Acórdão nº 5761/16.2T8VIS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente …A (…), S. A.

Recorridos…..

N (…) S.A.

……………….

A (…) S.A. (Executada) ………………J (…) (Executado/avalista), Todos melhor identificados nos autos.

* I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto do seguinte despacho: «Resulta dos presentes autos que a execução prosseguiu contra a sociedade N (…), S.A., após a declaração da sua insolvência e após a aprovação do respectivo plano. O preceito legal que, por excelência, regula os efeitos da declaração da insolvência sobre as execuções e outras diligências de carácter executivo é o artigo 88.º do C.I.R.E. Dispõe o n." 1, do referido preceito legal que «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes».

    Considerando o supra exposto, dada a impossibilidade legal de prosseguimento da execução contra a insolvente, impõe-se extinguir o presente processo no que à mesma respeita, bem como o imediato levantamento da penhora efectuada quanto aos bens da mesma, o que ora se determina.

    Notifique e comunique».

  2. Como se acabou de dizer, é desta decisão que vem interposto recurso por parte do Exequente cujas conclusões são as seguintes: «A - A Exequente intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, servindo de título executivo uma livrança subscrita pela sociedade executada A (…) S.A. e avalizada pelo Executado J (…).

    B - Na pendência do processo executivo em curso, em 02/03/2017, a entidade patronal do executado J (…), N (…), S.A., foi notificada para iniciar os descontos sobre o vencimento daquele, conforme previsto pelo artigo 779.º do Código de Processo Civil. Ainda que inicialmente tenha realizado os descontos para qual havia sido notificada, que ocorreu no mês de Maio de 2017, assim que a Agente de execução verificou que o executado auferia outro rendimento, pago pelo Centro Nacional de Pensões e notificou a N (…) S.A. para realizar a penhora da totalidade do vencimento, aquela entidade não voltou a realizar qualquer desconto C - Pese embora as insistências efectuadas, a Entidade Patronal. sem prestar qualquer explicação ou justificação, não procedeu aos descontos legalmente previstos, apesar de o Executado se manter ao seu serviço. Motivo pelo qual a ora Recorrente requereu, a 05/12/2018, nos próprios autos da execução, a prestação coerciva da obrigação pelo seu devedor - a entidade patronal N (…) S.A., possibilidade prevista no artigo 877°, n." 3 do Código de Processo Civil.

    D - Por douto despacho de 24/01/2019, foi admitido o prosseguimento da execução contra a sociedade N (…), S.A. nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 3 do CPC. A sociedade N (…), S.A. foi citada para os autos a 04-02-2019, não tendo deduzido embargos de executado, tendo a Agente de Execução prosseguido com as diligências executivas.

    E - No decurso das diligências referidas, a Agente de Execução logrou penhorar o saldo de depósito bancário, à ordem, titulado pela executada N (…), S.A., junto da entidade bancária C (…), S. A., com o código de identificação PT (…) EUR, conforme auto de penhora de 18/03/2019 que aqui se dá por reproduzido. Após a notificação da penhora, a Executada N (…), S.A. deduziu oposição à penhora, a qual a Exequente, ora Recorrente, contestou.

    F - Alegou a Executada, em suma, que foi declarada insolvente por sentença, já transitada em julgado, de 7 de Abril de 2016, no âmbito do processo 1656/16.8T8VIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Viseu - Instância Central - Secção de Comércio - J2, e que naqueles autos de insolvência foi homologado por sentença já transitada em julgado um plano de insolvência, o qual tem vindo a cumprir. Concluindo que, o insolvente, por ter essa qualidade, não pode ser executado, ainda que tenha a qualidade de avalista.

    G - Na verdade, a sociedade N (…), S.A. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a...

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