Acórdão nº 424262/09.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Em 16 de Dezembro de 2009, C (…), S.A., apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra U (…), A.C.E., pedindo que esta seja notificada para pagar-lhe a quantia de € 20.981,73, sendo € 19.710,50, a título de capital, e € 1.194,73 a título de juros de mora.
Efectuada a notificação do requerimento de injunção à requerida, esta ofereceu oposição, tendo sido os autos remetidos à distribuição, em conformidade com a pretensão da requerente formulada no requerimento de injunção, ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
Por carta expedida em 1.04.20110, foram as partes notificadas do envio do processo à secretaria de Tribunal Judicial de Leiria para distribuição, e da posterior publicação do resultado dessa distribuição, no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, bem como do prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida.
Através de requerimento de 21.04.2010 (fls. 19), veio a requerente comprovar o pagamento da taxa de justiça, efectuado por autoliquidação em 13.04.2010 (DUC junto aos autos a fls. 20 e recibo junto a fls. 21).
Através do requerimento de fls. 25, veio a requerida alegar que a as partes foram notificadas do envio do processo para distribuição, em 1.04.2010, tendo a mesma ocorrido em 9.04.2010, pelo que, na data de apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça por parte da requerente (21.04.2010), já tinha decorrido o prazo de 10 dias.
Com estes fundamentos, requereu o desentranhamento do requerimento de injunção, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do DL 269/98, de 01/09, na redacção dada pelo DL 34/2008, de 26/02.
Foi proferido em 29.12.2010, o despacho junto aos autos a fls. 35 e 36, no qual se decidiu: «Pelo exposto, por falta de oportuna junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, determino o desentranhamento do requerimento de injunção, nos termos do disposto no art. 20º do Regime aprovado pelo DL 269/98, de 01/9, red. do DL 34/2008, de 26/02, com a consequente extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide - art. 287º, e) do CPC.» Não se conformando, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido nestes autos pelo tribunal a quo que, em resumo, vem determinar o desentranhamento do requerimento de injunção apresentado pela Autora, ora Apelante, por alegada falta de oportuna junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
-
Uma decisão que peca primeiramente por imprecisão quanto à matéria de facto, e também quanto à subsunção do direito aplicável.
-
Quanto à matéria de facto, a Apelante pretende que fique claro que está comprovado nos autos que o pagamento da taxa de justiça ocorreu no dia 13/04/2010, apenas 4 dias após a distribuição do processo, que ocorreu a 09/04/2010.
-
Não estando então em causa o facto de o pagamento ter ocorrido fora de prazo, mas somente o facto de a junção do documento comprovativo do referido pagamento ter ocorrido para além do prazo estipulado, a 21/04/2010 (2 dias após o termo desse prazo, portanto).
-
Quanto à matéria de direito, há que considerar que, nos processos de injunção, com a oposição do requerido, e a necessária e subsequente sujeição do procedimento de injunção à distribuição, a providência em apreço se transmuta em acção declarativa de condenação, com processo especial ou comum, passando já a uma fase jurisdicional.
-
Essa transmutação do processo numa acção declarativa implica necessariamente que se apliquem em toda a plenitude as regras processuais previstas no Código de Processo Civil.
-
Acresce que: i) o prazo previsto no n.º 4 do artigo 7.º do R.C.P. é um prazo para pagamento; ii) enquanto que o momento ao qual o artigo 20.º do Regime aprovado pelo D.L. n.º 269/98 atribui relevância é o da junção do documento comprovativo do pagamento. Não sendo estes momentos idênticos.
-
De facto, o acto de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tem que ser interpretado enquanto acto processual que é, sendo-lhe aplicável as regras processuais civis na sua plenitude, nomeadamente o artigo 150.º-A do C.P.C. e demais disposições legais relevantes.
-
Pelo que prazo para a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, apesar de ser coincidente com o prazo previsto no n.º 4 do artigo 7.º do R.C.P., não é esse mesmo prazo, mas outro prazo que corre em paralelo.
-
Sendo-lhe aplicável o previsto no artigo 145.º do C.P.C.
-
Pelo que deveria ter a Autora sido notificada, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do C.P.C., para proceder ao pagamento da multa aplicável, acrescida da penalização aí prevista.
Caso assim não se considere: 12. O âmbito de aplicação do artigo 20.º do Regime do D.L. n.º 269/98 cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado.
-
Ou seja, o imediato desentranhamento do requerimento de injunção é apenas de ordenar quando da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o n.º 3 do artigo 7.º do R.C.P.
-
Já relativamente à não junção pelo autor do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o n.º 4 do artigo 7º do R.C.P., previamente à prolação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO