Acórdão nº 1180/09.5PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

Nos presentes autos, NC... foi condenado como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203º e 204º nº1 alínea f) do C. Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, para além da taxa de justiça.

Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este Tribunal.

Nas suas alegações, o recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: 1ª- O arguido deveria ser condenado, ainda que numa pena privativa de liberdade, que a mesma fosse suspensa na sua execução ou substituída por trabalho a favor da comunidade.

2ª - Na realidade, o arguido foi condenado na pena de prisão efectiva de 2 anos e 3 meses, conforme consta do douto Acórdão; 3ª O ora recorrente, entende que a referida pena a que foi condenado é inadequada e não satisfaz, de per si, as necessidades da prevenção geral, muito menos as necessidades da prevenção especial, com as exigências de socialização e integração do arguido.

4ª Na verdade, pese embora o elevado grau de ilicítude dos factos praticados pelo arguido, não lhe foi dada a oportunidade de se defender e mostrar o seu arrependimento; 5ª O arguido não foi notificado do douto despacho de acusação nem do douto despacho que designou a data para a audiência de discussão e julgamento; 6ª Encontra-se numa Comunidade Terapêutica designada por Associação para a Reabilitação de Toxicodependentes, sita na Carregueira, Santarém, desde o dia 19 de Abril de 2010 com o objectivo de solucionar o seu problema de toxicodependência. O tratamento durará de 12 a 18 meses; 7ª Pelo menos desde essa data que não recebeu qualquer notificação para o processo, desconhecendo pois a fase processual em que se encontrava. Aliás o recorrente só teve conhecimento após a sua notificação por entidade policial do acórdão proferido nos presentes; 8ª O arguido, actualmente, encontra-se em franca e efectiva recuperação, sendo de todo relevante não interromper o tratamento, pois isso iria ocasionar certamente uma recaída, que é de evitar a todo o custo; 9ª Atenta a sua condição actual, a pena de prisão em que foi condenado, introduzi- lo-á no meio crimogéneo, altamente estigmatizante, que por obedecer a valores e princípios próprios é capaz de corromper e perverter os objectivos com a sanção que lhe foi aplicada, afastando-o pois do comportamento que de si é esperado actualmente; 10ª Pese embora o elevado grau de ilicitude, não foi dada ao arguido a oportunidade de mostrar o seu arrependimento pela conduta adoptada.

11ª Mal esteve o Tribunal a quo ao considerar “... as circunstâncias do arguido não ter comparecido ao julgamento e de se terem mostrado inviáveis quaisquer diligências com vista à sua localização dão indicadores de que não o arguido não interiorizou a desconformidade da sua conduta à lei e, menos ainda se mostra arrependido de tal conduta”; 12ª O arguido tinha todo o interesse em estar presente na audiência de discussão e julgamento, pois se assim não fosse nem sequer tinha colaborado com a justiça durante a fase de inquérito; NESTES TERMOS e louvando-nos quanto ao mais, nos factos constantes dos autos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento e em consequência, deve por V.Ex.as o douto Acórdão condenatório ser alterado de acordo com o ora explanado e consequentemente ser o arguido condenado numa pena que, ainda que seja privativa da liberdade, seja suspensa na sua execução, ou caso este Venerando Tribunal assim o entenda, a mesma seja substituida por trabalho a favor da comunidade.

Na resposta ao recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, devendo a decisão proferida ser mantida na integra, posição igualmente sustentada pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação.

* II.

FUNDAMENTAÇÂO As questões que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, são duas: saber se a foi ou não devidamente notificado da acusação e audiência e saber da possibilidade da pena de prisão aplicada ser substituída ou suspensa na sua execução. * Importa, num primeiro momento, atentar na decisão recorrida e na factualidade dada como provada pelo Tribunal, bem como na sua fundamentação apenas circunscrita à questão em discussão –a pena de prisão aplicada.

  1. O arguido NC…, desde 1 de Agosto de 2009, passou a residir num quarto sito na Rua …, em Viseu, na sequência de contrato de arrendamento realizado com os proprietários do apartamento, onde também residia CB..., filha destes.

  2. No dia 15 de Agosto de 2009, a hora não concretamente apurada, o mencionado arguido munido da chave do seu quarto e a qual também abria as demais portas dos restantes compartimentos do referido apartamento, abriu a porta de acesso ao quarto da mencionada CB...a fim de dali retirar bens e dinheiro que encontrasse.

  3. No interior do referido quarto da mencionada CB...o arguido NC... retirou: - um computador portátil marca “Acer”, modelo “ZL3” e cabos de ligação e a respectiva pasta marca “Tagus”, no valor de € 750,00; - uma máquina fotográfica analógica, marca “Olympus”, superzoom 800s, série n.º 1386396, no valor de € 30,00; - um relógio de pulso de marca “Camel”, no valor de pelo menos € 150,00; - dois relógios de marca “Swatch”, no valor de € 50.00; - um vestido de “cocktail” em bordado inglês, em bom estado de conservação, no valor de € 50,00; - um telemóvel marca “Motorola”, no valor de € 150,00; - pelo menos € 200.00 (duzentos Euros) em notas do Banco de Portugal; - diversos CD´s, no valor global de € 300.00; - diversos produtos de cosmética no valor global de, pelo menos, € 80,00.

  4. O arguido levou consigo os aludidos bens e fê-los seus como era seu propósito.

  5. Na sequencia das diligencias realizadas pela Policia de Segurança Pública, de Viseu, com vista a localizar os bens em causa, veio a ser apreendida, na posse do arguido AF... o referido computador portátil e na posse do arguido RJ... a referida máquina fotográfica.

  6. O arguido NC...naquelas agiu livre, voluntaria e conscientemente sabendo que não estava autorizado a entrar no quarto da ofendida CB…, o que fez com o propósito de fazer seus os bens supra referidos, como sucedeu, e sabendo que os bens não lhe pertenciam, que com a sua conduta prejudicava a ofendida, dona dos mesmos, obtendo, assim, um benefício a que não tinha direito.

  7. O arguido NC... sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.

    - Mais se provou que: 8. O arguido NC... trabalhava à data dos factos por conta de outrem numa serração, auferindo proventos de montante não concretamente apurado.

  8. É pai de um filho com 4-5 anos de idade que se encontra institucionalizado.

  9. Era consumidor de produtos estupefacientes à data dos factos.

  10. Sofreu as condenações que constam do seu CRC junto aos autos, cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido, por crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, por crimes de falsificação de documento e furtos simples, na pena de 680 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 4 meses de prisão substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 3,00, por crimes de desobediência e de condução sem habilitação legal na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, substituída por trabalho a favor da comunidade, por crimes de furto qualificado nas penas de 22 meses de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão e 10...

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