Acórdão nº 533/13.9TBCVL-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 26.3.2020, E (…) e marido, J (…), deduziram a presente oposição à execução para prestação de facto que lhes é movida por M (…) e F (…) pedindo que seja julgada extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide.
Alegaram, em síntese: foram notificados da fixação do prazo de 20 dias para reporem a vedação do prédio dos exequentes, ao abrigo do disposto no art.º 875º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC); os exequentes deram entrada com a presente execução em 22.9.2017; os executados foram citados em 10.10.2017 e em 18.12.2017 apresentaram a oposição à execução; em 06.3.2018 os exequentes cumpriram a decisão que pretendiam executar colocando “pedras e terra no caminho”; no procedimento cautelar de restituição provisória da posse aludido nos art.ºs 6º e seguintes foi determinado que os exequentes/requeridos “procedessem à remoção das pedras e terra” e abstendo-se da prática de qualquer acto lesivo da passagem dos executados/requerentes (cf. decisões reproduzidas a fls. 5 e seguintes).
Por despacho de 16.7.2020, a Mm.ª Juíza a quo indeferiu liminarmente os embargos de executado.
Inconformados, os executados/embargantes interpuseram a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os executados/apelantes notificados que foram nos termos do art.º 875º do CPC, deduziram nova oposição à execução alegando factos novos e posteriores à sua citação.
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- O Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento liminar dos embargos de executado por considerar que este não era o momento de alegar o cumprimento da prestação por parte dos exequentes, considerando que o prazo precludiu para alegar tal factualidade nova.
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- Nos termos do art.º 875º, n.º 2 do CPC, fixado o prazo pela Mm.ª Juiz a quo inicia-se uma nova fase, substituindo-se a citação por notificação e admitindo-se que os executados venham novamente deduzir embargos, desta feita, com fundamento em facto posterior à citação inicial, o que os apelantes fizeram alegando que os exequentes prestaram o facto após a sua citação inicial e a sua primeira oposição à execução, pugnando pela declaração da extinção da obrigação.
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- Devem os embargos de executado ser admitidos por terem sido deduzidos em tempo e, consequentemente, deve a decisão do tribunal a quo ser substituída por outra que admita a oposição dos executados/apelantes.
Citados nos termos e para os efeitos do n.º 7 do art.º 641º, do CPC, os embargados/exequentes contestaram, concluíram pela improcedência da oposição à execução.
[1] Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, apenas, da admissibilidade (e tempestividade) da presente oposição.
* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente relatório e o seguinte:
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No requerimento executivo, apresentado a 22.9.2017, foi alegado: - Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Local Cível da Covilhã[2], transitada em julgado, os executados foram condenados (pedido reconvencional) a reconhecerem que o prédio referido em 4) da matéria de facto provada não é atravessado por qualquer servidão de passagem e a reporem a vedação com pedras, pilares e rede no prédio dos Réus (exequentes) no lugar e como anteriormente se encontrava.
- Até à presente data os executados ainda não realizaram as ditas obras.
- Os exequentes pretendem que a prestação seja realizada por outrem, requerendo a nomeação de Perito que avalie o custo da prestação.
- Os exequentes reputam como suficiente o prazo de 20 dias para a realização das referidas obras.
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Nos embargos, a Mm.ª Juíza a quo proferiu a seguinte decisão liminar: «A ação executiva a que estes autos correm por apenso tem como título executivo uma decisão judicial condenatória, proferida na ação declarativa principal./ Por despacho de 28.02.2020[3], proferido na ação executiva principal, e ao abrigo do disposto no art.º 875º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi fixado em 20 dias o prazo para os executados reporem a vedação do prédio dos...
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