Acórdão nº 533/13.9TBCVL-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 26.3.2020, E (…) e marido, J (…), deduziram a presente oposição à execução para prestação de facto que lhes é movida por M (…) e F (…) pedindo que seja julgada extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide.

Alegaram, em síntese: foram notificados da fixação do prazo de 20 dias para reporem a vedação do prédio dos exequentes, ao abrigo do disposto no art.º 875º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC); os exequentes deram entrada com a presente execução em 22.9.2017; os executados foram citados em 10.10.2017 e em 18.12.2017 apresentaram a oposição à execução; em 06.3.2018 os exequentes cumpriram a decisão que pretendiam executar colocando “pedras e terra no caminho”; no procedimento cautelar de restituição provisória da posse aludido nos art.ºs 6º e seguintes foi determinado que os exequentes/requeridos “procedessem à remoção das pedras e terra” e abstendo-se da prática de qualquer acto lesivo da passagem dos executados/requerentes (cf. decisões reproduzidas a fls. 5 e seguintes).

Por despacho de 16.7.2020, a Mm.ª Juíza a quo indeferiu liminarmente os embargos de executado.

Inconformados, os executados/embargantes interpuseram a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os executados/apelantes notificados que foram nos termos do art.º 875º do CPC, deduziram nova oposição à execução alegando factos novos e posteriores à sua citação.

  1. - O Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento liminar dos embargos de executado por considerar que este não era o momento de alegar o cumprimento da prestação por parte dos exequentes, considerando que o prazo precludiu para alegar tal factualidade nova.

  2. - Nos termos do art.º 875º, n.º 2 do CPC, fixado o prazo pela Mm.ª Juiz a quo inicia-se uma nova fase, substituindo-se a citação por notificação e admitindo-se que os executados venham novamente deduzir embargos, desta feita, com fundamento em facto posterior à citação inicial, o que os apelantes fizeram alegando que os exequentes prestaram o facto após a sua citação inicial e a sua primeira oposição à execução, pugnando pela declaração da extinção da obrigação.

  3. - Devem os embargos de executado ser admitidos por terem sido deduzidos em tempo e, consequentemente, deve a decisão do tribunal a quo ser substituída por outra que admita a oposição dos executados/apelantes.

Citados nos termos e para os efeitos do n.º 7 do art.º 641º, do CPC, os embargados/exequentes contestaram, concluíram pela improcedência da oposição à execução.

[1] Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, apenas, da admissibilidade (e tempestividade) da presente oposição.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente relatório e o seguinte:

  1. No requerimento executivo, apresentado a 22.9.2017, foi alegado: - Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Local Cível da Covilhã[2], transitada em julgado, os executados foram condenados (pedido reconvencional) a reconhecerem que o prédio referido em 4) da matéria de facto provada não é atravessado por qualquer servidão de passagem e a reporem a vedação com pedras, pilares e rede no prédio dos Réus (exequentes) no lugar e como anteriormente se encontrava.

    - Até à presente data os executados ainda não realizaram as ditas obras.

    - Os exequentes pretendem que a prestação seja realizada por outrem, requerendo a nomeação de Perito que avalie o custo da prestação.

    - Os exequentes reputam como suficiente o prazo de 20 dias para a realização das referidas obras.

  2. Nos embargos, a Mm.ª Juíza a quo proferiu a seguinte decisão liminar: «A ação executiva a que estes autos correm por apenso tem como título executivo uma decisão judicial condenatória, proferida na ação declarativa principal./ Por despacho de 28.02.2020[3], proferido na ação executiva principal, e ao abrigo do disposto no art.º 875º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi fixado em 20 dias o prazo para os executados reporem a vedação do prédio dos...

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