Acórdão nº 1244/09.5TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução05 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório A...e B..., ambos com residência na ..., vieram propor acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C...e D..., ambos com residência no .... Alegaram os autores, em síntese, que são donos de um prédio misto, sito no ..., ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o ...º e na matriz rústica sob o ...º, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., de um prédio rústico sito na ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...º, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., e de um outro prédio rústico sito na ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...º, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .... Os réus são donos de um prédio urbano vizinho, sito no ..., inscrito na matriz sob o artigo ...º, .... Por escrito, os réus deram conta aos autores da sua intenção de vender o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...º, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., concedendo-lhes a possibilidade de exercerem a preferência nesse negócio. O autor remeteu, por escrito, resposta à comunicação anterior, manifestando a sua vontade em celebrar esta compra e venda, nas condições propostas. O réu, não obstante ter oferecido preferência ao autor, passou a dizer que não vende a este último o prédio em causa.

Pedem os autores, nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 830º, nº 1, do Código Civil, que seja proferida sentença que, em substituição da declaração negocial em falta por parte dos réus, e em execução específica, declare vendido aos autores o aludido prédio inscrito na matriz sob o artigo ...º, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ....

* Citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, que com a carta datada de 4 de Julho de 2009, desistiram da venda deste prédio, sendo livres do o fazer. O obrigado à preferência não fica sem a possibilidade de desistir do negócio, uma vez que a notificação que efectuou não corresponde a uma proposta contratual, nem a declaração de pretender preferir corresponde a uma aceitação dessa proposta. Tal notificação para preferir é apenas um convite a contratar, cuja amplitude é, apenas e só, o preferente ficar com a possibilidade de aceitar ou não a proposta. Para além do mais, mesmo a existir direito de preferência de algum dos proprietários confinantes, o mesmo teria de ser concedido a X..., atento o disposto no artigo 1380º, nº 1 e 2, alínea b), do Código Civil.

Pedem os réus, nestes termos, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

* Por despacho de folhas 66 foi dispensada a audiência preliminar.

* No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular.

* Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que não foram objecto de reclamação.

* Procedeu-se a julgamento no qual as partes acordaram quanto à matéria vazada nos quesitos 1º a 4º da base instrutória.

* Conclusos os autos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu os réus do pedido.

* Notificados da sentença, os autores manifestaram o seu inconformismo, interpondo o respectivo recurso que instruíram com as necessárias alegações que remataram formulando as seguintes conclusões: […] * Contra alegaram os réus pugnando pela manutenção do decidido.

* Por despacho de folhas 116, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.

* 2. Delimitação do objecto do recurso As questões objecto do recurso, delimitadas pelo teor das conclusões do recorrente, que recortam o seu âmbito de conhecimento – artigos 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil – são as seguintes Ø Valor da preferência concedida a proprietário do prédio confinante. Aceitação dos termos do negócio. Desistência da venda do prédio – 414º a 416º; 1380º do CC Ø Execução específica – 421º e 830º do CC Ø Boa fé – artigos 227º e 343º do CC * 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se Conforme evidencia a acta de audiência de julgamento, as partes acordaram nas respostas a dar aos quatro quesitos que constituíam a base instrutória e daí que não haja qualquer inconformismo relativamente à matéria de facto dada como provada. Ao invés de remetermos para a decisão recorrida – nº 5 do artigo 713º do CPC – entendemos transcrevê-la no acórdão de modo a conferir-lhe a necessária unidade e compreensão.

* 3.1 – Matéria de facto provada […] * 3.2 – Erro de julgamento A questão objecto do recurso baliza-se por saber se a comunicação para preferir por determinado preço um prédio rústico tem ou não a natureza de proposta contratual, considerando que os autores aceitaram e os réus, cerca de um mês depois, desistiram de a cumprir.

Trata-se de uma questão que tanto a doutrina como a jurisprudência, mas sobretudo esta, se encontra claramente dividida e daí que sem prejuízo de enriquecermos com outras decisões e outras tomadas de posição doutrinárias, seguiremos quanto a esta questão o inventariado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[1], que pese o facto de não ter tido necessidade de abordar esta questão específica, não deixou de a...

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