Acórdão nº 199/08.8TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente (Autora)… M (…) S. A.

, melhor identificada nos autos.

Recorrida (Ré)…………Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S. A.

, melhor identificada nos autos.

Intervenientes acessórios passivos ………Companhia de Seguros F (…), S. A.

, melhor identificada nos autos.

……….

P (…), S. A.

, melhor identificada nos autos.

…… T (…) S. A.

, melhor identificada nos autos.

……….

Companhia de Seguros A (…) a, S. A.

, melhor identificada nos autos.

* I. Relatório.

  1. O presente processo teve origem num acidente de viação ocorrido no dia 23 de Maio de 2005, no qual foram intervenientes o veículo com a matrícula ...ZV, pertença da Autora, e o veículo matrícula ...-SR, propriedade da (…), Lda., os quais circulavam na auto-estrada A1, ambos no sentido Porto-Lisboa, em ultrapassagem a um outro veículo pesado.

    Ao quilómetro 171,815 o veículo da Autora embateu na traseira do veículo SR, o que ocorreu devido ao facto do condutor deste veículo, que seguia à frente, ter travado bruscamente, ocorrência esta que se ficou a dever ao facto do seu condutor ter notado a presença de perfis de plástico, tipo PMP, em plena via, mas não sinalizados com antecedência, aí existentes por estarem a decorrer trabalhos no separador central da auto-estrada.

    A Autora atribuiu a causa e a culpa do acidente à Ré Brisa – Auto-Estradas de Portugal, devido ao facto de esta não ter tomado os cuidados devidos destinados a evitar acidentes e, por isso, pediu a condenação da mesma a pagar-lhe os danos sofridos, isto é, as despesas com a reparação do veículo, desvalorização sofrida por este, dado que era um veículo novo, bem como derivados da privação do seu uso, tudo nos termos discriminados na petição inicial, no total de €5 848,60 euros e, ainda, juros de mora desde a citação.

    A Ré Brisa contestou os factos relativos à dinâmica do acidente, alegando desconhecimento, mas contestou a inexistência de sinalização, referindo que a presença dos perfis estava devidamente sinalizada.

    Por outro lado, o local era uma recta com ampla visibilidade, sendo os perfis visíveis à distância, não havendo razão para qualquer travagem brusca do veículo SR.

    Atribuiu, por isso, a culpa do acidente ao facto do condutor do veículo da Autora não circular a distância adequada em relação ao veículo que seguia à sua frente.

    Além do exposto, a Ré Brisa requereu a intervenção acessória da Companhia de Seguros (…) com base em eventual direito de regresso, uma vez que tinha celebrado com esta um contrato de seguro destinado a garantir a sua responsabilidade civil em situações como a dos autos.

    Pediu também a intervenção das empresas P (…), S.A., ambas responsáveis pelas obras que estavam na ocasião a ser realizadas na via.

    Estes chamamentos foram admitidos.

    A chamada companhia de Seguros (…) alegou desconhecimento do ocorrido quanto ao sinistro, aderindo à tese da Ré Brisa, alegando que relativamente ao contrato de seguro entre ambas, beneficiava de uma franquia de €748,20 euros.

    A chamada T (…)contestou e impugnou a versão do acidente adiantada pela Autora. Além disso, invocou a existência de um contrato de seguro que havia celebrado com a Companhia de Seguros (…), S. A., tendo por objecto danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, pelo que solicitou a intervenção desta nos autos, para efeitos previstos no artigo 330.º do Código de Processo Civil, a qual, admitida a intervir, alegou desconhecimento completo dos factos, aderindo ao articulado apresentado nos autos pela empresa T (…).

    No final, após audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por se ter considerado não existirem factos provados dos quais resulte ter havido culpa das empresas que procediam aos trabalhos, nem da Ré Brisa, na produção do acidente.

  2. A Autora recorre, em síntese, por, em seu entender, a Ré Brisa não ter provado factos susceptíveis de afastar a sua responsabilidade.

    Concluiu assim: 1- Verificada a ocorrência de acidente de viação em auto-estrada causado pela existência de objectos na faixa de rodagem, cabe à concessionária a prova de ter tomado todas as medidas necessárias a evitar tal presença e que esta se deve a facto de terceiro ou a caso fortuito ou de força maior, não controlável.

    2 - No caso concreto dos autos, provado que os danos causados no veículo da Autora resultaram de acidente que teve como causa a presença de perfis móveis plásticos na faixa de rodagem em que circulava, cabia à Ré Brisa provar que tinha actuado previamente de modo a evitar a presença desses objectos na faixa de rodagem.

    3 - E que tal presença se ficou a dever a actuação de terceiro, ou a caso de força maior, que não lhe era possível, de algum modo, controlar.

    4 - Tratando-se de objectos colocados a delimitar o separador central, no local onde costuma estar uma barra metálica, pelo facto de existirem obras em curso naquele troço da A1, cabia à Ré alegar e provar que tais objectos foram verificados quanto às suas características e comportamento, nomeadamente quanto à sua fixação no local para desempenharem a função que, antes, cabia às barras metálicas.

    5 - Ou provar que a sua deslocação se ficou a dever à intervenção de terceiros ou a evento não controlável, apesar da vigilância efectuada.

    6 - Devia a Ré alegar e provar qual a concreta actuação exercida no sentido de manter, no local onde haviam sido colocados, tais perfis móveis plásticos.

    7 - Os patrulhamentos da Brisa e da GNR, sendo adequados à vigilância do estado da via e à detecção de irregularidades, não o são para prevenir a deslocação de materiais usados no decurso de obras, como os que deram causa ao acidente.

    8 - E a actuação da Ré após a verificação da ocorrência - deslocação do funcionário para recolher os perfis - constituindo uma actuação posterior à causa da deslocação daqueles objectos para a faixa de rodagem, não é, contudo, adequada a evitá-la.

    9 - A Ré não alegou, nem provou, que tenha - por si ou pelo empreiteiro - verificado se aqueles objectos eram suficientemente pesados, se estavam devidamente imobilizados, ou, em todo o caso, seguros, prevenindo a possibilidade de se deslocarem para a faixa de rodagem.

    10 - A sentença recorrida ao julgar que os patrulhamentos habituais e a deslocação do funcionário da Ré, depois de verificada existência dos perfis móveis plásticos na faixa de rodagem, constituíram actuação adequada a evitar os perigos causados por tais objectos, não fez uma correcta interpretação e aplicação da previsão contido no art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.

  3. Por sua vez, a chamada T (…) contra-alegou argumentando no sentido da manutenção do decidido.

    Concluiu nestes termos: A Ré fez tudo o que estava ao seu alcance no momento em que é detectada a existência de uma situação concreta de perigo, bem como tudo fez para prevenir a situação.

    A zona estava devidamente sinalizada provisoriamente pela Interveniente T (…) nos termos do contrato celebrado com a Brisa.

    Havia uma equipa de fiscalização da Ré, com vista à certificação de que toda a sinalização necessária estava de facto em vigor.

    A zona estava devidamente sinalizada.

    A interveniente cumpriu todos os seus deveres enquanto concessionária, nomeadamente cumprindo a sua obrigação de manter a segurança na via.

    E provou ter tomado todas as medidas necessárias para evitar a presença dos perfis móveis de plástico e ter actuado previamente de modo a evitar a presença dos referidos objectos na faixa de rodagem.

    Os patrulhamentos habituais da GNR e a deslocação de funcionários da Ré, conjugados com toda a sinalização temporária no local, constituem actuação adequada a evitar os perigos causados pelos perfis móveis de plástico e servem o propósito de ilidir a presunção contida no artigo 12.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho.

    1. Objecto do recurso.

      O objecto do recurso consiste no seguinte: Em primeiro lugar, verificar se em face dos factos provados a Ré Brisa mostrou ter cumprido as obrigações de segurança destinadas, no caso, a impedir que os mencionados perfis (tipo PMP), colocados no lugar das barras metálicas que delimitavam a faixa de rodagem do separador central na auto-estrada, se deslocassem para o interior da faixa de rodagem.

      Esta questão passa por determinar a quem incumbe o ónus de provar os factos que integram a responsabilidade da Ré Brisa, designadamente saber se o disposto no artigo 12.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, tem carácter interpretativo.

      Em segundo lugar, consoante a resposta dada à questão anterior, será analisado o mérito da acção, que pode implicar manter o decidido ou verificar em que termos procede o pedido da Autora.

    2. Fundamentação.

  4. Matéria de facto.

    1. A Ré BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S. A., e a Companhia de Seguros F..., celebraram um contrato de seguro, a que coube a apólice n.º 87/38.299, mediante o qual esta última assumiu a responsabilidade civil da primeira relativamente a indemnizações que, em conformidade com a lei, possam ser-lhe exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da A1, até ao montante de 150.000.000$00 - als. a) e b) dos factos assentes.

    2. No âmbito deste contrato de seguro existe uma franquia a cargo da Brisa de €748,20 euros por sinistro - al. c) dos factos assentes.

    3. A Ré BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S. A., celebrou com as sociedades P (…), S. A. e T (…), S.A., em 25 de Agosto de 2004, um contrato denominado de «Contrato de Empreitada Para as Obras de Beneficiação dos Pavimentos do Sublanço Pombal/Condeixa da A1 – Auto-estrada do Norte» - al. d) dos factos assentes.

    4. No art. 15.º do referido contrato, sob a epígrafe «encargos do empreiteiro» ficou escrito: «1 - Além dos encargos do empreiteiro constantes do presente contrato e dos documentos que dele fazem parte integrante (...) correrá por conta do empreiteiro que será, para o efeito, o único responsável, designadamente: c) – A...

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