Acórdão nº 371793/08.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2011
Data | 12 Julho 2011 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: A (…), SA, requereu, em 10/11/2008, injunção contra J (…) & Filhos, Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 6.030,48€, acrescida de 2.789,39€ de juros de mora, à taxa de 9,25% desde 31/10/2003 a 06/11/2008.
Alegou para o efeito que: “§1 A pedido da ré, a autora fez-lhe um fornecimento de telhas em 29/03/1996, a que se refere a factura 960677, no montante de 972.545$.
§2 A factura deveria ter sido paga em 30/03/1996.
§3 A ré fez algumas entregas por conta, mas ficou a dever 6.030,48€, que sempre reconheceu mas nunca liquidou.” A ré deduziu oposição, excepcionando, já que diz, na parte que importa, que nada deve à autora seja a que título for, porquanto os últimos materiais fornecidos pela autora à ré foram liquidados em acerto de contas com o encarregado geral da ré através da entrega de barro branco nas instalações da autora. Termina dizendo que deve ser absolvida do pedido.
Depois do julgamento foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente e, em conformidade, condenando a ré a pagar à autora 6.030,47€, acrescida dos juros de mora no valor de 2.789,39€, contados à taxa prevista para as transacções comerciais e reportados ao período de 31/10/2003 a 6/11/2008.
A ré recorre desta sentença – para que se a revogue, substituindo-a por outra que condene a ré no pagamento à autora da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, sob pena de se violar [ainda] o disposto no art. 712º do CPC - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A autora alegou na primeira parte do §3º da exposição dos factos que a ré “fez algumas entregas por conta” (sic) do montante das facturas em dívida do valor de 6.030,48€ (972.545$00 + 236.457$00 = 1.209.002$/6.030,48€).
B) Tal facto foi aceite pela ré, apesar desta não ter alegado provar como lhe competia que os pagamentos por conta por si efectuados foram de modo a liquidar a totalidade dos valores das facturas peticionadas.
C) Assim, porque a alegação feita pela autora na primeira parte do § 3º do seu requerimento inicial […] não foi impugnada, não poderia o Sr. juiz a quo como o fez dar resposta de não provada à mesma, sob pena de se violar o disposto nos arts 490º e 659º ambos do Código de Processo Civil.
D) De igual modo, porque a autora não provou como devia quais os valores das entregas por conta feitas pela ré, nem contabilizou a tal título qualquer valor, deveria o Sr. juiz a quo ter condenado esta no pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença – art. 661º/2 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações em condições legais.
* Questões que cumpre solucionar: saber se devia ter sido dado como provado que a ré fez algumas entregas por conta; se se acrescentar este facto, põe--se então a questão de saber quais as consequências da indeterminação deste facto (: “algumas entregas”); por fim, ver-se-á se é de extrair alguma consequência de, no recurso e na sentença, se falar em “duas” ou em “facturas” (no total do pedido), respectivamente, enquanto que no requerimento inicial se falava só numa (com um valor substancialmente inferior).
* Na sentença, sob a epígrafe “factualidade provada” foi dito o...
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