Acórdão nº 1/10.0TBSPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente A (…) Companhia de Seguros, S.A., melhor identificada nos autos.

Recorrida O (…), melhor identificada nos autos.

* I. Relatório.

  1. O presente recurso insere-se no âmbito de uma acção declarativa de condenação, como processo ordinário, na qual a recorrida O (…) pretenderá, e diz-se pretenderá porque o processo não contém elementos informativos explícitos nesse sentido, obter uma indemnização da recorrente A (…) Companhia de Seguros, S.A., por danos que sofreu num acidente.

    O objecto do recurso diz respeito aos pressupostos de admissibilidade de uma segunda perícia.

    Com efeito, após ter conhecido os resultados da perícia realizada no Gabinete Médico-Legal de Viseu, relativa às lesões apresentadas pela recorrida, a recorrente A (…), invocando o disposto no artigo 589.º do Código de Processo Civil, requereu a realização de segunda perícia, em termos colegiais.

    Como fundamento referiu, em síntese, que discordava dos resultados a que tinha chegado a perícia feita no Gabinete Médico-Legal de Viseu porque neste Gabinete foi atribuída uma incapacidade à autora de 21 pontos quando é certo que ela mesma apenas invocou uma incapacidade de 5 pontos com a qual a recorrente concordou.

    Por outro lado, discorda da conclusão do relatório, no sentido de que a autora está impedida de exercer a sua profissão habitual e que necessita da ajuda de terceira pessoa a «título parcial», uma vez que as lesões sofridas não implicam que deixe de exercer a profissão de cozinheira, nem justificam a necessidade de ajuda por parte de terceira pessoa.

    Relativamente ao prejuízo de afirmação pessoal fixado no grau 3/5, diz que não se fornecem no relatório as premissas para tal conclusão, não explicando o relatório, por exemplo, que actividades culturais, desportivas ou de lazer eram praticadas pela recorrida antes do acidente e deixaram de ser praticadas por causa do acidente.

    Por fim, afirma que a soma dos coeficientes concretamente arbitrados são mera soma aritmética que não teve em conta a capacidade restante.

    Este requerimento foi indeferido por se ter entendido que o requerimento para a segunda perícia não preenchia as exigências mencionadas nos n.º 1 e 3 do artigo 589.º do Código de Processo Civil, onde se exige que o requerente invoque «…fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado», pois a requerente A (..) discordou das conclusões do relatório e apontou para a insuficiência da fundamentação constante do mesmo, mas o que interessava era ter indicado circunstâncias indiciadoras de alguma inexactidão dos resultados ou das conclusões extraídas, o que não fez.

    A recorrente A (…) vem dizer que os pressupostos processuais para admissibilidade da segunda perícia ficam preenchidos quando o requerente fundamenta a segunda perícia, o que fez, referindo, o que é certo, que o relatório não contém fundamentação relativamente ao prejuízo de afirmação pessoal, uma vez que se diz que tal prejuízo tem a ver com a impossibilidade de a autora ter deixado de realizar actividades culturais, desportivas e de lazer após o acidente, mas não diz em concreto que actividades praticava e deixou de praticar, nem tal matéria consta dos autos.

    De igual forma, o...

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