Acórdão nº 230/10.7GFPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Aberta a audiência de julgamento dos presentes autos de processo sumário, antes de iniciada a produção de prova, o arguido requereu a suspensão provisória do processo mediante imposição de injunções e regras de conduta, tendo o M.P. expressado a sua concordância com o requerido.

Os autos foram então remetidos à Mmª Juiz de Instrução Criminal que, após ter efectuado as diligências necessárias para verificação dos pressupostos da suspensão provisória, proferiu despacho de suspensão provisória mediante cumprimento de injunções, determinando, a final, que se procedesse à respectiva notificação.

Contudo, os autos foram devolvidos ao 1º Juízo Criminal de Viseu sem precedência de qualquer notificação, tendo aí sido proferido despacho com o seguinte teor: “Da interpretação do disposto no art. 384º do Código de Processo Penal resulta que, após a remessa dos autos à Mmª Juiz de Instrução, e independentemente do sentido da duas decisão (de concordância ou discordância à requeria suspensão provisória) haverão os autos de ser devolvidos aos serviços do Ministério Público para aí correrem os seus termos.

Efectivamente, se a decisão for de discordância, os autos deverão para aí ser remetidos para que se providencie pela notificação a que alude o nº 2: notificação do arguido e testemunhas para comparecerem em tribunal para o julgamento nos 15 dias subsequentes à detenção.

Se for de concordância, os autos deverão para aí ser remetidos para que se verifique do cumprimento das injunções ou regras de conduta, nos termos do art. 282º. Se aquelas forem cumpridas, como em qualquer suspensão provisória, o processo é arquivado. Se não forem cumpridas, então, para que seja deduzida acusação em processo abreviado (nº 3 do art. 384º)”.

Remetidos os autos aos Serviços do Ministério Público foram estes autuados e registados como inquérito, a que se seguiu despacho determinando o arquivamento liminar do inquérito por falta de verificação de qualquer dos pressupostos do art. 262º do CPP e a devolução dos autos ao 1º Juízo Criminal para os fins tidos por convenientes, nomeadamente, cumprimento do despacho da Mmª Juiz de Instrução e prosseguimento dos autos em processo sumário.

Regressados os autos ao 1º Juízo Criminal de Viseu, foi proferido novo despacho ordenando uma vez mais a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público. Este despacho, que é, aliás, o despacho recorrido, tem o seguinte teor: “Não se vê qual o fundamento legal para, em Processo Penal, o Ministério Público, sobrepondo-se à decisão do Juiz, decidir do destino dos presentes autos devolvendo-o à secção de processos quando no despacho de fls. 31 se decidiu em sentido contrário.

No despacho de fls. 31 deixou-se escrito que: " ... haverão os autos de ser devolvidos aos serviços do Ministério Público para aí correrem os seus termos ... " ( § primeiro) e, nessa conformidade, se decidiu remeter os autos ao Ministério Público.

Do que se conhece da respectiva orgânica, não existem serviços do Ministério Público nos Juízos Criminais, pela evidente razão de que os processos que aqui se tramitam não são os "seus" processos, não tendo o Ministério Público no Juízo criminal quaisquer poderes decisórios.

Igualmente, não se conhece da existência nos Juízos Criminais de um corpo de Magistrados do Ministério Público (ainda que reduzidos a um só elemento) com funcionários e secção própria para tramitarem processos já distribuídos aos juízos criminais e em que passem a agir como «dominus».

Não se vê como, se o processo não regressar à fase de inquérito, pode vir a ser proferida acusação para julgamento em processo abreviado nos termos do art. 384.°, n." 3, do CPP quando disso for caso.

Apesar de ser imperativa, e sublinha-se imperativa, a ponderação pelo Ministério Público das soluções e formas processuais possíveis antes da remessa dos autos para julgamento em processo especial ou em processo comum, bem se compreende o porquê da opção legislativa na recente alteração ao art. 384.° do CPP, apesar de aparentar ser kafkiana.

Na verdade, só aparentemente é que o é, porque, afinal, a substância há-de permanecer sobre a forma, porque o processo é apenas um instrumento e não um fim em si mesmo e porque o legislador, mais uma vez, sentiu a necessidade de se sobrepor à inércia do aplicador da lei, que tantas e tantas vezes, ignora aquele imperativo de ponderar as soluções e formas processuais.

Dizer que um processo que foi já distribuído como processo especial não pode vir a ter outra forma processual e nem sequer pode voltar à fase de inquérito, apenas e tão só porque já foi distribuído como processo sumário, é fazer prevalecer a forma sobre a substância.

Mas esse não é o Processo Penal Português. Sobretudo quando o legislador sempre considerou de forma diversa - v.g. um arguido acusado em processo comum singular pode, depois, vir a ser julgado em processo comum colectivo - e, no caso da suspensão provisória, até o diz de forma expressa - cf. n." 3 do art. 384.° do CPPl.

O despacho de fls. 31 é inequívoco no sentido do decidido e não foi objecto de recurso.

O despacho de fls. 36 a 40, proferido já pelo Magistrado do Ministério Público a quem os autos foram distribuídos, não vincula o Juiz nem incumbe ao Juiz promover a sua sindicância.

O sentido de tal despacho é o de arquivar liminarmente o inquérito. O âmbito e alcance dessa decisão é, para o Juiz, irrelevante, sendo certo que neste Juízo inexistem em curso inquéritos liminarmente arquivados.

Não há quaisquer fins convenientes a assegurar neste Juízo com a presença neles destes autos.

Crê-se que as normas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT