Acórdão nº 79/09.0TBSPS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário que, no Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, L (…) instaurou contra M (…)na sequência do acórdão desta Relação de fls. 156 – que revogou a decisão de habilitação de herdeiros de fls. 128, anulou o respectivo processado e determinou a notificação da Ré para juntar aos autos a certidão de óbito da A. – procedeu-se a nova habilitação dos sucessores da falecida A..

A Ré juntou certidão de óbito da A..

O habilitante alegou na petição a sua qualidade de “único e universal herdeiro” da falecida A. e juntou aos autos certidão de escritura pública de habilitação de herdeiro.

Na contestação da habilitação, a Ré disse, designadamente, que “apenas ficamos com a certeza que a A. faleceu e que o habilitando é seu herdeiro testamentário” e que “na presente situação, a questão colocada à apreciação é a de saber se o A. que na escritura de habilitação de herdeiros se habilita como herdeiro testamentário, tem ou não de provar que outros herdeiros testamentários não existem”, concluindo a Ré, em face do disposto no art.º 187º, do Código do Notariado, que “bastava ao requerente ou habilitando (…) oficiar à Conservatória dos Registos Centrais sobre a existência de outro testamento outorgado pela falecida A. e juntar aos autos o ofício em resposta para se provar ou não da existência de outros sucessores testamentários, o que este não fez”, pelo que, sendo manifesta a falta de prova, não podia o Tribunal concluir pelo carácter da exclusividade de herdeiro testamentário do habilitando, com a consequente manutenção da suspensão da instância até habilitação final.

Não se ofereceu qualquer outra prova.

De seguida foi julgado habilitado (…) como herdeiro da falecida A. e, assim, admitido a intervir no processo como seu representante para todos os legais efeitos.

Inconformada, e visando a revogação desta decisão (e a improcedência do pedido de habilitação), a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª – Foi colocado à apreciação um pedido de habilitação judicial fundado em escritura pública de habilitação de herdeiros, esta fundada na qualidade de único e universal herdeiro testamentário.

  1. – Tendo em atenção o disposto no art.º 187º do Código do Notariado, com a epígrafe “Participação de actos à Conservatória dos Registos Centrais”, era possível documentar a inexistência de um testamento, pois bastava ao requerente ou habilitando oficiar à Conservatória dos Registos Centrais sobre a existência de outro testamento outorgado pela falecida A. e juntar aos autos o ofício em resposta para se provar ou não da existência de outros sucessores testamentários.

  2. – Visa-se, nomeadamente, dotar o Estado de mecanismos legais que permitem verificar a existência em simultâneo de vários testamentos, outorgados pelo mesmo testador, os quais poderão ser incompatíveis entre si parcial ou totalmente.

  3. – Competia deste modo ao habilitando, herdeiro testamentário, a prova documental de um facto, ou seja da não existência de outro ou outros herdeiros testamentários que consigo concorram como herdeiros da falecida A., mediante certidão informativa a emitir pela Conservatória dos Registos Centrais.

  4. – Ao decidir como decidiu, e ao omitir, na sentença, a pronúncia sobre parte do requerido pela Ré, o Tribunal a quo violou, entre outras, as disposições contidas nos art.ºs 383º, 2179º e 2205º, do CC, 373º, n.ºs 1 e 3, do CPC, a contrario e 187º, do C. Notariado.

O habilitante não respondeu à alegação da recorrente.

Com a concordância dos Exmos. Adjuntos, dispensaram-se os “vistos”.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), importa averiguar se competia ao habilitante, herdeiro testamentário, a prova documental da não existência de outro ou outros herdeiros testamentários que consigo concorram como herdeiros da falecida A., mediante certidão informativa a emitir pela Conservatória dos Registos Centrais.

* II. 1. Para a decisão releva ainda a seguinte factualidade:

  1. A presente acção foi instaurada em 06.3.2009.

  2. A A. faleceu a 01.4.2010, no estado de viúva de (…).

  3. Em escritura lavrada no Cartório Notarial de S. Pedro do Sul, no dia 23.4.2010, D (…) declarou que, nos termos do art.º 2080º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, lhe incumbe o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de L (…) e, ainda, nessa qualidade, designadamente, que esta não deixou descendentes nem ascendentes vivos, tendo deixado testamento outorgado em 06.02.2009, exarado a folhas quatro e seguintes, do Livro de Testamentos número quatro – H, do mesmo Cartório...

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