Acórdão nº 29/09.3GESRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução01 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária, nos termos do artigo 417º n.º 6 alínea d) do CPP.

…/… Para apreensão da situação em causa impor igualmente referir os seguintes factos que se tornam necessários para a apreciação do incidente.

No processo em apreciação a arguida/requerente do incidente foi acusada pelo Ministério Público de factos consubstanciadores da prática de três crimes de injúria agravado, um crime de ofensa a organismo, serviço, ou pessoa colectiva e um crime de dano qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 1810; 184°, e alínea 1), do n° 2 do art. 132° e 187°,213°, n° 1, alínea, 22°, 23° e 14°, n° 1, todos do Código Penal, que terão ocorrido em Março de 2009 sendo ofendidos agentes da GNR.

Não foi, após a dedução de acusação, requerida a instrução, tendo o senhor juiz «recusado» efectuado o despacho a que se alude no artigo 311º no dia 8.11.2010, designado as datas de julgamento para 7 e 17 de Fevereiro de 2011. O mandatário da arguida veio entretanto em 13.12.2010, requerer a alteração das datas designadas, o que foi deferido pelo senhor juiz por despacho de 20.12.2010 para a data de 15.o3.2011.

Pode decisão sumária deste Tribunal da Relação de 23 de Março de 2011, foi negado provimento ao incidente de recusa suscitado pela igualmente pela aqui requerente, «por manifestamente infundado» (cff. Certidão junta a fls. 59 e seguintes).

* Sobre a imparcialidade, como principio fundamental e estrutural do processo penal, sublinha-se que faz parte da “aquisição” constitucional da jurisdição, nomeadamente quando se estabelece a estrutura acusatória do processo penal no artigo 32º nº 5, juntamente com a independência, a que se refere o artigo 203º da CRP, bem como o conjunto de garantias e incompatibilidades estabelecidos no artigo 216º a propósito do Estatuto dos Juízes.

É no acto de julgar que a imparcialidade surge como essência na concretização do estado de justa distância.

Já o referimos noutro local, (A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no processo penal Português, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 71 e ss) que «a imparcialidade evita as distorções decorrentes do preconceito e da busca do interesse próprio; o conhecimento e a capacidade de identificação garantem que as aspirações dos outros serão rigorosamente apreciadas (…)A necessidade de um juiz imparcial surge assim como a essência de um processo que se legitima a si próprio, num processo autopoiético (…). É no total alheamento dos interesses das partes envolvidas no pleito judicial...

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