Acórdão nº 222/10.6TBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 23 de Março de 2010, na Conservatória do Registo Predial de ..., M (…) na qualidade de solicitadora, requereu a conversão do arresto em penhora da Ap. 5 de 23 de Outubro de 2002, incidente sobre o prédio descrito sob o nº ..., da freguesia e concelho de ..., relativamente às fracções autónomas A2, A3, A4, A5, A6, A9, B2, C1, C2, C4, C5, C6, C7, C8, C9, D1, D2, D3, D4, D7, D8, D9, E1, E2, E3, E4, E5, E6, E7, E8, F3, F7, F8, G2, G3, G4, G8, H3, H4, cabendo a esse requerimento para registo a apresentação nº 894, instruindo o requerimento com duas certidões judiciais, uma alegadamente datada de 25[1] de Novembro de 2009 e outra datada de 20 de Novembro de 2003.

A 07 de Abril de 2010, a Sra. Conservadora do Registo Predial de ... recusou a conversão do arresto em penhora requerida por M (…) fundando-se, em síntese, no seguinte: - divergência entre os sujeitos passivos do arresto e os que constam como executados na acção executiva em que se pretende operar a conversão do arresto em penhora; - as pessoas indicadas como executadas não eram os proprietários inscritos à data do registo do arresto, até porque se o fossem o registo teria sido lavrado como provisório por natureza nos termos previstos no artigo 92º, nº 2, alínea a), do Código do Registo Predial; - a ser admissível a conversão requerida, sempre a mesma deveria ser recusada relativamente às fracções G2 e G3, inscritas a favor de (…) Lda. e D8, D9 e E2, inscritas a favor de (…) Lda., em virtude destas sociedades não serem executadas no processo para que se pretende a conversão do arresto em penhora; - na eventualidade de ser viável a conversão requerida, sempre a identificação dos executados se mostraria incompleta, não se relacionando cada executado com cada fracção indicada, nem se identificando o nome do cônjuge e o regime de bens de cada um dos executados, além de não ter sido junto documento comprovativo da nomeação de solicitadora de execução no processo em causa e de se ter juntado certidão de um termo de arresto que se reporta a inscrição diversa daquela cuja conversão é requerida; - estando em causa a pretensão do registo de um acto que enquanto tal não pode ingressar definitivamente no registo, tem o mesmo que ser recusado.

Inconformada com a decisão de recusa do registo, M (…) e a Sra. Dra.

C (..:) em representação de F (…) e M (…), exequentes no processo para que era pretendida a conversão do arresto em penhora objecto de recusa, deduziram impugnação judicial da decisão da Sra. Conservadora do Registo Predial de ....

A Sra. Conservadora do Registo Predial de ... manteve a sua recusa em despacho de 17 de Maio de 2010.

Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Nelas, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação.

A 27 de Setembro de 2010 foi proferida sentença que indeferiu “o recurso apresentado por (…) mantendo-se válida a decisão de recusa do registo sob o nº 894 de 23 de Março de 2010.

” De novo inconformados, M (…), F (…)e M (…) interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Nelas, oferecendo as seguintes conclusões: “1. Pela apresentação n.º 894 de 23 de Março de 2010, a ora recorrente, solicitadora de execução, no exercício das funções que lhe são confiadas pelos artigos 838º do Código de Processo Civil e 48º do Código de Registo Predial, requereu a conversão em penhora dos arrestos decretados por apenso aos autos de processo ordinário n.º 598/2002 que correram termos por este Tribunal, processo ordinário esse que deu origem à execução ordinária n.º 598-B/2002, também apensa ao mesmo.

  1. Por despacho proferido em 07 de Abril de 2010, a Ex.ma Sra. Conservadora do Registo Predial de ... recusou o registo.

  2. Os impugnantes não se conformaram com tal decisão, tendo deduzido impugnação, todavia o recurso foi indeferido, daí o presente recurso.

  3. Inexiste fundamento para a recusa do pedido de registo da conversão do arresto em penhora.

  4. Na verdade não existe nenhuma divergência que obste ao registo da conversão do arresto em penhora.

  5. Quanto aos sujeitos passivos a substituição resulta do facto de os mesmos terem já após os arrestos decretados e registados adquirido os bens onerados, sendo que a lei prevê expressamente que a execução seja instaurada contra os mesmos, pelo que a decisão em apreço viola o disposto nos artigos 622º e 818º e seguintes do Código Civil, 56º, 821º e seguintes e 846º do Código de Processo Civil.

  6. Sendo que tal substituição não configura nenhuma ampliação do objecto ou qualquer facto novo.

  7. Não houve qualquer violação do princípio do trato sucessivo, mas mesmo que, por hipótese se admita existir, tal violação está legalmente prevista no caso de arresto ou penhora, para além de outros, pelo que a decisão violou o disposto no artigo 9º do Código de Registo Predial.

  8. O Tribunal “a quo” não analisou as restantes questões levantadas pela Ex.ma Sr.ª Conservadora, não obstante e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 715º do CPC, sempre se dirá que, tais questões também não são motivo de recusa do registo em apreço. Na verdade, 10. Na decisão impugnada, a Ex.ma Sra. Conservadora começa poralegar que o acto de registo em preço “não pode assumir carácter de provisoriedade” pelo que “ existindo obstáculos ao seu ingresso definitivo no registo, tem o mesmo que ser recusado”.

  9. O n.º 3 do artigo 101º do Código de Registo Predial não preceitua que o registo de conversão de arresto em penhora não possa ser feito provisoriamente por duvidas.

  10. O que resulta do disposto no artigo 101º, no caso que ora interessa, é que a penhora e o arresto são registados por averbamento e que a conversão do arresto em penhora é registada nos mesmos termos, podendo-se concluir que podendo a penhora o registo de penhora ser feito provisoriamente por dúvidas também o poderá ser o registo de conversão do arresto em penhora, pelo que a decisão em apreço viola tal disposição legal.

  11. Não obstante e caso se entendesse que o registo de conversão do arresto em penhora não poderia ser efectuado provisoriamente por dúvidas, certo é que as deficiências apontadas no despacho em apreço não existem ou poderiam ser oficiosamente supridas, ou através de notificação à apresentante para o efeito, porquanto as deficiências invocadas a existirem não envolvem novo pedido de registo nem motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69º do Código de Registo Predial (artigo 73º do Código de Registo Predial), pelo que foi violado o disposto em tal preceito legal.

  12. Na verdade e, conforme se referiu, não existe nenhuma divergência que obste ao registo da conversão do arresto em penhora.

  13. Quanto aos sujeitos passivos a substituição resulta do facto de os mesmos terem já após os arrestos decretados e registados adquirido os bens onerados, sendo que a lei prevê expressamente que a execução seja instaurada contra os mesmos, pelo que a decisão em apreço viola o disposto nos artigos 622º e 818º e seguintes do Código Civil, 56º, 821º e seguintes e 846º do Código de Processo Civil.

  14. Sendo que tal substituição não configura nenhuma ampliação do objecto ou qualquer facto novo.

  15. Os sujeitos passivos estão identificados, mas mesmo que se entendesse que a identificação era deficiente poderia ser suprida oficiosamente ou através de notificação à apresentante para o efeito, a decisão de recusa sem aplicação prévia de tais procedimentos violou o disposto no artigo 73º do Código de registo Predial.

  16. Ainda quanto aos sujeitos passivos os executados são todos titulares inscritos de fracções do prédio inscrito sob o 0 ... da freguesia de ....

  17. Quanto aos não inscritos houve habilitação dos mesmos na acção executiva.

  18. E quanto às fracções D8, E9 e E2, a aquisição posterior a favor de terceiro é ineficaz relativamente aos exequentes.

  19. Não houve qualquer violação do princípio do trato sucessivo, mas mesmo que, por hipótese se admita existir, tal violação está legalmente prevista no caso de arresto ou penhora, para além de outros, pelo que a decisão violou o disposto no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT