Acórdão nº 568/09.6TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2011

Data05 Julho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrentes/Executados…A (…) e esposa M (…) residentes em Resouro, Urqueira, 2490-000 Vila Nova de Ourém.

Recorrida/Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL.

* I. Relatório.

A exequente instaurou contra os executados a acção executiva, com processo comum, para pagamento de quantia certa, de que esta oposição é apenso, tendo como título executivo um documento particular, assinado pelos executados, datado de 13 de Novembro de 1987, denominado «Escrito Particular para Empréstimo Concedido por Fiança», em cujo texto se faz referência a um empréstimo no montante de 23.300.000$00 (€116.219,91 euros), com data de vencimento em 12 de Novembro de 1988.

Os executados deduziram oposição à execução, alegando, em síntese, que a dívida de capital que consta do título executivo se encontra prescrita, por terem decorrido mais de 20 anos sobre o seu vencimento, assim como os juros peticionados.

A exequente contestou a oposição sustentando que correu termos uma acção executiva pelo 2.º Juízo do mesmo tribunal, sob o n.º 226/1994, cujo título executivo era o mesmo que agora funda a presente execução, a qual terminou por absolvição da instância.

Acontece que os agora oponentes foram citados nessa execução, acto este que interrompeu o prazo de prescrição, nos termos previstos no n.º 1 do art. 323.º, do Código Civil, e abriu um novo prazo de 20 anos que ainda não se completou.

Perante este articulado, os executados apresentaram novo requerimento onde invocaram o caso julgado formado na anterior acção executiva n.º 226/1994, invocada pela exequente, onde o título executivo, que é mesmo documento, foi considerado como destituído de força executiva, devido ao facto das assinaturas dos executados estarem apenas reconhecidas notarialmente por semelhança, quando a lei, no caso o artigo 51.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, exigia o reconhecimento presencial.

No despacho saneador conheceu-se do mérito da oposição.

Julgou-se improcedente a excepção da prescrição, quer quanto ao capital quer relativamente aos juros, bem como da excepção do caso julgado.

Resumidamente, quanto à prescrição do capital, considerou-se que os executados foram citados na mencionada acção executiva n.º 226/1994, no dia 3 de Novembro de 1994, acto este que interrompeu o prazo de prescrição de 20 anos em curso, voltando a correr desde então novo prazo de 20 anos cujo termo ocorre apenas no ano de 2014.

Relativamente aos juros vale o mesmo prazo de 20 anos, porque, nos termos do n.º 1 do artigo 311.º do Código Civil, o direito aos juros está plasmado em título executivo.

No que concerne à excepção de caso julgado considerou-se que este reveste a natureza de caso julgado formal, o qual só teve eficácia dentro do processo onde se formou, ou seja, na acção executiva n.º 226/1994, não valendo fora dela, como ocorre com a presente execução.

Por conseguinte, como o documento que serve de título executivo tem agora exequibilidade face às actuais leis processuais, considerou-se que nada obstava a que pudesse dar origem a nova execução.

Concluiu-se pela improcedência da oposição.

  1. Os executados recorrem invocando, em resumo, as seguintes razões: Em primeiro lugar, insistem na excepção do caso julgado, referindo que o título executivo é o mesmo em ambas as execuções e foi já decidido no âmbito da acção executiva n.º 226/1994 que este documento não tinha força executiva, pelo que a decisão a proferir nesta execução não pode impor um benefício que foi afastado na decisão anterior.

    Assim, não pode ser instaurada nova acção executiva baseada na mesma causa de pedir, no mesmo título executivo.

    Em segundo lugar, invocam que a nova lei processual resultante da Reforma do Código de Processo Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, ao deixar de exigir a assinatura reconhecida por notário nos documentos particulares não pode ter efeito retroactivo, antes a sua força executiva tem de ser verificada à luz da lei em vigor na data da sua constituição.

    Em terceiro lugar, quanto à prescrição relativa à dívida de capital, argumentam que o prazo de prescrição se iniciou em 12 de Novembro de 1988, data em que se venceu a primeira das duas prestações previstas no contrato, a qual não foi paga, levando, nos termos do contrato, ao vencimento imediato da segunda prestação.

    Ora, o mutuário, a pessoa que os ora executados afiançaram, não foi citado naquele primeiro processo executivo n.º 226/1994 e, sendo assim, não foi interrompida quanto a ele a prescrição, razão que leva a considerar que não pode ter-se a mesma como interrompida em relação aos executados, seus fiadores, na medida em que a obrigação dos executados é acessória da obrigação assumida pelo mencionado mutuário e se esta prescreveu, prescreveu também a dos fiadores.

    Em quarto lugar, quanto à dívida de juros, sustentam que não constituindo o documento em causa título executivo, então o prazo de prescrição dos juros é de cinco anos e não de 20 anos, como se considerou na sentença.

  2. A exequente contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

    1. Objecto do recurso.

      O objecto do recurso consiste, nas quatro questões que ficaram indicadas na anterior alínea b).

    2. Fundamentação.

  3. Matéria de facto.

    A matéria provada relativa às questão a decidir, face aos documentos juntos e acordo das partes, é esta: 1- A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, instaurou, em 18 de Abril de 2009, uma acção executiva, com processo comum, destinada a obter o pagamento de quantia certa, em relação à qual estes autos de oposição são um seu apenso, fundada em documento, datado de 13 de Novembro de 1987, assinado pelos executados, na qualidade de fiadores de (…), mutuário, e pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Urqueira, CRL, denominado «Escrito Particular para Empréstimo Concedido por Fiança», no montante de 23.300.000$00 (hoje €116.219,91 euros), em quatro prestações anuais de 5 825 000$00, com vencimento em 12 de Novembro de 1988, 12 de Novembro de 1989, 12 de Novembro de 1990 e 12 de Novembro de 1991.

    Mais consta que pelos executados foi dito que ficam por fiadores e principais pagadores do primeiro outorgante e solidariamente entre si e com ele se obrigam ao pagamento da dívida confessada, juros e demais despesas na forma estipulada no presente escrito, renunciando a todo o benefício ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular esta obrigação.

    2 - Correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Ourém, a execução ordinária com o n.º 226/94, apresentada em juízo em 04 de Outubro 1994, na qual foi exequente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e executados (…).

    3 - O título executivo dado à execução nos autos referidos no ponto «2» é exactamente o mesmo que foi junto com o requerimento executivo a que os presentes autos correm apensos.

    4 - Os ora executados/oponentes foram citados em 03 de Novembro de 1994 no âmbito desta acção executiva n.º 226/94, referida no ponto 2.

    5 - A citação do executado, mutuário e afiançado (…) foi ordenada nessa execução n.º 226/94, tendo este executado interposto recurso de agravo de tal despacho. O agravo foi reparado e...

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