Acórdão nº 6971/18.3T8CBR-A/B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Na execução que M..., SA., move a A... e a outro (V..., seu marido), para deles haver a quantia de € 9.065,44, interpôs a executada embargos, nos quais invocou ter sido dado à execução um contrato de mútuo, celebrado entre a exequente e ela e seu marido (o referido V...), contrato esse datado de 19/9/2005, não correspondendo à verdade que em 22/4/2009 as partes tenham procedido à alteração parcial do mesmo, como a exequente o pretende, pois nada foi subscrito pelos executados, tendo havido apenas conversas nesse sentido. Após 27/8/2008 os executados entraram em incumprimento, nada mais tendo pago desde essa data, pelo que quando a execução deu entrada, em 20/9/2018, já grande parte das prestações e respetivos juros se mostravam prescritas, não obstando à prescrição a circunstância de entretanto a exequente ter dado como vencida toda a dívida. Mais alega que a convenção de preenchimento da livrança em branco/caução a que a exequente se reporta não existe nem está subscrita pelos executados, mas, em todo o caso, e pelo que consta do requerimento executivo, o seu preenchimento foi além do que foi convencionado ou a lei estabelece. Sucede ainda que o contrato que a exequente invoca como relação subjacente nunca foi entregue aos executados.

A exequente contestou, invocando que em 22/04/2009 as partes procederam à alteração parcial do contrato de crédito, tendo ficado determinado que até o dia 05/07/2009 os executados iriam liquidar o montante de 2.821,08€ e que o número de prestações seria de 28. O último pagamento deu-se apenas em 01/07/2010. Em 28/10/2010 a exequente enviou carta admonitória no sentido de os Executados regularizarem as prestações em falta. Posteriormente, e em virtude da ausência de pagamento, foi enviada a carta de resolução, a 20/11/2014, que foi igualmente recebida, a qual continha a informação relativa ao preenchimento da livrança. Da data da última prestação até à data de resolução passou um período inferior a cinco anos, tendo nessa altura sido preenchida a livrança. A resolução do contrato foi em tempo, e contrariamente ao que a embargante refere tem, evidentemente, efeitos sobre o prazo prescritivo. Assim, conclui que não está em causa a aplicação do prazo previsto no artº 310º, al. e) do CC, mas o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do 309º. Mesmo que se tivesse em conta o prazo de prescrição de 5 anos, esse período de tempo não se mostrava decorrido entre a data em que foi enviada a carta de resolução, 20/11/2004, e a data da entrada da ação, em 20/9/2018.

Teve lugar audiência prévia, na qual foi proferido despacho a considerar que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à prolação de decisão final, tendo, após, sido proferida sentença, julgando os embargos improcedentes.

II – Do assim decidido apelou a embargante, que concluiu as respetivas alegações do seguinte modo: ...

A embargada/exequente apresentou contra-alegações (sem conclusões),tendo pugnado pela manutenção do decidido.

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos, em função dos documentos e da admissão por acordo, tendo ainda em conta o requerimento executivo e o título executivo: 1. Em 11-09-2018, a exequente “M..., S.A.” instaurou ação executiva sumária contra os executados A... e V..., com fundamento em livrança (cfr. documento junto com o requerimento executivo, não impugnado).

  1. A execução funda-se em livrança de que a exequente é portadora, no valor de 8.146,05 euros, com local e data de emissão “Porto, 2014.12.20” e com vencimento em 20-12-2014, subscrita pelos dois executados A... e V... (cfr. original da livrança junta ao processo principal).

  2. No requerimento executivo, na secção sob o título “FACTOS”, ficou a constar o seguinte: “Conforme se comprova mediante consulta à certidão permanente acessível através do código de acesso número ... a sociedade F..., S.A. passou a denominar-se M..., S.A..

    Por contrato de mútuo n.º ... celebrado em 19-09-2005 e no exercício da respectiva actividade, a Exequente mutuou aos Executados um montante de capital, de 15.000,00€ que estes se obrigaram a reembolsar àquela em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de 446,16 € cada uma. O valor total do financiamento e encargos ascendeu a 21.490,68 €.

    No entanto, em 22-04-2009 as partes procederam à alteração parcial ao contrato de crédito, em que ficou determinado que, entre outras, até dia 05/07/2009 os executados iriam liquidar o montante de 28.21,08 € e que o número de prestações seria de 28, assim discriminadas: valor unitário das 3 prestações de 940,36 € de 05-05-2009 até 05-07-2009; valor unitário das 25 prestações vincendas: 334,05 € de 27-08-2009 até 27-08-2011.

    Simultaneamente foi celebrada entre os contraentes uma convenção de preenchimento de livrança em branco/caução, subscrita pelos Executados, mas não totalmente preenchida. Nos termos dessa convenção os Executados autorizaram expressamente a Exequente a completar o preenchimento da mencionada livrança, no que se refere à data de vencimento, local de pagamento e seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas, acrescidos de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos, caso houvesse incumprimento do contrato.

    Ora, tendo em conta que o contrato chegou ou seu termo, pois não foram cumpridas todas as obrigações emergentes do mesmo, no que respeita ao pagamento integral das prestações previstas nas condições particulares, a Exequente comunicou aos Executados que iria proceder ao preenchimento da livrança, por carta datada de 20-11-2014.

    Deste modo, a livrança foi preenchida pelo valor de 8.146,05€, com vencimento em 20-12-2014, vencendo-se juros à taxa legal desde então. Os Executados, depois de preenchida a livrança efectuaram três pagamentos: um no valor de 170,00 € em 01-07- 206, outros no valor de 120,00€ e 110,00€ em 01.07.2016, respectivamente.

    Pagamentos esses que, imputados primeiramente a despesas, juros e capital, nos termos do artigo 785.º do Código Civil, permitiram apenas reduzir o valor em dívida quanto aos juros, pelo que o capital inscrito na livrança permanece inalterado.

    Acontece que decorreram mais de três anos sobre a data do seu vencimento, tendo a livrança perdido executoriedade nos termos do Artigo 70 º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.

    No entanto, enquanto título de crédito, ainda que mero quirógrafo, a presente livrança dada à execução constitui título executivo bastante, dado que os factos constitutivos da relação subjacente constam do próprio documento, confrontar a livrança na qual se indica expressamente que próprio documento os factos constitutivos da relação subjacente “ relativo ao contrato de crédito n.º ...”, bem como foram alegados no próprio requerimento executivo os factos referentes à relação subjacente, isto é, ao contrato de mútuo celebrado entre as partes. Tudo conforme o artigo 703.º 1 c) do Código de Processo Civil.

    Face ao exposto, a Exequente tem o direito de haver dos Executados e estes têm a obrigação de pagar àquela o capital titulado pela livrança acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento da mesma até efectivo e integral pagamento.”.

    4. Por contrato de mútuo n.º ..., celebrado em 19-09-2005, a Exequente mutuou aos Executados um montante de capital de 15.000,00€ e estes obrigaram a reembolsar àquela em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de 446,16 € cada uma, tal como consta no Documento 1 (frente do contrato) e 2 (verso do contrato), juntos com a contestação.

    5. A cláusula 10ª das condições gerais desse contrato de mútuo consigna que: “ GARANTIAS Livrança O(s) Mutuário(s) obriga(m)-se a entregar à F..., a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas, devidamente subscrita pelo(s) Mutuário(s) e assinada pelo(s) Avalista(s), que poderá ser livremente preenchida pela F..., designadamente no que se...

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