Acórdão nº 79/09.0TBSPS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário que, no Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, L (…) instaurou contra M (…)na sequência do acórdão desta Relação de fls. 156 – que revogou a decisão de habilitação de herdeiros de fls. 128, anulou o respectivo processado e determinou a notificação da Ré para juntar aos autos a certidão de óbito da A. – procedeu-se a nova habilitação dos sucessores da falecida A..
A Ré juntou certidão de óbito da A..
O habilitante alegou na petição a sua qualidade de “único e universal herdeiro” da falecida A. e juntou aos autos certidão de escritura pública de habilitação de herdeiro.
Na contestação da habilitação, a Ré disse, designadamente, que “apenas ficamos com a certeza que a A. faleceu e que o habilitando é seu herdeiro testamentário” e que “na presente situação, a questão colocada à apreciação é a de saber se o A. que na escritura de habilitação de herdeiros se habilita como herdeiro testamentário, tem ou não de provar que outros herdeiros testamentários não existem”, concluindo a Ré, em face do disposto no art.º 187º, do Código do Notariado, que “bastava ao requerente ou habilitando (…) oficiar à Conservatória dos Registos Centrais sobre a existência de outro testamento outorgado pela falecida A. e juntar aos autos o ofício em resposta para se provar ou não da existência de outros sucessores testamentários, o que este não fez”, pelo que, sendo manifesta a falta de prova, não podia o Tribunal concluir pelo carácter da exclusividade de herdeiro testamentário do habilitando, com a consequente manutenção da suspensão da instância até habilitação final.
Não se ofereceu qualquer outra prova.
De seguida foi julgado habilitado (…) como herdeiro da falecida A. e, assim, admitido a intervir no processo como seu representante para todos os legais efeitos.
Inconformada, e visando a revogação desta decisão (e a improcedência do pedido de habilitação), a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª – Foi colocado à apreciação um pedido de habilitação judicial fundado em escritura pública de habilitação de herdeiros, esta fundada na qualidade de único e universal herdeiro testamentário.
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– Tendo em atenção o disposto no art.º 187º do Código do Notariado, com a epígrafe “Participação de actos à Conservatória dos Registos Centrais”, era possível documentar a inexistência de um testamento, pois bastava ao requerente ou habilitando oficiar à Conservatória dos Registos Centrais sobre a existência de outro testamento outorgado pela falecida A. e juntar aos autos o ofício em resposta para se provar ou não da existência de outros sucessores testamentários.
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– Visa-se, nomeadamente, dotar o Estado de mecanismos legais que permitem verificar a existência em simultâneo de vários testamentos, outorgados pelo mesmo testador, os quais poderão ser incompatíveis entre si parcial ou totalmente.
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– Competia deste modo ao habilitando, herdeiro testamentário, a prova documental de um facto, ou seja da não existência de outro ou outros herdeiros testamentários que consigo concorram como herdeiros da falecida A., mediante certidão informativa a emitir pela Conservatória dos Registos Centrais.
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– Ao decidir como decidiu, e ao omitir, na sentença, a pronúncia sobre parte do requerido pela Ré, o Tribunal a quo violou, entre outras, as disposições contidas nos art.ºs 383º, 2179º e 2205º, do CC, 373º, n.ºs 1 e 3, do CPC, a contrario e 187º, do C. Notariado.
O habilitante não respondeu à alegação da recorrente.
Com a concordância dos Exmos. Adjuntos, dispensaram-se os “vistos”.
Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), importa averiguar se competia ao habilitante, herdeiro testamentário, a prova documental da não existência de outro ou outros herdeiros testamentários que consigo concorram como herdeiros da falecida A., mediante certidão informativa a emitir pela Conservatória dos Registos Centrais.
* II. 1. Para a decisão releva ainda a seguinte factualidade:
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A presente acção foi instaurada em 06.3.2009.
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A A. faleceu a 01.4.2010, no estado de viúva de (…).
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Em escritura lavrada no Cartório Notarial de S. Pedro do Sul, no dia 23.4.2010, D (…) declarou que, nos termos do art.º 2080º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, lhe incumbe o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de L (…) e, ainda, nessa qualidade, designadamente, que esta não deixou descendentes nem ascendentes vivos, tendo deixado testamento outorgado em 06.02.2009, exarado a folhas quatro e seguintes, do Livro de Testamentos número quatro – H, do mesmo Cartório...
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