Acórdão nº 1367/16.4T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente …………………..

P (…); Recorridos……………………Banco (…) Melhor identificados nos autos.

* I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto dos despachos que a seguir se transcrevem: «Através do requerimento de 31 de maio de 2019 a Executada P (…) veio, ao abrigo do disposto nos artigos 195.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC, requerer a anulação da venda, com os seguintes fundamentos: - a venda é nula; - requereu junto do Exequente a aplicação do regime previsto na Lei n.º 58/2012 de 09 de novembro; - a venda deveria ter sido suspensa; - a venda viola o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 58/2012 de 09 de novembro.

    O Exequente pronunciou-se através de requerimento de 06 de setembro de 2019 referindo que o regime previsto na Lei n.º 58/2012 de 09 de novembro tinha, de acordo com o seu artigo 38.º, n.º 1, um período de vigência até 31 de dezembro de 2015, pelo que o requerido pela Executada é extemporâneo.

    Apreciação Constituem factos assentes que desde abril/maio de 2015 os Executados incumpriram os contratos de mútuo celebrados com o Exequente e que por tal facto em 31 de março de 2016 foi intentada a presente ação executiva.

    Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e em 16 de janeiro de 2019 a Senhora Agente de Execução proferiu decisão de venda, a qual não mereceu censura.

    Foi então quando a Executada atravessou nos autos o requerimento de 27 de maio de 2019 onde refere que requereu junto do Exequente a aplicação do regime previsto na Lei n.º 58/2012 e, nessa conformidade, requerem a suspensão da execução, citando, em abono da sua pretensão um Acórdão.

    O Tribunal considerou não existirem razões para a suspensão da venda, a qual veio a concretizar-se, e o Exequente pronunciou-se no sentido de que o mencionado regime legal não poder ser aplicado ao caso vertente, visto o n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 58/2012.

    A Lei n.º 58/2012 de 9 de Novembro (alterada pela Lei n.º 58/2014) veio estabelecer um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, tendo para o efeito estabelecido um procedimento excecional, relativamente a situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação, quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca, diploma este que, nos termos do artigo 38.º, vigorará até ao dia 31 de Dezembro de 2015, sem prejuízo da prorrogação da sua vigência que ficará dependente de avaliação do impacto global dos seus resultados.

    Tal requerimento deverá ser apresentado pelo mutuário, como resulta do artigo 8.º, n.º 2, até ao final do prazo para a oposição à execução hipotecária que esteja pendente em Tribunal ou até à venda executiva do imóvel, tendo como efeito impedir que a instituição de crédito promova a execução da hipoteca até que cesse a aplicação das medidas de proteção que venham a ser aplicadas (artigo 9.º, nº 1).

    Após a entrega do requerimento junto da instituição de crédito, tem esta 15 dias para se pronunciar sobre o resultado da verificação dos requisitos de aplicabilidade das medidas de proteção, devendo essa comunicação ser efetuada por escrito e de forma fundamentada (artigo 8.º, nº 3).

    Se a instituição de crédito entender que é presumivelmente viável o cumprimento por parte do mutuário, apresentará um plano de recuperação com uma ou várias das medidas constantes dos artigos 10.º a 14.º.

    Após a apresentação ao mutuário da proposta de plano de recuperação, a instituição de crédito e o mutuário dispõem, nos termos do nº 1 do artigo 16.º, de 30 dias para negociar e acordar alterações a essa proposta do plano de reestruturação.

    Se o mutuário recusar ou não formalizar uma proposta de plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito e cujo cumprimento se presuma viável, o mutuário perderá o direito à aplicação das medidas substitutivas, exceto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as aplicar.

    Sucede, porém, que pode haver lugar à aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária, sempre que o mutuário esteja abrangido pelo regime estabelecido na Lei n.º 58/2012 e se verifique alguma das situações previstas no nº 1 do seu artigo 20.º, designadamente se a instituição de crédito tiver comunicado ao mutuário a opção de não apresentar uma proposta de plano de reestruturação, elencando o nº 2 do citado normativo as situações em que a instituição de crédito pode recusar as medidas substitutivas.

    De harmonia com o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 58/2012, são medidas substitutiva da execução hipotecária:

  2. A dação em cumprimento do imóvel hipotecado; b) A alienação do imóvel ao Fundo de Investimento Imobiliário de Arrendamento Habitacional promovida e acordada pela instituição de crédito, com ou sem arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega do preço à instituição de crédito, liquidando-se assim a dívida; c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

    Para tanto, o mutuário deverá apresentar à instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar das situações contempladas no supra referido nº 1 do artigo 20.º, um requerimento escrito solicitando a aplicação de medidas substitutivas e declarando que nessa data se encontram preenchidos os requisitos de aplicabilidade previstos nos artigos 4.º e 5.º da Lei aqui em apreciação, devendo, por seu turno, a instituição de crédito, também no prazo de 30 dias após a receção do requerimento do mutuário, apresentar uma proposta de medida substitutiva de entre as legalmente previstas, que pode ser recusada pelo mutuário, no prazo de 15 dias, no caso das situações mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 21º, impondo-se à instituição de crédito, em igual prazo, propor-lhe uma das restantes medidas, que nesta circunstância o mutuário terá de aceitar, sob pena de perder definitivamente o direito à aplicação de medidas substitutivas (artigo 22.º).

    A aplicação de qualquer uma das medidas substitutivas de execução hipotecária terá como efeito, como decorre do preceituado no artigo 23.º, alínea d) da Lei n.º 58/2012: a extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de crédito à habitação.

    Posto isto.

    A venda deveria ter sido suspensa? A leitura conjugada dos normativos legais enunciados conduz à conclusão que a apresentação do requerimento de acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito habitação em situação económica muito difícil não impede que seja intentada ação executiva contra o mutuário e só com o deferimento do acesso, este processo executivo suspende-se.

    Ademais, compete ao Exequente deferir ou indeferir o acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito habitação em situação económica muito difícil.

    E, no caso vertente, o Exequente pronunciou-se no sentido de ser extemporâneo o requerido pela Executada.

    A venda é nula por violação do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 58/2012? De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 195.º do CPC a prática de um ato que a lei não admita ou omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare.

    O que não ocorre.

    O que decorre da mencionada lei é que o exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime aí estabelecido é da competência do Banco de Portugal, podendo até proceder à aplicação de coimas quando haja recusa de acesso dos mutuários que o requeiram, e que reúnam todas as condições previstas, a qualquer uma das modalidades de medidas do regime estabelecido na lei ou violação específica das situações inerentes à revisão do pano anual de restruturação (artigo 36.º).

    Ou seja, compete ao Banco de Portugal fiscalizar e avaliar o cumprimento, pelas instituições de crédito, do regime extraordinário em causa, decidindo das reclamações apresentadas pelos mutuários, sem prejuízo das sanções previstas caso as instituições de crédito recusem infundadamente o acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas, em qualquer das modalidades do regime estabelecido na Lei n.º 58/2012.

    Temos assim que não compete a este Tribunal, mas sim, ao Banco de Portugal, averiguar do mérito da decisão de indeferimento/deferimento proferida pelo Exequente no âmbito da enunciada Lei.

    Assim, o ato de venda não enferma de nulidade e, consequentemente, não existem razões para que a venda executiva fique sem efeito.

    Custas do incidente a cargo da Executada/Requerente, que se fixa em 1,5UC.

    Valor da causa: € 70.572,97. Notifique e Comunique» * Por requerimento de 15 de julho de 2019 veio P (…) requerer a anulação das notificações efetuadas pela Senhora Agente de Execução alegando, em síntese, que o término do prazo para o deposito do preço transferiu-se para o dia 1 de julho; que a Senhora Agente de Execução não abriu licitações entre os descendentes da executada.

    Em 28 de agosto de 2019 onde conclui que de facto o prazo para o depósito do preço por parte da remidora D (…) terminou no dia 01 de julho; que não obstante, nem nessa data a remidora depositou o preço; que no dia 28 de junho foi exercido o direito de remição por M (…), que não depositou o preço.

    Nessa sequência, veio a Executada arguir a nulidade do processado, através de requerimento de 13 de setembro.

    Também as remidoras atravessaram requerimentos nos autos em 17 de julho 2019 com os mesmos argumentos da Executada P (...) Apreciação: À venda em leilão eletrónico, no que não estiver regulado nos n.º 2 e 3 do artigo 837.º do CPC, são de aplicar, por força do n.º 2 do artigo 811.º, as normas dos artigos 818.º, 819.º, 823.º e 828.º, como ainda, as disposições gerais dos artigos 811.º a 815.º, 842.º a 845.º, todos do CPC.

    Assim, entendemos que no caso vertente o preço deveria ser integralmente depositado no momento em que é...

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