Acórdão nº 756/08.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. L (…) intentou no Tribunal Judicial de Viseu a presente acção declarativa sob forma ordinária contra G (…) - Companhia de Seguros, S.p.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 69 973, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, para além das importâncias correspondentes às intervenções cirúrgicas aludidas no artigo 44º da petição inicial (p. i.), a liquidar em execução de sentença.

Alegou, em síntese, que no dia 19.01.2006, cerca das 13.45 horas, em Viseu, quando circulava ao volante do veículo de matrícula NQ ..., foi embatido pelo veículo com a matrícula ...VF, colisão exclusivamente imputável à actuação do condutor desta viatura; em consequência do acidente, sofreu as lesões e foi submetido aos tratamentos descritos nos autos, apresentando diversas sequelas; a Ré, para quem havia sido transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação da viatura VF, deverá pagar os valores peticionados e que traduzem os prejuízos e despesas (já liquidados e a liquidar) derivados do acidente, a indemnização pelos demais danos patrimoniais (indemnização pelo período de ITA e por danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP de que é portador, esta, no valor de € 36 500) e a compensação por danos não patrimoniais (€ 30 000).

Contestando, a Ré seguradora afirmou aceitar a “responsabilidade pela produção do acidente” mas não os valores indemnizatórios reclamados nos autos, por manifestamente excessivos, e que são desnecessárias novas intervenções cirúrgicas, devendo a acção ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida.

Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada a matéria de facto (assente e controvertida), não reclamada.

Notificado o relatório da Delegação do Centro do Instituto Nacional de Medicina Legal, o A. ampliou o pedido reclamando um valor adicional de € 15 000 a título de danos não patrimoniais e mais € 50 000 a título de danos patrimoniais futuros, alegando, em síntese, que apresenta actualmente como consequência do acidente uma incapacidade permamente geral de “20 pontos (20 %)”, impeditiva da profissão que exercia, a sua incapacidade temporária profissional total foi de 498 dias, a dano estético foi fixado no “grau 2/7” e o prejuízo de afirmação pessoal foi fixado no “grau 2/5”, ampliação que foi admitida por despacho de fls. 115.

Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido proferiu a sentença de fls. 136, julgando a acção parcialmente procedente e provada, e, em consequência, decidiu condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 68 802,02 (sessenta e oito mil oitocentos e dois euros e dois cêntimos)[1], a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora civis vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde esta data e até à data do integral pagamento e a pagar ao autor o custo que o mesmo venha a suportar em intervenções cirúrgicas que possa vir a suportar e referidas em 26. dos factos provados, a liquidar em execução de sentença, absolvendo a Ré do demais peticionado.

Inconformada e visando a alteração da sentença, a Ré interpôs recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Não ficou provado que o apelado tenha sofrido qualquer perda de rendimentos durante o período de 465 dias em que esteve incapaz para trabalhar, devendo a apelante ser absolvida de pagar àquele o montante, fixado pela 1ª instância, de € 6 688,93.

  1. - Se assim se não entender deverá tal montante ser reduzido para o alegado e pedido pelo apelado (€ 2 800).

  2. - Não ficou provado que a IPP de 10 % de que o apelado padece seja uma consequência do sinistro dos autos ou tenha tido este como causa ou sequer que tenha sido uma consequência das sequelas físicas permanentes de que aquele ficou afectado.

  3. - Nem ficou provado que aquela IPP de 10 % seja para o trabalho, pois que nem o apelado o alega, nem a sigla IPP, só por si, o significa, mas, quando muito, uma simples incapacidade parcial permanente.

  4. - Não ficou provado que a dita IPP de 10 % vá causar ao apelado qualquer prejuízo futuro, muito menos a perda de rendimentos profissionais ou laborais.

  5. - Deverá, assim, a apelante ser absolvida de pagar ao apelado a quantia de € 21 690,09 pela IPP de 10 % de que este ficou afectado ou, se assim se não entender, deverá aquela quantia ser reduzida para € 14 448.

  6. - A compensação dos danos não patrimoniais não deverá exceder € 10 000.

  7. - O tribunal recorrido fez uma errada aplicação dos art.ºs 342º e 562º e seguintes, do CC, e dos art.ºs 516º, 661º, n.º 1 e 664º, do CPC.

    Por seu lado, o A. interpôs recurso subordinado, concluindo: 1ª - Na sequência do relatório médico-legal apresentou um articulado superveniente onde alegou que a sua incapacidade permanente geral era de 20 pontos (20%) e que esta era impeditiva da profissão.

  8. - Alegou no mesmo articulado que a incapacidade temporária profissional total foi de 498 dias; o dano estético era no grau 2, numa escala de 7 graus e o prejuízo de afirmação pessoal no grau 2 de uma escala de 5 graus.

  9. - Tal matéria encontra-se provada através da perícia médico-legal.

  10. - O Mm.º Juiz não deu tal matéria como provada, nem deixou de dar, sendo certo que, ao não incluí-la nas respostas à matéria de facto, tudo se passou como se a não tivesse dado como provada.

  11. - Porque se trata de matéria alegada no articulado superveniente onde ampliou o pedido, a mesma deve considerar-se provada por documentos, não tendo havido qualquer prova em sentido contrário.

  12. - Mesmo considerando que o A. auferia uma remuneração equivalente ao salário mínimo nacional, os 498 dias que esteve sem poder trabalhar devem ser calculados assim: € 385,90 X 14 : 365 x 498.

  13. - A parcela correspondente à compensação pelo dano futuro, decorrente da IPP de que é portador deve ser fixada no dobro da que foi fixada na sentença.

  14. - Os danos morais devem ser fixados em € 50 000.

  15. - A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 483º, 562º e 564º, do CC, devendo ser revogada em conformidade.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto dos recursos nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8)[2], importa decidir, principalmente, se os valores atribuídos estão em conformidade com a factualidade apurada, o regime jurídico aplicável e os critérios indemnizatórios que têm sido adoptados pela jurisprudência em situações similares.

    *II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) No dia 19.01.2006, cerca da 13.45 horas, na Avenida X..., Rotunda do Y..., Viseu, o veículo ligeiro misto de matrícula NQ ... e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...VF embateram. (A) b) A Ré efectuou diversos pagamentos ao A.. (B) c) Em virtude do embate referido em II. 1. a), o A. sofreu ferimentos, tendo-lhe sido prestados os primeiros socorros no local, sendo transportado pelo INEM para o Hospital de Z..., em Viseu. (C) d) Nesse hospital o A. foi sujeito a diversos exames e fez radiografias, tendo-lhe sido diagnosticado fractura do terço distal do rádio esquerdo, e foi operado de urgência, com encavilhamento do rádio, com duas cavilhas de titânio, tendo estado internado até 23.01.2006. (D) e) Depois do referido em II. 1. d), o A. passou a ser acompanhado pelos serviços médicos da Ré, na Clínica W..., em Coimbra. (E) f) O A. foi sujeito a uma intervenção cirúrgica para a extracção das cavilhas, que deu origem a internamento entre 13 e 20.02.2006; foi sujeito a outra intervenção para aplicar material de osteossíntese, que originou um período de internamento entre 6 e 10.3.2006; e voltou a ser operado em 15.5.2006 para retirar o material de osteossíntese, para o que ficou internado entre 15 e 19.5.2006.

    [3] (F) g) Por apresentar osteíte do rádio, o A. foi de novo operado em Janeiro de 2007 para limpeza cirúrgica, tendo o respectivo internamento ocorrido entre 15 e 19 de Janeiro, operação que voltou a repetir-se em Maio de 2007. (G) h) O A. deslocou-se a Coimbra, à Clínica W... em 13.02.2006 e regressou em 20 de Fevereiro; voltou a ir à mesma clínica em 27 de Fevereiro, em 6 de Março para ser operado, tendo regressando em 10 de Março, voltou em 20 de Março; de novo em 3, 7, 10, 17, 24 e 28 de Abril, 5, 15 [para fazer a última operação dita em II. 1. f)] e 29 de Maio; em 12 de Junho, 14, 21 e 28 de Julho, 4, 14 e 25 de Agosto, 15 de Setembro, 2 e 30 de Outubro, 10 de Novembro e 04.12.2006; no ano de 2007, nos dias 5, 15, 19 e 26 de Janeiro, 9 de Fevereiro, 2 e 30 de Abril, 5, 6, 14 e 18 de Maio. (H) i) O A. nasceu em 22.02.1979. (I) j) O A. padece de IPP de 10 %. (J)[4] k) Por contrato escrito titulado pela apólice n.º 008410160217000, na data referida em II. 1. a), encontrava-se transferida para a Ré a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo ...VF. (K) l) Em momento prévio ao embate referido em II. 1. a), o veículo NQ era conduzido pelo A. e circulava no sentido Poente-Nascente ou sentido Y...-Avenida K.... (1º) m) Quando contornava a Rotunda do Y..., o veículo NQ foi embatido na sua parte lateral direita, junto à traseira, pelo veículo VF, conduzido por J (…) (2º) n) Aquando do referido em II. 1. m), o veículo NQ entrou na Rotunda, circulando na faixa exterior, e preparava-se para, depois de a ter contornado, sair à direita em direcção à Avenida K..., já que se dirigia para S.... (3º) o) E foi quando se preparava para sair da rotunda que surgiu do lado de E..., a entrar na zona da Rotunda, o veículo VF, que não parou ou por qualquer forma diminuiu a velocidade por forma a ceder a passagem ao NQ, embatendo com a sua frente na parte de trás do lado direito deste. (4º) p) Em consequência do embate referido em II. 1. a), o veículo NQ capotou e foi projectado a 13,25...

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