Acórdão nº 3250/10.8TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de insolvência pendentes no Tribunal Judicial de Viseu, referentes a J (…) e mulher, M (…), estes, na petição inicial (da apresentação à insolvência), requereram a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos art.ºs 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE[1], aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3.
Alegaram, designadamente, que, até Junho de 2010, sempre cumpriram a generalidade das suas obrigações, e só então, pelas razões aduzidas na petição, deixaram de cumprir com alguns dos credores, preenchendo os devedores os requisitos e estando dispostos a observar as condições legalmente impostas, de que depende a exoneração do passivo restante.
Por sentença de 25.11.2010 foram os requerentes declarados insolventes.
O Administrador da Insolvência não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante e, em face do valor dos bens aprendidos, requereu, no decurso da Assembleia de Credores de 25.01.2011, o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (fls. 68/83 e 97).
A credora F (…) – Instituição Financeira de Crédito, S. A., opôs-se àquele pedido “porquanto já existe uma execução a correr termos contra os insolventes”, instaurada em 2009 (processo n.º 978/09.9TBVIS) (cf. fls. 98).
Por considerar preenchida a previsão do art.º 238º, n.º 1, alínea d), o Tribunal recorrido indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores.
Inconformados com esta decisão e visando a sua revogação (e substituição por outra que defira o pedido de exoneração do passivo restante), os insolventes interpuseram o presente recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Ao negar o despacho inicial de exoneração o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, o art.º 238º, 1, alínea d), do CIRE, pois não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos aí previstos.
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- Não basta o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) – tal seria valorizar em demasia o decurso do tempo quando comparado com o prejuízo aos credores que deve acrescer aos demais requisitos.
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- Caso se entenda que efectivamente os seis meses já tinham decorrido, tal facto não determinaria, só por si, o indeferimento liminar do pedido, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente, por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência.
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- Há que apurar se a situação de insolvência emerge de uma infeliz conspiração de circunstâncias e, por isso, se justifica, com sacrifício dos credores, conceder uma nova oportunidade, ou se, pelo contrário, a conduta do devedor foi consciente no sentido do agravamento do seu passivo e da crescente dificuldade dos credores em cobrarem os seus créditos.
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- Os insolventes sempre assumiram uma conduta digna e responsável para com os seus credores, mantendo-os, sempre, informados da situação real de dificuldade económica, tendo encetado inúmeras vezes, sem grandes resultados por culpa dos próprios credores, negociações que lhes possibilitassem não entrar em incumprimento.
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- Não ficou provado que os requerentes, ao se absterem de se apresentarem à insolvência, prejudicaram gravemente os seus credores – dos autos e do despacho de indeferimento não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração directa de qualquer prejuízo para os credores, e a decisão recorrida não identifica qualquer prejuízo relevante de onde seja lícito concluir que os credores dos insolventes sofreram prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência.
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- Os prejuízos a que se refere o art.º 238º, n.º 1, alínea d), hão-de corresponder aos danos emergentes e lucros cessantes e não aos juros, pois estes visam contrabalançar a depreciação monetária.
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- Os apelantes sempre contrataram os créditos na esperança de mais tarde os poderem liquidar, créditos que sempre pagaram e honraram nos termos a que se obrigaram contratualmente, e que sempre acreditaram conseguir liquidar integralmente.
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- Nenhum dos credores trouxe ao processo elementos de prova que fizessem entender que não existiam perspectivas sérias de melhoria da situação económica.
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- Os requerentes tiveram sempre perspectivas sérias da melhoria da sua situação económica até ao momento da apresentação à insolvência e nada nos autos permite concluir que os apelantes não tinham perspectivas sérias de melhorias da sua situação.
Não foi apresentada resposta à alegação dos recorrentes.
Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, com a redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), coloca-se, sobretudo, a questão de saber se estão preenchidos os requisitos da alínea d) do n.º 1 do art.º 238º, do CIRE.
* II. 1. Para além do que decorre do precedente “relatório”, releva ainda o seguinte:
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Os requerentes/insolventes apresentaram-se à insolvência em 15.11.2010.
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Em 14.01.2011, o Administrador da Insolvência procedeu à apreensão da seguinte verba única: “Um Lote de imobiliário, que se encontra no interior da casa de morada dos insolventes com um valor de mercado de aproximadamente € 250,00”.
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De acordo com a lista provisória de credores, os insolventes são devedores da quantia global de € 56 313,47, montante no qual se inclui o crédito do Banco E ..., S. A., no montante de € 9 187,10, vencido desde Abril/2009, o crédito do Banco P ..., no montante de € 20 997,94, vencido desde Janeiro/2009, o crédito do Banco B ...s, no montante de € 3 875, vencido desde Setembro/2010, o crédito de F(…) Capital - Instituição Financeira de Crédito, S. A., no montante de € 9 788,43, vencido desde Fevereiro/2009 [tais créditos respeitam a dois “créditos pessoais garantidos por livranças”, um “contrato de mútuo de crédito” e a dívida de “cartão de crédito”], o crédito (…), no montante de € 2 280, vencido desde Novembro/2010 e o crédito de (…) no montante de € 10 185, vencido desde Abril/2009 [este último, referente a um pretenso “contrato mútuo de empréstimo”].
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Alguns dos referidos créditos foram reclamados em processos judiciais, assim identificados: 978/09.9TBVIS–Tribunal Judicial–2º Juízo Cível; 1488/09.0TBVIS– Tribunal Judicial–3º Juízo Cível e 2361/09.7TBVIS-A.
[2] e) Na Assembleia de Credores de 25.01.2011 participou o Administrador da Insolvência e estiveram representados os requerentes e a credora F (…) Capital - Instituição Financeira de Crédito, S. A.
[3], tendo sido ordenada a notificação dos demais credores para “se pronunciarem quanto ao requerido encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente”.
f) Os insolventes, nascidos, o requerente, a 27.12.1970 e, a requerente, a 25.6.1971, têm dois filhos menores (nascidos a 25.12.1999 e 21.5.2007)[4] e desenvolvem as actividades de “operador...
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