Acórdão nº 342/10.7GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No âmbito do processo comum colectivo n.º 342/10.7GCVIS do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, pronunciado pela prática, como reincidente, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos dos artigos 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I – A, I – B e I – C anexas, 75º e 76º do Código Penal.

2. Realizado o julgamento, por acórdão de 09.06.2011, do Tribunal do Círculo Judicial de Viseu, veio o arguido a ser condenado, como reincidente, pela prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22.01, na pena de 6 [seis] anos e 6 [seis] meses de prisão efectiva.

No dito acórdão foram, além do mais, declarados perdidos a favor do Estado a totalidade do produto estupefaciente, a quantia de € 245 [duzentos e quarenta e cinco euros], os telemóveis e os cartões, apreendidos ao arguido.

3. Inconformado com a decisão recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1.ª Salvo o devido respeito pela opinião ali demonstrada, considera o arguido ter o digno Tribunal a quo julgado incorrectamente os concretos pontos 3, 5, 7, 8, 11, 28, 31, 32, 43 (na parte que diz respeito que diz respeito à proveniência da quantia de 245 € em notas do BCE apreendidas ao arguido), 49 e 50 dos factos provados e de igual sorte ter omitido alguns factos que resultaram inequivocamente provados na audiência de julgamento, pois que a prova ali produzida – maxime os concretos meios de prova adiante elencados – importante para a boa decisão da causa e que impunham certamente uma decisão diferente, nomeadamente o enquadramento do comportamento do arguido na previsão do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, alínea a) do D.L. nº 15/93, de 22/01, com reflexos óbvios na determinação da medida da pena.

2.ª Com efeito, e relativamente ao ponto 3 dos factos como provados, não pode o arguido concordar com a conclusão a que o Tribunal a quo chegou no sentido de dar como provado que o arguido se dedicou à venda de heroína a terceiros como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento.

3.ª Tal facto só poderá ter resultado de uma deficiente e errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, uma vez que das declarações prestadas pelo arguido em julgamento (que se encontra gravado em cd no dia 15/04/2011 entre as 10:16:42 às 10:46:31), resulta apenas que se dedicou à venda de estupefacientes para ajudar a custear os seus hábitos aditivos, que não tinha qualquer necessidade de se dedicar ao tráfico de droga para custear o seu sustento, isto porque sempre esteve integrado profissionalmente, para além da sua família, nomeadamente os seus irmãos sempre o terem ajudado financeiramente, quer a si, quer à sua família – cfr. minutos 00:50 e 04:15 e 06:45 a 09:52.

4.ª Tendo as testemunhas B... (cujo depoimento se encontra gravado em cd no dia 15/04/2011 desde as 17:08:41 e as 17:21:13) e C... (cujo depoimento se encontra gravado em cd no dia 15/4/2011 entre as 17:21.52 e as 17:29:34) confirmado a integração profissional do arguido na empresa XX..., Lda, bem como as ajudas financeiras que iam prestando quer ao arguido, quer ao seu agregado familiar composto pela esposa e dois filhos ainda menores (cfr. quanto à testemunha B... entre os minutos 03:00 a 05:05, 05:10 a 05:19 e 05:40 a 06:14 e quanto à testemunha C... entre os minutos 01:45 a 02:55, 01:00 e 01:45 e 01:45 a 02:55 e 03:50 a 04:10).

5.ª Relativamente à matéria dada como provada nos pontos 5 e 6 dos factos provados do acórdão recorrido entende o recorrente que os mesmos resultam de uma deficiente e errada apreciação das declarações prestadas pelo arguido A... (que se encontram gravadas em cd entre as 10:16:42 e as 10:46:31) concretamente entre os minutos 18:40 a 19:30, 20:43 a 21.30, 21:31 a 22:58, 22:20 a 22:43 e 13:20 a 14:30, 11:20 a 11:55, nomeadamente porque não é liquido que o arguido actuasse da forma tal qual é descrita naqueles pontos.

6º. Sendo certo que tal factualidade se revela importante para aferir o tipo legal de crime efectivamente praticado pelo arguido, se o tipo matricial de tráfico, se tráfico de menor gravidade.

7.ª Também o ponto 7 dos factos provados resulta de uma errada apreciação do depoimento prestado pela testemunha ... (que se encontra gravado em cd no dia 15/4/2011 entre as 15:51:27 e as 15:00:39), dado que esta testemunha em momento algum das suas declarações afirma que o arguido adquiria produto estupefaciente em maiores quantidades para depois comercializar, conforme foi dado como provado naquele ponto, tendo a testemunha justificado esse comportamento do arguido com as necessidades de consumo do arguido – cfr. minutos 05:00 a 07:15.

8.ª A factualidade vertida no ponto 11 dos factos provados também está em clara contradição com o depoimento prestado pela testemunha ... (cujo depoimento se encontra gravado em cd no dia 15/04/2011, entre as 12:52:04 e as 12:05:04), pois esta testemunha também nunca afirmou ter adquirido heroína ao arguido dezenas de vezes, conforme resulta do acórdão recorrido – cfr. minutos 06:00 a 06:30 e 01:30 a 01:55 e 04:14 a 06:30.

9.ª Por sua vez, o depoimento prestado pela testemunha ... (que se encontra gravado em cd no dia 15/4/2011 entre as 16:36:36 e as 16:08:01) não deveria ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal a quo, na medida em que esta testemunha não conseguiu relatar factos concretos ao Tribunal, tendo-se limitado a responder às perguntas insidiosas que lhe eram feitas pelo Meritíssimo Juiz Presidente, tendo a mesma acabado por terminar as suas declarações por afirmar que não se lembrava de quantidades, número de vezes que comprou ao arguido ou mesmo períodos temporais em que tal terá acontecido – cfr. minutos 03:20 a 03:49 e 06:16 a 07:24.

10.ª Razões mais do que suficientes para se entender que o depoimento prestado pela testemunha ... não deveria ter servido para dar como provado o ponto 28 dos factos provados, nomeadamente que aquela testemunha tenha adquirido quase diariamente heroína ao arguido, desde finais do ano de 2009 até 21/04/2010, por absoluta falta de credibilidade.

11.ª Também os factos dados como provados no ponto 30 do acórdão recorrido não têm qualquer correspondência com o depoimento prestado pela testemunha ... (cujo depoimento se encontra gravado em cd no dia 15/04/2011, entre as 16:09:09 e as 16:23:46), nomeadamente no que concerne ao número de vezes e à frequência com que esta testemunha adquiria heroína ao arguido.

12.ª Pois apesar de algumas incongruências e discrepâncias verificadas no seu depoimento, a testemunha sempre afirmou e reiterou por diversas vezes que não era com regularidade e/ou frequência diária que comprava heroína ao arguido, que tal só acontecia uma ou duas vezes por semana, sendo que semanas havia que nem sequer adquiria qualquer estupefaciente ao arguido – cfr. entre os minutos 01:16 a 02:43 e os 10:39 a 12:15.

13.ª Também quanto à testemunha ... (cujo depoimento se encontra gravado em cd no dia 15/04/2011 entre as 16:24:36 e as 16:33:17) entende o recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada análise e interpretação do seu depoimento, pois caso contrário não teria dado como provado no ponto 31 dos factos provados que no período compreendido entre os finais de 2009 e 21/4/2010, arguido vendeu quase diariamente um dose de heroína, ao preço de 10 € à testemunha consumidor; 14.ª Isto porque esta testemunha foi peremptória em afirmar, por diversas vezes ao longo do seu depoimento, que apenas adquiriu heroína ao arguido A... por duas ou três vezes, um ou dois pacotes de cada vez, justificando terem sido poucas vezes pois não se encontrava em Viseu diariamente e também porque as doses do arguido eram “ferradas” – cfr. minutos 02:55 a 03:14, 07:00 a 07:10, 03:14 a 03:50.

15ª Tendo o arguido no início da audiência de julgamento confessado também apenas ter vendido por duas vezes heroína à testemunha – cfr. declarações prestadas pelo arguido no dia 15/4/2011, entre as 10:48:19 e as 1:20:54, entre os minutos 25:31 e 27:15.

16ª Acresce que, também o ponto 32 dos factos provados resulta de uma deficiente apreciação da prova produzida em julgamento, nomeadamente do testemunho prestado por ... (cujo depoimento se encontra gravado em cd no dia 15/4/2011, entre as 16:36:19 e as 16:48:51), nomeadamente no que diz respeito ao período durante o qual a testemunha adquiriu heroína ao arguido e que é importante para a boa e justa decisão da causa.

17ª Apesar da testemunha ter afirmado, ainda de forma hesitante, ter adquirido heroína ao arguido duas a três vezes por semana, um ou dois pacotes de cada vez, o certo é que afirmou também que isso apenas aconteceu durante um ou dois meses no máximo e não desde Setembro de 2009 até 21/04/2010, conforme erradamente é dado como provado no acórdão recorrido – cfr. entre os minutos 02:00 e 04:12.

18ª Relativamente ao ponto 40 dos factos provados e com relevância para a justa decisão da causa e consequente enquadramento legal dos factos, não atendeu o Tribunal a quo às declarações do arguido (que se encontram gravadas entre as 11:41:06 e as 11:48:48) nas quais explicou que a quantia de 245 € que lhe foi apreendida era composta na sua maioria por notas de 50 € e uma ou duas notas de 20 € - cfr. minutos 00:00 e 00:54.

19.ª Sendo certo que tal facto, apesar de se revelar de extrema importância para aferir a proveniência do dinheiro e avaliar a dimensão da actividade do arguido, não resultava do auto de apreensão elaborado pela GNR e junto aos autos, nem de qualquer outro elemento de prova junto aos autos ou produzida em julgamento.

20ª Para além do Tribunal a quo ter ignorado de forma infundada as declarações do arguido na parte em que este explicou qual o valor de cada uma das notas que compunham os 245,00 €, fez também uma errada e...

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