Acórdão nº 409/08.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2011

Data05 Abril 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório A...e mulher B... intentaram contra C...

e mulher D...

a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário. No essencial alegaram que são donos e legítimos proprietários de uma fracção autónoma, designada pelas letra F, correspondente ao 2º andar direito, destinada a habitação do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito às ..., designado por lote ..., da freguesia de ..., concelho de ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da referida freguesia. Este prédio veio à sua posse por o haverem comprado aos réus através de escritura de compra e venda celebrada no 1º Cartório Notarial de ... em 8 de Abril de 2005, pelo preço de 135.000,00 euros, e dele faz parte uma garagem na sub-cave, piso -21 com acessos fáceis e normais. O 1º réu é empresário em nome individual e dedica-se com carácter lucrativo à actividade da construção civil e onde ele quem construiu o prédio onde se encontra inserida a fracção autónoma dos autores, a qual foi comprada quando as obras ao nível das garagens ainda não estavam todas concluídas, o que obrigava os autores a parquear a sua viatura no exterior, o que de resto sucedia com os restantes proprietários das fracções vizinhas. No mês de Agosto de 2006 tentaram introduzir o seu veículo na garagem o que não conseguiram, pois o acesso à mesma torna-a intransitável, já que segue em linha recta num percurso de 8,30 metros, com um pequeno declive, de seguida encontra uma curva cujas paredes laterais medeiam aproximadamente 5215 mm, curva essa com acentuadíssimo declive. Seguindo o trajecto à garagem, segue-se uma segunda curva de largura não superior a 4240mm, curvas que tornam o acesso à garagem intransitável. Constatados os factos remeteram uma carta em 11 de Setembro de 2006, na sequência da qual os réus dirigiram-se ao imóvel para tentarem remediar o acesso, tentando suprimir as curvas que acima se identificaram. Com a realização de tais obras, acreditaram os autores que o problema estava resolvido, mas a verdade é que continuaram sem poder circular e aceder à garagem. As duas curvas não podiam ser ampliadas por nelas se encontrarem as vigas de suporte do edifício e consequentemente não podiam ser destruídas. Ainda assim os réus procederam a um corte passando a segunda curva a ter a largura de 4220mm, o que não resultou. Os autores já tentaram fazer essas curvas mas embatem com o carro na parede lateral os que os obrigou a despender em pintura a quantia de € 300,00 e daí que se o veículo fique estacionado na rua. O acesso à garagem da fracção que adquiriram é muito difícil, o que provoca a sua desvalorização; para além disso, têm sofrido muitos incómodos que computam em 5.000,00 euros e a desvalorização da fracção sem acesso à garagem, até porque a correcção dos defeitos é tecnicamente impossível, não deve ser fixada em valor inferior a € 17.5000,00 e da quantia paga devem, ainda, os réus restituírem a quantia de € 10.000,00 Concluem pela procedência da acção e pela condenação dos réus no pagamento do montante global de €27.800,00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.

* Os réus foram regularmente citados.

* Na contestação que apresentaram, começam os réus por invocar a caducidade da acção uma vez que os autores alegaram ter denunciado o defeito em Setembro de 2006 e a acção é de 2008 pelo que caducou o respectivo direito. Mais alegaram que contrataram a construção do prédio à E..., Lda. que executou o projecto tal como elaborado pelo Eng.º F...

. Verificada a conformidade da obra com o projecto foi emitida a licença de habitabilidade. A obra terminou em 9 de Outubro de 2004 data a partir da qual podia ser verificada. Em determinada altura e com a supervisão do pai do autor foi colocado um pavimento em granito na garagem da sua fracção, tendo os materiais circulado em viatura pelo único acesso existente. Sustentam que o acesso é transitável e as fracções têm-se valorizado.

Concluem pela improcedência da acção e consequente absolvição dos réus do pedido.

* Na réplica, refutam os autores a caducidade e concluem como na petição.

* Por despacho de folhas 95 foi fixado à acção o valor de € 32.800,00 * No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória da caducidade.

* Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que não foram objecto de reclamações.

* Realizou-se a audiência de julgamento e finda a qual designou-se dia e hora para a leitura da decisão sobre a matéria de facto controvertida que não foi alvo de reclamação.

* Elaborou-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou os réus solidariamente a pagarem aos autores as seguintes quantias: A. € 15.000,00 relativa à redução do preço da fracção, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  1. € 300,00 relativa à pintura do veículo acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento C. € 3.500,00 relativa a danos morais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até integral pagamento.

* Notificados da sentença os réus interpuseram recurso que instruíram com as doutas alegações que remataram formulando as seguintes conclusões: […] * Contra alegaram os autores/apelados que sintetizaram nas seguintes conclusões: […] * O recurso foi admitido como apelação com subida imediata e nos autos e efeitos suspensivo – despacho de folhas 283 e 287.

* 2. Delimitação do objecto do recurso As questões[1] a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø Impugnação da matéria de facto – resposta ao quesito 35º.

Ø Caducidade do direito de acção.

Ø Directiva nº 1999/44/CE de 25 de Maio de 1999. Inaplicável à situação dos autos.

Ø Estender a interpretação do disposto na Lei nº 67/2003 em matéria de alargamento de prazos de denúncia e de propositura da acção viola os artigos 111º e 203º da CRP.

Ø A consideração que o DL nº 28/2008, não existindo conflito jurisprudencial, é uma lei interpretativa viola o artigo 13º, nº 1 da Constituição.

Ø Age de má fé quem opta por comprar o imóvel conhecedor das desconformidades e daí que não mereça a tutela do direito, violando o Tribunal o nº 3 do artigo 2º do DL nº 67/2003.

Ø Não existe norma legal que permita o recurso à equidade na fixação do montante de redução de preço, violando o tribunal o artigo 4º do CC..

Ø A ser necessário a fixação de montante de redução de preço o tribunal devia ter lançado mão do mecanismo previsto no nº 2 do artigo 661º do CPC * 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se […] Não há razões para dúvidas, relativamente ao recurso da «equidade» por parte do Tribunal para dar como provada o valor da desvalorização, não invocando qualquer meio de prova ou presunção – artigo 349º do CC – capaz de estruturar o valor de € 15.000,00 que fixou para a respectiva desvalorização.

Não há dúvida que a infuncionalidade da garagem no capítulo do parqueamento de automóvel com determinadas dimensões acarreta sempre um prejuízo, o que deveria ter sido fixado através de prova pericial ou outra, na medida em que a garagem é indissociável da fracção, o que sabemos não ter sucedido.

Aceitamos que na fundamentação o Exmo. Juiz usou incorrectamente o termo «equidade» que não é meio de prova, mas tão só um mecanismo que o legislador coloca ao serviço do julgador – artigo 4º do CC - para naquelas situações em que existindo um prejuízo, em vez de remeter para liquidação em execução de sentença, permitir-lhe, através da conjugação dos restantes factos provados, lançar mão daquele instituto e fixar um valor, o que só deve suceder, verificados os requisitos, na respectiva sentença. Por outro lado...

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