Acórdão nº 6971/18.3T8CBR-A/B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Na execução que M..., SA., move a A... e a outro (V..., seu marido), para deles haver a quantia de € 9.065,44, interpôs a executada embargos, nos quais invocou ter sido dado à execução um contrato de mútuo, celebrado entre a exequente e ela e seu marido (o referido V...), contrato esse datado de 19/9/2005, não correspondendo à verdade que em 22/4/2009 as partes tenham procedido à alteração parcial do mesmo, como a exequente o pretende, pois nada foi subscrito pelos executados, tendo havido apenas conversas nesse sentido. Após 27/8/2008 os executados entraram em incumprimento, nada mais tendo pago desde essa data, pelo que quando a execução deu entrada, em 20/9/2018, já grande parte das prestações e respetivos juros se mostravam prescritas, não obstando à prescrição a circunstância de entretanto a exequente ter dado como vencida toda a dívida. Mais alega que a convenção de preenchimento da livrança em branco/caução a que a exequente se reporta não existe nem está subscrita pelos executados, mas, em todo o caso, e pelo que consta do requerimento executivo, o seu preenchimento foi além do que foi convencionado ou a lei estabelece. Sucede ainda que o contrato que a exequente invoca como relação subjacente nunca foi entregue aos executados.
A exequente contestou, invocando que em 22/04/2009 as partes procederam à alteração parcial do contrato de crédito, tendo ficado determinado que até o dia 05/07/2009 os executados iriam liquidar o montante de 2.821,08€ e que o número de prestações seria de 28. O último pagamento deu-se apenas em 01/07/2010. Em 28/10/2010 a exequente enviou carta admonitória no sentido de os Executados regularizarem as prestações em falta. Posteriormente, e em virtude da ausência de pagamento, foi enviada a carta de resolução, a 20/11/2014, que foi igualmente recebida, a qual continha a informação relativa ao preenchimento da livrança. Da data da última prestação até à data de resolução passou um período inferior a cinco anos, tendo nessa altura sido preenchida a livrança. A resolução do contrato foi em tempo, e contrariamente ao que a embargante refere tem, evidentemente, efeitos sobre o prazo prescritivo. Assim, conclui que não está em causa a aplicação do prazo previsto no artº 310º, al. e) do CC, mas o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do 309º. Mesmo que se tivesse em conta o prazo de prescrição de 5 anos, esse período de tempo não se mostrava decorrido entre a data em que foi enviada a carta de resolução, 20/11/2004, e a data da entrada da ação, em 20/9/2018.
Teve lugar audiência prévia, na qual foi proferido despacho a considerar que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à prolação de decisão final, tendo, após, sido proferida sentença, julgando os embargos improcedentes.
II – Do assim decidido apelou a embargante, que concluiu as respetivas alegações do seguinte modo: ...
A embargada/exequente apresentou contra-alegações (sem conclusões),tendo pugnado pela manutenção do decidido.
III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos, em função dos documentos e da admissão por acordo, tendo ainda em conta o requerimento executivo e o título executivo: 1. Em 11-09-2018, a exequente “M..., S.A.” instaurou ação executiva sumária contra os executados A... e V..., com fundamento em livrança (cfr. documento junto com o requerimento executivo, não impugnado).
-
A execução funda-se em livrança de que a exequente é portadora, no valor de 8.146,05 euros, com local e data de emissão “Porto, 2014.12.20” e com vencimento em 20-12-2014, subscrita pelos dois executados A... e V... (cfr. original da livrança junta ao processo principal).
-
No requerimento executivo, na secção sob o título “FACTOS”, ficou a constar o seguinte: “Conforme se comprova mediante consulta à certidão permanente acessível através do código de acesso número ... a sociedade F..., S.A. passou a denominar-se M..., S.A..
Por contrato de mútuo n.º ... celebrado em 19-09-2005 e no exercício da respectiva actividade, a Exequente mutuou aos Executados um montante de capital, de 15.000,00€ que estes se obrigaram a reembolsar àquela em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de 446,16 € cada uma. O valor total do financiamento e encargos ascendeu a 21.490,68 €.
No entanto, em 22-04-2009 as partes procederam à alteração parcial ao contrato de crédito, em que ficou determinado que, entre outras, até dia 05/07/2009 os executados iriam liquidar o montante de 28.21,08 € e que o número de prestações seria de 28, assim discriminadas: valor unitário das 3 prestações de 940,36 € de 05-05-2009 até 05-07-2009; valor unitário das 25 prestações vincendas: 334,05 € de 27-08-2009 até 27-08-2011.
Simultaneamente foi celebrada entre os contraentes uma convenção de preenchimento de livrança em branco/caução, subscrita pelos Executados, mas não totalmente preenchida. Nos termos dessa convenção os Executados autorizaram expressamente a Exequente a completar o preenchimento da mencionada livrança, no que se refere à data de vencimento, local de pagamento e seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas, acrescidos de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos, caso houvesse incumprimento do contrato.
Ora, tendo em conta que o contrato chegou ou seu termo, pois não foram cumpridas todas as obrigações emergentes do mesmo, no que respeita ao pagamento integral das prestações previstas nas condições particulares, a Exequente comunicou aos Executados que iria proceder ao preenchimento da livrança, por carta datada de 20-11-2014.
Deste modo, a livrança foi preenchida pelo valor de 8.146,05€, com vencimento em 20-12-2014, vencendo-se juros à taxa legal desde então. Os Executados, depois de preenchida a livrança efectuaram três pagamentos: um no valor de 170,00 € em 01-07- 206, outros no valor de 120,00€ e 110,00€ em 01.07.2016, respectivamente.
Pagamentos esses que, imputados primeiramente a despesas, juros e capital, nos termos do artigo 785.º do Código Civil, permitiram apenas reduzir o valor em dívida quanto aos juros, pelo que o capital inscrito na livrança permanece inalterado.
Acontece que decorreram mais de três anos sobre a data do seu vencimento, tendo a livrança perdido executoriedade nos termos do Artigo 70 º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.
No entanto, enquanto título de crédito, ainda que mero quirógrafo, a presente livrança dada à execução constitui título executivo bastante, dado que os factos constitutivos da relação subjacente constam do próprio documento, confrontar a livrança na qual se indica expressamente que próprio documento os factos constitutivos da relação subjacente “ relativo ao contrato de crédito n.º ...”, bem como foram alegados no próprio requerimento executivo os factos referentes à relação subjacente, isto é, ao contrato de mútuo celebrado entre as partes. Tudo conforme o artigo 703.º 1 c) do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, a Exequente tem o direito de haver dos Executados e estes têm a obrigação de pagar àquela o capital titulado pela livrança acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento da mesma até efectivo e integral pagamento.”.
4. Por contrato de mútuo n.º ..., celebrado em 19-09-2005, a Exequente mutuou aos Executados um montante de capital de 15.000,00€ e estes obrigaram a reembolsar àquela em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de 446,16 € cada uma, tal como consta no Documento 1 (frente do contrato) e 2 (verso do contrato), juntos com a contestação.
5. A cláusula 10ª das condições gerais desse contrato de mútuo consigna que: “ GARANTIAS Livrança O(s) Mutuário(s) obriga(m)-se a entregar à F..., a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas, devidamente subscrita pelo(s) Mutuário(s) e assinada pelo(s) Avalista(s), que poderá ser livremente preenchida pela F..., designadamente no que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO