso de morte ou invalidez do mutuário.
Ou seja, se neste caso, assim configurado, o mutuante deve demandar em primeiro lugar a entidade seguradora ao invés de executar o mutuário.
3 – Em terceiro lugar colocam-se as questões suscitadas pela interveniente para o caso de ser julgado procedente o pedido dos executados, no sentido de se decidir que existindo um contrato de seguro de vida, a exequente teria que acionar, em primeiro lugar, a seguradora.
Nesta hipótese, cumpre verificar, nos termos do disposto no art. 636° do CPC, se é caso de proceder à ampliação do objeto do recurso, por forma a que seja apreciada e julgada a prescrição do direito que os embargantes invocam.
Caso assim não se entenda, deverá o objeto do recurso ser ampliado para apreciação das questões oportunamente invocadas relativas à anulabilidade do referido contrato de seguro e à exclusão contratual por patologia pré-existente.
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Fundamentação a) Nulidade de sentença Vejamos se a sentença padece de nulidade, nos termos do n.º 1 al. d) do ar. 615.º do C. P. C., porquanto o tribunal...
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