Acórdão nº 1180/09.5PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MOURAZ LOPES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Nos presentes autos, NC... foi condenado como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203º e 204º nº1 alínea f) do C. Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, para além da taxa de justiça.
Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este Tribunal.
Nas suas alegações, o recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: 1ª- O arguido deveria ser condenado, ainda que numa pena privativa de liberdade, que a mesma fosse suspensa na sua execução ou substituída por trabalho a favor da comunidade.
2ª - Na realidade, o arguido foi condenado na pena de prisão efectiva de 2 anos e 3 meses, conforme consta do douto Acórdão; 3ª O ora recorrente, entende que a referida pena a que foi condenado é inadequada e não satisfaz, de per si, as necessidades da prevenção geral, muito menos as necessidades da prevenção especial, com as exigências de socialização e integração do arguido.
4ª Na verdade, pese embora o elevado grau de ilicítude dos factos praticados pelo arguido, não lhe foi dada a oportunidade de se defender e mostrar o seu arrependimento; 5ª O arguido não foi notificado do douto despacho de acusação nem do douto despacho que designou a data para a audiência de discussão e julgamento; 6ª Encontra-se numa Comunidade Terapêutica designada por Associação para a Reabilitação de Toxicodependentes, sita na Carregueira, Santarém, desde o dia 19 de Abril de 2010 com o objectivo de solucionar o seu problema de toxicodependência. O tratamento durará de 12 a 18 meses; 7ª Pelo menos desde essa data que não recebeu qualquer notificação para o processo, desconhecendo pois a fase processual em que se encontrava. Aliás o recorrente só teve conhecimento após a sua notificação por entidade policial do acórdão proferido nos presentes; 8ª O arguido, actualmente, encontra-se em franca e efectiva recuperação, sendo de todo relevante não interromper o tratamento, pois isso iria ocasionar certamente uma recaída, que é de evitar a todo o custo; 9ª Atenta a sua condição actual, a pena de prisão em que foi condenado, introduzi- lo-á no meio crimogéneo, altamente estigmatizante, que por obedecer a valores e princípios próprios é capaz de corromper e perverter os objectivos com a sanção que lhe foi aplicada, afastando-o pois do comportamento que de si é esperado actualmente; 10ª Pese embora o elevado grau de ilicitude, não foi dada ao arguido a oportunidade de mostrar o seu arrependimento pela conduta adoptada.
11ª Mal esteve o Tribunal a quo ao considerar “... as circunstâncias do arguido não ter comparecido ao julgamento e de se terem mostrado inviáveis quaisquer diligências com vista à sua localização dão indicadores de que não o arguido não interiorizou a desconformidade da sua conduta à lei e, menos ainda se mostra arrependido de tal conduta”; 12ª O arguido tinha todo o interesse em estar presente na audiência de discussão e julgamento, pois se assim não fosse nem sequer tinha colaborado com a justiça durante a fase de inquérito; NESTES TERMOS e louvando-nos quanto ao mais, nos factos constantes dos autos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento e em consequência, deve por V.Ex.as o douto Acórdão condenatório ser alterado de acordo com o ora explanado e consequentemente ser o arguido condenado numa pena que, ainda que seja privativa da liberdade, seja suspensa na sua execução, ou caso este Venerando Tribunal assim o entenda, a mesma seja substituida por trabalho a favor da comunidade.
Na resposta ao recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, devendo a decisão proferida ser mantida na integra, posição igualmente sustentada pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação.
* II.
FUNDAMENTAÇÂO As questões que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, são duas: saber se a foi ou não devidamente notificado da acusação e audiência e saber da possibilidade da pena de prisão aplicada ser substituída ou suspensa na sua execução. * Importa, num primeiro momento, atentar na decisão recorrida e na factualidade dada como provada pelo Tribunal, bem como na sua fundamentação apenas circunscrita à questão em discussão –a pena de prisão aplicada.
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O arguido NC…, desde 1 de Agosto de 2009, passou a residir num quarto sito na Rua …, em Viseu, na sequência de contrato de arrendamento realizado com os proprietários do apartamento, onde também residia CB..., filha destes.
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No dia 15 de Agosto de 2009, a hora não concretamente apurada, o mencionado arguido munido da chave do seu quarto e a qual também abria as demais portas dos restantes compartimentos do referido apartamento, abriu a porta de acesso ao quarto da mencionada CB...a fim de dali retirar bens e dinheiro que encontrasse.
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No interior do referido quarto da mencionada CB...o arguido NC... retirou: - um computador portátil marca “Acer”, modelo “ZL3” e cabos de ligação e a respectiva pasta marca “Tagus”, no valor de € 750,00; - uma máquina fotográfica analógica, marca “Olympus”, superzoom 800s, série n.º 1386396, no valor de € 30,00; - um relógio de pulso de marca “Camel”, no valor de pelo menos € 150,00; - dois relógios de marca “Swatch”, no valor de € 50.00; - um vestido de “cocktail” em bordado inglês, em bom estado de conservação, no valor de € 50,00; - um telemóvel marca “Motorola”, no valor de € 150,00; - pelo menos € 200.00 (duzentos Euros) em notas do Banco de Portugal; - diversos CD´s, no valor global de € 300.00; - diversos produtos de cosmética no valor global de, pelo menos, € 80,00.
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O arguido levou consigo os aludidos bens e fê-los seus como era seu propósito.
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Na sequencia das diligencias realizadas pela Policia de Segurança Pública, de Viseu, com vista a localizar os bens em causa, veio a ser apreendida, na posse do arguido AF... o referido computador portátil e na posse do arguido RJ... a referida máquina fotográfica.
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O arguido NC...naquelas agiu livre, voluntaria e conscientemente sabendo que não estava autorizado a entrar no quarto da ofendida CB…, o que fez com o propósito de fazer seus os bens supra referidos, como sucedeu, e sabendo que os bens não lhe pertenciam, que com a sua conduta prejudicava a ofendida, dona dos mesmos, obtendo, assim, um benefício a que não tinha direito.
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O arguido NC... sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.
- Mais se provou que: 8. O arguido NC... trabalhava à data dos factos por conta de outrem numa serração, auferindo proventos de montante não concretamente apurado.
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É pai de um filho com 4-5 anos de idade que se encontra institucionalizado.
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Era consumidor de produtos estupefacientes à data dos factos.
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Sofreu as condenações que constam do seu CRC junto aos autos, cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido, por crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, por crimes de falsificação de documento e furtos simples, na pena de 680 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 4 meses de prisão substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 3,00, por crimes de desobediência e de condução sem habilitação legal na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, substituída por trabalho a favor da comunidade, por crimes de furto qualificado nas penas de 22 meses de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão e 10...
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