Acórdão nº 541/09.4TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011

Data21 Junho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A (…) veio propor a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra AM (…) e MM (…), peticionando a declaração de anulação do negócio de compra e venda titulado pela escritura pública lavrada em 23 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial de Seia, exarada de folhas 31 e 32, do Livro 31-P, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de S. Romão, sob o artigo 2.446, bem como a condenação dos réus a restituir-lhe o montante do preço recebido no valor de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescido dos juros à taxa legal a contar da citação e a pagar-lhe a quantia de € 3.951,15 (três mil novecentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos), sendo € 1.451,15 (mil quatrocentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos) de despesas com a escritura e I.M.T. e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos morais.

Como fundamento da sua pretensão, alegou o autor em síntese: por escritura de compra e venda, outorgada em 23 de Dezembro de 2008, comprou aos réus o prédio urbano composto de terreno para construção urbana, sito em Costeiras, na freguesia de S. Romão, inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo 2466, pelo preço de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), que pagou; tal prédio tem uma área de 500 m², estando descrito como urbano, mais concretamente como lote de terreno destinado a construção urbana com a área de 500m²; adquiriu-o com a finalidade de nele edificar uma habitação; se não fosse a natureza de urbano e a possibilidade de ali poder construir um edifício jamais adquiria aquele prédio; apresentou de imediato junto da Câmara Municipal de Seia um pedido de viabilidade de construção, tendo recebido, como resposta, que o local em referência nos termos do PDM em vigor está classificado como espaço florestal, onde a construção só é permitida em unidade com área mínima de 30.000m²; os réus nunca lhe transmitiram que o prédio se encontrava incluído em zona que o PDM classifica como reserva florestal e que, consequentemente, atendendo à sua área, não era possível edificar; só adquiriu o terreno porquanto se tratava de lote para construção urbana e com a finalidade dali poder dar início à construção de uma moradia, pretensão essa que transmitiu aos réus e estes conheciam; foi determinante para celebrar o negócio de compra e venda, a natureza urbana do prédio e a consequente possibilidade dali edificar a sua habitação, facto que os réus não ignoravam e do qual tinham conhecimento; a determinação do preço teve unicamente como referência aquela mesma factualidade e características; sem possibilidade de edificação, o terreno não tem valor económico sequer aproximado daquele que foi efectivamente liquidado; com aquelas características, o terreno não lhe interessa por preço nenhum; contratou e negociou com base em erro quanto ao objecto do negócio, erro esse determinante da vontade e que o levou a adquirir o prédio; dirigiu-se aos réus e confrontou-os com a situação, remetendo-se os mesmos ao silêncio; por força de tal negócio, que ora pretende anular, efectuou despesas de cujo ressarcimento os réus são responsáveis, pois liquidou o correspondente I.M.T., no montante de € 1.072,50 (mil e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e pagou o preço da escritura de compra e venda no valor de € 378,65 (trezentos e setenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos); sentiu-se defraudado, desiludido, frustrado e enganado, porquanto os réus, conhecedores do fim para que tinha projectado o dito terreno, venderam-no sabendo que não podia ter tal finalidade.

Regularmente citados, os réus contestaram, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que: venderam o dito terreno ao autor, através de um agente imobiliário, tendo sido este que encontrou um comprador interessado; nunca souberam qual era a intenção do autor ao querer adquiri-la; durante todo o processo negocial que levou à venda do terreno, nunca tiveram qualquer contacto pessoal com o autor; não o conheciam sequer, nem sequer no dia da escritura pública da venda; é falso que o autor lhes tenham transmitido qual a sua intenção ou interesse na compra do terreno; quando compraram para si o referido prédio, tinham intenção de ali construir a sua casa de habitação; nunca o fizeram, porque acabaram por comprar um outro terreno numa outra localidade; durante mais de 20 anos, mantiveram a convicção de que o prédio que possuíam era urbano, com um lote de terreno para construção, aliás, tendo por base documentos oficiais; nunca tiveram intenção de enganar ninguém; a ser verdade o alegado pelo autor, também se encontravam em erro sobre o objecto do negócio no momento da realização da venda.

Foi proferido despacho saneador, onde se procedeu à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória com os factos controvertidos, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferido o despacho exarado na acta de fls. 92, no qual se decidiu a matéria de facto, sem reclamações.

Foi proferida sentença (fls. 101 a 126 dos autos), com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acção, e consequentemente: 1) Declarar a anulabilidade do negócio de compra e venda titulado pela escritura pública lavrada em 23 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial de Seia, exarada a folhas 31 e 32 do Livro 31-P, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de S. Romão, sob o artigo 2.446.º, ficando o mesmo sem efeito; 2) Condenar os réus AM (…) e MM (…) a restituir ao autor A (…)o montante do preço recebido por força do negócio referido em 1), no valor de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescido de juros civis à taxa legal de 4% [sem prejuízo de outras taxas de juros legais civis que entretanto entrem em vigor – cfr. artigo 559.º, do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril] a contar desde a citação dos réus para a presente demanda e até efectivo e integral pagamento; 3) Absolver os réus AM (…) e MM (…) do demais peticionado pelo autor A (…).

Inconformados, apelaram os réus, apresentando alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões: I - Devem ser alteradas as respostas aos pontos 10.º, 11.º e 12.º da matéria que constitui a base instrutória.

II - Tendo em conta o risco que os negócios envolvem, bem como a diligência prévia que se exige a qualquer contraente, o Recorrido devia, para que o fim, relevasse juridicamente, ter incluído o mesmo no contrato devendo esse motivo fazer parte do contrato de compra e venda.

III - Para que o fim de edificação de habitação no prédio relevasse juridicamente e não valer como mero motivo devia o mesmo ter sido incluído no contrato celebrado pelos Recorrentes e Recorrido, porque os Recorrentes venderam ao Recorrido abstraindo-se da destinação que o mesmo pretendia dar ao prédio.

IV - Não fazendo parte do contrato qualquer condição ou uma cláusula resolutiva no caso de impossibilidade de destinação do bem ao fim que pretendia, não se pode concluir, mesmo estando perante um contrato de compra e venda e de o prédio em questão ser urbano, que exista declaração expressa da vontade do Recorrido.

V - O pedido de viabilidade de construção entregue...

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