Acórdão nº 1579/10.4TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Por apenso à execução movida por Banco B (...) , S. A., contra M (…) (1º), ML (…) (2º) e F (…) (3º), a 27.9.2010 foi deduzida oposição à execução, subscrita pelo Sr. Advogado Dr. (…), em nome do terceiro executado mas sem juntar procuração forense aos autos.

Por despacho de 25.10.2010, a Mm.ª Juíza a quo, verificando a falta de procuração forense e invocando o disposto no art.º 40º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), ordenou a notificação do advogado subscritor da oposição para, “no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração com ratificação de processado, caso se mostre necessário, isto é, caso a procuração seja passada posteriormente à data da apresentação da petição em juízo, sob pena do disposto no n.º 2 do art.º 40º do CPC”, despacho notificado a 27.10.2007.

Em 15.12.2010, em virtude da não junção da procuração forense em falta pelo advogado notificado e atento o preceituado no art.º 40º, n.º 2, do CPC, a Mm.ª Juíza a quo deu “sem efeito a oposição à execução apresentada”, despacho notificado a 17.12.2010.

Através de requerimento de 16.12.2010, subscrito pelo mesmo advogado e em representação do executado F (…), foi junta aos autos procuração forense, datada de 09.7.2009 e subscrita pelo dito executado, instrumento em que foram constituídos “seus bastantes procuradores os Drs. (…), Advogados (…), aos quais confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos”.

Notificado daquele despacho de 15.12.2010, o Exmo. Subscritor da petição de oposição à execução veio requerer a sua reforma por entender que “quando foi notificado o despacho (…) já o signatário havia junto aos autos a procuração em falta”, regularizando a instância e que, “ainda que a procuração não tivesse sido junta aos autos em 16.12.2010”, deveria o Tribunal ter determinado “a aplicação do disposto no art.º 41º, n.ºs 1 e 3, do CPC, atenta a gestão de negócios processada (...) e que cabia ao dono do negócio ratificar ou não, nos termos da lei”, possibilitando a regularização da instância.

A Mm.ª Juíza a quo, por despacho de 31.01.2011, indeferiu o requerido, por entender que não se verifica nenhum dos requisitos exigidos para a reforma do despacho que determinou que a oposição à execução ficasse sem efeito, considerando, além do mais, que quando foi junta a procuração, em 16.12.2010, há muito se encontrava ultrapassado o prazo concedido para o efeito e que a situação sub judice não é subsumível ao disposto no 41º do CPC, na medida em que não foi alegada sequer a existência de urgência, aquando da dedução da oposição à execução, razão pela qual foi cumprido o disposto no art.º 40º do mesmo código.

Inconformado com o assim decidido e visando a afirmação da regularização da instância pelo executado ou, caso assim não se entenda, da nulidade do despacho proferido a 25.10.2010 de que depende o despacho recorrido [concluindo pela anulação de todo o processado posterior àquele primeiro despacho, substituindo-o por outro que, nos termos conjugados dos art.ºs 40º, n.º 2 e 41º, n.º 2, do CPC, ordene a notificação do executado/apelante, para vir aos autos declarar, querendo, se ratifica todo o anterior processado], o oponente interpôs recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O despacho proferido em 25.10.2010, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 40º, do CPC, apenas foi notificado ao advogado signatário da oposição, não o tendo sido ao executado.

  1. - O despacho que determinou que ficasse sem efeito a oposição...

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