Acórdão nº 1129/06.7TAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

21 I - RELATÓRIO No processo comum n.º 1129/06. 7TAACB do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: - Condenar o arguido A...

como autor material de um crime de fraude fiscal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €4,00 (quatro euros), o que perfaz a multa global de €640,00 (seiscentos e quarenta euros).

- Condenar a arguida B...

como autora material de um crime de fraude fiscal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de €480,00.

- Absolver os arguidos A...

e B...

de outro crime de fraude fiscal de que vinham acusados; - Condenar o arguido C...

como autor material de um crime de fraude fiscal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €4,00 (quatro euros), o que perfaz a multa global de €640,00 (seiscentos e quarenta euros); - Condenar a arguida D...

como autora material de um crime de fraude fiscal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de €480,00.

- Julgando provado o pedido cível formulado pelo Ministério Público, em representação do Estado, condenar os arguidos/demandados A..., B..., C... e D... a pagarem ao demandante, solidariamente, a quantia de €35.246,71, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, calculadas desde a data da notificação da dedução do pedido.

*Os arguidos não se conformaram com a decisão proferida em 1ª instância, e dela interpuseram recurso, tendo extraído das respectivas motivações as seguintes conclusões: A- Motivação dos arguidos A...

e B...

: I. Os arguidos foram condenados em co-autoria e em concurso real, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103°, n.º 1, alíneas b) e c), do RGIT, em conjugação com o artigo 17° do CIRC por remissão ao artigo 32° do CIRS; II. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 4 que "Em Janeiro e Fevereiro de 2005, os quatro arguidos reuniram-se algumas vezes, a fim de os arguidos A... e B...trespassarem a C...e D... o referido restaurante, pelo preço de 112.230,00 € em três prestações"; III. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 5 que "Porém, os arguidos em vez de realizarem o contrato de trespasse relativo a tal restaurante, acordaram a celebração fictícia de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de um contrato promessa de compra e venda, com a finalidade, conseguida, de pagarem um imposto de IRS menor"; IV. De igual forma, no ponto 10 deu como provado que "Realizado verbalmente o contrato de trespasse daquele restaurante, os arguidos C... e D... pagaram aos arguidos A...e B…, por referência ao contrato promessa, a quantia de 10.000,00 € e 72.230,00 €."; V. No ponto 17 e 18 deu como provado "O acréscimo do rendimento omitido com o trespasse, face ao declarado, implica uma liquidação de imposto no montante de 35.246,71 €, do que resulta uma vantagem patrimonial do mesmo valor. Os, arguidos, com a sua actuação, causaram ao Estado Português um prejuízo de 35.246,71 €."; VI. No ponto 29 deu como provado "Ao simularem os negócios jurídicos referidos no que concerne à sua natureza de valor, fazendo crer aos respectivos Serviços da Administração Fiscal que os mesmos titulavam verdadeiros negócios, agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, com o objectivo concretizado de obviarem ao pagamento de mais valias em sede de IRS e de, assim, defraudarem a Fazenda Nacional."; VII. O Tribunal valorou a sentença proferida no processo n.º 2666/05.6TBACB, a correr no 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça; VIII. Contudo o Tribunal a quo apesar de ter valorado a sentença, lançou mão da mesma para formar o seu convencimento sobre os factos constantes da acusação; IX.

O que salvo o devido respeito por douto entendimento, tendo sido a douta sentença no sentido de declarar a nulidade dos contratos outorgados, portanto a sua inexistência, não podia o Tribunal a quo lançar mão de uma sentença que se pretende que tais contratos não tenham quaisquer efeitos, mas nestes autos afinal têm, o que nos leva a colocar a questão afinal qual das sentenças deve ser valorada?; X.

A declaração de nulidade dos contratos outorgados implica a inexistência destes, logo os arguidos não podem ser condenados tendo por base contratos declarados nulos; XI. A nulidade como é sabido, é a característica de um negócio jurídico que, por enfermar de um vício grave, não produz ab initio os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam. Assim, nunca existiu, na esfera jurídica dos arguidos, a alteração patrimonial que consubstanciaria o alvo da incidência real do imposto, elemento essencial para a tributação. De facto, todas as quantias pagas foram devolvidas. Desta forma, não poderia haver lugar a tributação; XII. Por imposição legal, nunca existiu, na esfera jurídica dos arguidos, a alteração patrimonial que consubstanciaria o alvo da incidência real do imposto, elemento essencial para a tributação. Desta forma, não pode haver lugar a tributação; XIII. Por outro lado da prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo pelas seguintes razões: XIV. O depoimento de E..., irmão do arguido A…, veio confirmar o sentido de que o seu irmão lhe devia dinheiro, de vários empréstimos que lhe foi fazendo, à medida que este pedia, daí o dinheiro lhe ter sido depositado na sua conta, cf. declarações nos autos e cuja referência se faz na motivação deste recurso; XV. O Tribunal a quo considerou sempre que os arguidos que com a sua conduta agiram de forma a obviarem ao pagamento de mais valias em sede de IRS e de, assim, defraudarem a Fazenda Nacional, bem como de ocultarem, na sua contabilidade, factos e valores que deveriam ter declarado à Administração Fiscal; XVI.

Conduta essa declarada nula e de nenhum efeito; XVII. Mais os arguidos foram condenados a entregar todas as quantias que haviam recebido pelos contratos declarados nulos, logo não tiveram quaisquer mais valias em sede de IRS, pois o dinheiro teve de ser devolvido, o que na prática e para todos os efeitos legais é como nem sequer o tivesse recebido; XVIII.

Importa ainda ressalvar que a condenação dos arguidos no pagamento do pedido cível ao Estado no valor de 35.246,71 €, não pode imperar em virtude deste imposto ter sido obtido com base no valor total do trespasse, isto é, 112.230,00 €, mas na realidade os arguidos A...e B...apenas receberam a quantia de 82.230,00 €, logo na eventualidade de haver condenação no pedido cível teria sempre de ter por base o cálculo do valor recebido e não do valor do contrato de trespasse; XIX.

Factos que demonstram, por si só, que deveriam ter sido apreciados e tomados em consideração sobre as regras da experiência comum todos estes elementos carreados para os autos; XX. Salvo o devido respeito por douto entendimento, a douta sentença ora recorrida não teve em consideração os efeitos da decretação de nulidade dos contratos carreados para os presentes autos e as necessárias e legais consequências dessa decretação de nulidade; XXI. Pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da sentença recorrida, considerando que os arguidos A...e B...não praticaram o crime de fraude fiscal; XXII. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: - os artigos 285° e ss do Código Civil, 103°, n.º 1, alíneas b) e c), do RGIT, em conjugação com o artigo 17° do CIRC por remissão ao artigo 32° do CIRS; Em suma, nos presentes autos, não ficou provado que os arguidos praticaram o crime em que foram condenados, pois as condutas que levaram a praticar factos tipificados como ilícitos, nos termos do Tribunal a quo, foram as mesmas declaradas nulas e portanto neste sentido só poderiam ser absolvidos de um crime que não praticaram.

Admitindo-se por mera hipótese, que os arguidos praticaram tais factos descritos na acusação deve ser considerado que o valor peticionado no pedido cível é calculado com base no valor do contrato de trespasse e não no valor recebido, logo as mais valias não podem ser cobradas por este valor.

Termos em que nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida, tudo com as legais consequências, e caso assim não se entenda deverá ser reduzida a indemnização pelos factos acima expostos.

*B- Motivação dos arguidos C...

e D...

: 1- Existiu erro no julgamento da matéria de facto, o qual se revela susceptível de levar à absolvição dos Recorrentes da prática do crime que lhe foi imputado, apresentando ainda a douta sentença os vícios previstos no artigo 410.°, n° 2, alíneas a) e c) do Cód. Processo Penal.

2- A Meret.ª Juiz deu como provado no seu ponto 5 que os Arguidos em vez de realizarem o contrato de trespasse relativo ao restaurante, acordaram de forma fictícia de um contrato promessa de compra e venda, com a finalidade, conseguida, de pagarem um imposto de IRS menor.

3- Dá ainda como provado, no seu ponto 8 que nunca os Arguidos A...e B...pretenderam vender ou ceder de forma temporária o mencionado restaurante aos Arguidos C...e D..., nem estes alguma vez pretenderam comprá-lo ou explorá-lo temporariamente.

4- Dá também como provado, no ponto 16, que os contratos de cessão de exploração e o contrato promessa efectuados entre os dois primeiros arguidos com os últimos arguidos foram simulados, quer quanto à natureza, quer quanto ao valor.

5- No ponto 18 refere a douta sentença que, "Os Arguidos, com a sua actuação, causaram ao estado Português um prejuízo de € 35246,71.

6- No ponto 19 dos factos dados como provados, refere a douta sentença que, ao simularem os negócios referidos no que concerne à sua natureza e valor, fazendo crer aos serviços da administração fiscal que os mesmos titulavam verdadeiros negócios, agiram os arguidos deliberada, livre e consciente, com o objectivo concretizado de...

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