Acórdão nº 133/10.5TBPNL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011

Data08 Novembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório: Aos 23.11.2010, F (…) demandou o Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões pedindo que se declare que é titular do direito às prestações por morte do seu companheiro J (…), beneficiário da Segurança Social. Alegou, entre o mais, que viveu com este em união de facto durante mais de dois anos até ao óbito, ocorrido aos 23.11.2009.

O réu contestou, defendendo-se por impugnação.

Notificados sobre a possibilidade de o Tribunal decidir do mérito da acção, por força da mera junção pela autora dos documentos referidos no artigo 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, atendendo à alteração do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, operada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, a autora não se opôs (fls. 115) e o réu disse entender que, quanto aos óbitos ocorridos antes de 4 de Setembro de 2010 (data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010) deve aplicar-se o regime em vigor à data do óbito, ou seja, o regime anterior à alteração operada pela Lei n.º 23/2010.

O tribunal proferiu saneador/sentença, em que, sem discriminar os factos provados e após reprodução de longo texto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Fevereiro de 2011 (processo n.º 1029/10), apreciou e decidiu o seguinte: «Face ao exposto, com os fundamentos invocados, entendo que a lei nova se aplica imediatamente às situações já constituídas e subsistentes ao tempo da sua entrada em vigor, pelo que se aplica à situação em apreciação nestes autos.

«Assim, basta ao unido de facto apresentar declaração emitida pela junta de freguesia que ateste que residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento; declaração, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data; certidão de cópia integral do seu registo de nascimento e certidão do óbito do falecido (artigo 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), para beneficiar das prestações por morte concedidas ao cônjuge sobrevivo.

«Regressando à situação dos autos, temos que a autora juntou a referida declaração emitida pela junta de freguesia (fls. 12), a sua declaração, sob compromisso de honra, de que residia com o falecido há mais de dois anos à data da morte daquele (fls. 117), certidão de cópia do seu registo de nascimento (fls. 119), que nada tem averbado, e certidão de óbito do falecido (fls. 10).

Face ao exposto, por se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender o reconhecimento de que o unido de facto tem direito a beneficiar das prestações de morte concedidas ao cônjuge sobrevivo, ao abrigo das disposições legais citadas e com os fundamentos invocados, declaro que F (…) é titular do direito às prestações da Segurança Social por morte de J (…). Custas pelo réu, por ter ficado vencido e por ter contestado a acção (artigos 446.º e 449.º do CPC)

.

Inconformado, vem o réu recorrer de apelação, concluindo a sua alegação: 1. Por sentença ora recorrida, que correu termos no Tribunal Judicial de Penela, Processo n.º 133/10.5TBPNL, o ora recorrente foi condenado a reconhecer à Autora o direito às prestações por morte de J (…) beneficiário n.º 1 110101972 8, para efeitos do disposto no art. 6.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio.

  1. Porém, não se podendo com ele conformar, o ora Recorrente veio interpor recurso de Apelação para a Relação, nos termos do art. 691.º do CPC.

  2. Tendo o óbito do beneficiário ocorrido em 23 de Novembro de 2009, salvo o devido respeito, não assiste razão ao meritíssimo Juiz nos fundamentos que invoca quando aplica o novo regime plasmado na Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, ao caso concreto.

    4. Relativamente ao disposto no art. 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do beneficiário tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei 23/2010, nos termos do disposto no nº 2, 1ª parte, do art. 12º do CC, e nesta medida não tem eficácia retroactiva; 5. Ainda relativamente ao art. 6º, nº 1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não há qualquer dúvida, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas al. e), f) e g) do art. 3º) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor.

  3. Aliás, o próprio elemento literal do nº 2, 2ª parte do art. 12º apoia esta nossa posição quando refere “…a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”, sublinhado nosso.

  4. Esta é de resto a tese defendida nos recentes Acórdãos do STJ, de 21/02/2011 e 24/02/2011, da 2ª Secção e 7ª Secção, respectivamente.

  5. Bem como nos recentes Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 22/02/2011 e 26/04/2011, da 1ª Secção e 2ª secção, respectivamente.

  6. Ora, sabendo-se que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são a vontade de um dos membros e o casamento de um dos membros – art. 8º, nº 1 da Lei 7/2001, não pode aplicar-se o regime previsto no art. 6º, nº 1 a uma relação que já estava extinta, e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor.

  7. Defender posição contrária, atribuindo retroactividade a esta norma, seria violar quer o espírito quer a letra do art.12º, nº 2, 2ª parte, e poderia conduzir, no limite, à situação insustentável de aplicação do novo regime previste na Lei nº 23/2010, com as alterações que introduz no art. 2020º do CC, no Decreto-Lei nº 7/2001 e no art. 8º do Decreto-lei nº 322/90, a todos os óbitos ocorridos antes de 4 de Setembro de 2010.

  8. A decisão ora impugnada foi proferida com base apenas na prova documental produzida nos autos, designadamente, declaração emitida pela junta de freguesia (fls. 12), declaração da A., sob compromisso de honra, de que residia com o falecido há mais de dois anos à data da morte daquele (fls. 117), certidão de cópia do seu registo de nascimento (fls. 119), que nada tem averbado, e certidão de óbito do falecido (fls. 10).

  9. Salvo o devido respeito, à luz do regime em vigor data do óbito, os referidos documentos apenas fazem prova do estado civil da A. e da data do óbito do beneficiário.

  10. A prova dos restantes requisitos de procedência da acção, vivência em condições análogas ás dos cônjuges há mais de dois anos, necessidade de alimentos por parte da A., impossibilidade de obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas do art. 2009º do CC, bem como da herança do beneficiário, deveria ter sido produzida através de prova testemunhal e documental.

  11. Ora, o Réu considera que tais requisitos/factos são constitutivos do direito da Autora, nos termos do artigo 342.º do CC, pelo que, no caso sub judice, não tendo sido feita qualquer prova desses factos, teria necessariamente a acção que improceder.

  12. Da conjugação, quer do artigo 8º do Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro, quer do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT