Acórdão nº 3250/10.8TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de insolvência pendentes no Tribunal Judicial de Viseu, referentes a J (…) e mulher, M (…), estes, na petição inicial (da apresentação à insolvência), requereram a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos art.ºs 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE[1], aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3.

Alegaram, designadamente, que, até Junho de 2010, sempre cumpriram a generalidade das suas obrigações, e só então, pelas razões aduzidas na petição, deixaram de cumprir com alguns dos credores, preenchendo os devedores os requisitos e estando dispostos a observar as condições legalmente impostas, de que depende a exoneração do passivo restante.

Por sentença de 25.11.2010 foram os requerentes declarados insolventes.

O Administrador da Insolvência não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante e, em face do valor dos bens aprendidos, requereu, no decurso da Assembleia de Credores de 25.01.2011, o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (fls. 68/83 e 97).

A credora F (…) – Instituição Financeira de Crédito, S. A., opôs-se àquele pedido “porquanto já existe uma execução a correr termos contra os insolventes”, instaurada em 2009 (processo n.º 978/09.9TBVIS) (cf. fls. 98).

Por considerar preenchida a previsão do art.º 238º, n.º 1, alínea d), o Tribunal recorrido indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores.

Inconformados com esta decisão e visando a sua revogação (e substituição por outra que defira o pedido de exoneração do passivo restante), os insolventes interpuseram o presente recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Ao negar o despacho inicial de exoneração o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, o art.º 238º, 1, alínea d), do CIRE, pois não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos aí previstos.

  1. - Não basta o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) – tal seria valorizar em demasia o decurso do tempo quando comparado com o prejuízo aos credores que deve acrescer aos demais requisitos.

  2. - Caso se entenda que efectivamente os seis meses já tinham decorrido, tal facto não determinaria, só por si, o indeferimento liminar do pedido, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente, por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência.

  3. - Há que apurar se a situação de insolvência emerge de uma infeliz conspiração de circunstâncias e, por isso, se justifica, com sacrifício dos credores, conceder uma nova oportunidade, ou se, pelo contrário, a conduta do devedor foi consciente no sentido do agravamento do seu passivo e da crescente dificuldade dos credores em cobrarem os seus créditos.

  4. - Os insolventes sempre assumiram uma conduta digna e responsável para com os seus credores, mantendo-os, sempre, informados da situação real de dificuldade económica, tendo encetado inúmeras vezes, sem grandes resultados por culpa dos próprios credores, negociações que lhes possibilitassem não entrar em incumprimento.

  5. - Não ficou provado que os requerentes, ao se absterem de se apresentarem à insolvência, prejudicaram gravemente os seus credores – dos autos e do despacho de indeferimento não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração directa de qualquer prejuízo para os credores, e a decisão recorrida não identifica qualquer prejuízo relevante de onde seja lícito concluir que os credores dos insolventes sofreram prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência.

  6. - Os prejuízos a que se refere o art.º 238º, n.º 1, alínea d), hão-de corresponder aos danos emergentes e lucros cessantes e não aos juros, pois estes visam contrabalançar a depreciação monetária.

  7. - Os apelantes sempre contrataram os créditos na esperança de mais tarde os poderem liquidar, créditos que sempre pagaram e honraram nos termos a que se obrigaram contratualmente, e que sempre acreditaram conseguir liquidar integralmente.

  8. - Nenhum dos credores trouxe ao processo elementos de prova que fizessem entender que não existiam perspectivas sérias de melhoria da situação económica.

  9. - Os requerentes tiveram sempre perspectivas sérias da melhoria da sua situação económica até ao momento da apresentação à insolvência e nada nos autos permite concluir que os apelantes não tinham perspectivas sérias de melhorias da sua situação.

Não foi apresentada resposta à alegação dos recorrentes.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, com a redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), coloca-se, sobretudo, a questão de saber se estão preenchidos os requisitos da alínea d) do n.º 1 do art.º 238º, do CIRE.

* II. 1. Para além do que decorre do precedente “relatório”, releva ainda o seguinte:

  1. Os requerentes/insolventes apresentaram-se à insolvência em 15.11.2010.

  2. Em 14.01.2011, o Administrador da Insolvência procedeu à apreensão da seguinte verba única: “Um Lote de imobiliário, que se encontra no interior da casa de morada dos insolventes com um valor de mercado de aproximadamente € 250,00”.

  3. De acordo com a lista provisória de credores, os insolventes são devedores da quantia global de € 56 313,47, montante no qual se inclui o crédito do Banco E ..., S. A., no montante de € 9 187,10, vencido desde Abril/2009, o crédito do Banco P ..., no montante de € 20 997,94, vencido desde Janeiro/2009, o crédito do Banco B ...s, no montante de € 3 875, vencido desde Setembro/2010, o crédito de F(…) Capital - Instituição Financeira de Crédito, S. A., no montante de € 9 788,43, vencido desde Fevereiro/2009 [tais créditos respeitam a dois “créditos pessoais garantidos por livranças”, um “contrato de mútuo de crédito” e a dívida de “cartão de crédito”], o crédito (…), no montante de € 2 280, vencido desde Novembro/2010 e o crédito de (…) no montante de € 10 185, vencido desde Abril/2009 [este último, referente a um pretenso “contrato mútuo de empréstimo”].

  4. Alguns dos referidos créditos foram reclamados em processos judiciais, assim identificados: 978/09.9TBVIS–Tribunal Judicial–2º Juízo Cível; 1488/09.0TBVIS– Tribunal Judicial–3º Juízo Cível e 2361/09.7TBVIS-A.

    [2] e) Na Assembleia de Credores de 25.01.2011 participou o Administrador da Insolvência e estiveram representados os requerentes e a credora F (…) Capital - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

    [3], tendo sido ordenada a notificação dos demais credores para “se pronunciarem quanto ao requerido encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente”.

    f) Os insolventes, nascidos, o requerente, a 27.12.1970 e, a requerente, a 25.6.1971, têm dois filhos menores (nascidos a 25.12.1999 e 21.5.2007)[4] e desenvolvem as actividades de “operador...

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