Acórdão nº 371793/08.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2011

Data12 Julho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: A (…), SA, requereu, em 10/11/2008, injunção contra J (…) & Filhos, Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 6.030,48€, acrescida de 2.789,39€ de juros de mora, à taxa de 9,25% desde 31/10/2003 a 06/11/2008.

Alegou para o efeito que: “§1 A pedido da ré, a autora fez-lhe um fornecimento de telhas em 29/03/1996, a que se refere a factura 960677, no montante de 972.545$.

§2 A factura deveria ter sido paga em 30/03/1996.

§3 A ré fez algumas entregas por conta, mas ficou a dever 6.030,48€, que sempre reconheceu mas nunca liquidou.” A ré deduziu oposição, excepcionando, já que diz, na parte que importa, que nada deve à autora seja a que título for, porquanto os últimos materiais fornecidos pela autora à ré foram liquidados em acerto de contas com o encarregado geral da ré através da entrega de barro branco nas instalações da autora. Termina dizendo que deve ser absolvida do pedido.

Depois do julgamento foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente e, em conformidade, condenando a ré a pagar à autora 6.030,47€, acrescida dos juros de mora no valor de 2.789,39€, contados à taxa prevista para as transacções comerciais e reportados ao período de 31/10/2003 a 6/11/2008.

A ré recorre desta sentença – para que se a revogue, substituindo-a por outra que condene a ré no pagamento à autora da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, sob pena de se violar [ainda] o disposto no art. 712º do CPC - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A autora alegou na primeira parte do §3º da exposição dos factos que a ré “fez algumas entregas por conta” (sic) do montante das facturas em dívida do valor de 6.030,48€ (972.545$00 + 236.457$00 = 1.209.002$/6.030,48€).

B) Tal facto foi aceite pela ré, apesar desta não ter alegado provar como lhe competia que os pagamentos por conta por si efectuados foram de modo a liquidar a totalidade dos valores das facturas peticionadas.

C) Assim, porque a alegação feita pela autora na primeira parte do § 3º do seu requerimento inicial […] não foi impugnada, não poderia o Sr. juiz a quo como o fez dar resposta de não provada à mesma, sob pena de se violar o disposto nos arts 490º e 659º ambos do Código de Processo Civil.

D) De igual modo, porque a autora não provou como devia quais os valores das entregas por conta feitas pela ré, nem contabilizou a tal título qualquer valor, deveria o Sr. juiz a quo ter condenado esta no pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença – art. 661º/2 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações em condições legais.

* Questões que cumpre solucionar: saber se devia ter sido dado como provado que a ré fez algumas entregas por conta; se se acrescentar este facto, põe--se então a questão de saber quais as consequências da indeterminação deste facto (: “algumas entregas”); por fim, ver-se-á se é de extrair alguma consequência de, no recurso e na sentença, se falar em “duas” ou em “facturas” (no total do pedido), respectivamente, enquanto que no requerimento inicial se falava só numa (com um valor substancialmente inferior).

* Na sentença, sob a epígrafe “factualidade provada” foi dito o...

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