Acórdão nº 3605/10.8T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

No quadro de uma execução para prestação de facto [artigos 933º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC)], fundada em sentença condenatória, execução esta que se iniciou em 04/10/2010[1] com o requerimento executivo certificado a fls. 48/51[2], foi deduzida oposição pelos Executados, A… e mulher, M… (Executados, RR. condenados na acção que gerou o título executivo e aqui Apelantes)[3], sendo Exequente B… (A. cuja pretensão procedeu na acção que gerou o referido título executivo e ora Apelada).

1.1.

Esta – a Exequente – respondeu à oposição pugnando pelo prosseguimento da execução nos exactos termos resultantes do título nela apresentado, indicando como antagónica do caso julgado subjacente à Sentença/título executivo a pretensão dos Executados reportada ao nº 2 do artigo 941º do CPC.

1.1.1.

Para integral compreensão do que está em causa no recurso tenha-se presente o pronunciamento decisório com o qual culminou essa Sentença, na parte (abaixo destacada) cuja realização corresponde à prestação de facto aqui pretendida executar: “[…] - reconhece-se que a A., B…, é dona e legitima proprietária do prédio identificado no ponto 1. da matéria de facto; - reconhece-se que o prédio identificado no ponto 1. da matéria de facto tem direito a manter abertas para Sul, à custa do prédio dos RR., as duas janelas e uma porta, que já existiam à data da aquisição do prédio identificado no ponto 3. da matéria de facto; - reconhece-se que a A. tem direito a entrar e sair pela dita porta, utilizando para tanto o caminho existente a Sul; - condenam-se os RR., A… e M… a demolir todas as obras por si erigidas a Sul das ditas janelas e porta; - condenam-se os RR. a absterem-se de levantar qualquer tipo de construção em frente às ditas janelas e porta enquanto se mantiver qualquer dos edifícios (construções urbanas) existentes em ambos os prédios (de A. e RR.).

- condenam-se os RR. a repararem todo o alçado Sul da casa da autora e respectivo beiral, colocando-o no estado em que se encontrava antes das obras que os RR. iniciaram em Janeiro do ano de 2007; […]”[4] [transcrição de fls. 63/64, sublinhado aqui acrescentado] 1.2.

Surge então, decidindo esta oposição, o despacho (a Sentença) de fls. 27/29 – constitui este(a) a decisão objecto do presente recurso –, julgando improcedente a pretensão dos Executados e determinando o prosseguimento da execução[5].

1.3.

Inconformados, interpuseram os Executados a presente apelação, motivando-a a fls. 37/40, formulando a rematar tal peça as conclusões que aqui se transcrevem: “[…] 1.

Os recorrentes fundaram a sua oposição no disposto na parte final do nº 2 do artigo 941º do CPC.

  1. Tal disposição legal, salvo melhor opinião, encontra-se em vigor, não sendo anulada pelo disposto no artigo 814º do mesmo CPC.

  2. A douta decisão recorrida não apreciou o fundamento da oposição.

  3. A douta decisão recorrida padece, por isso, do vício enumerado na alínea d) do artigo 668º do CPC, pelo que deve ser declarada nula e substituída por outra que, apreciando a oposição deduzida, ordene os posteriores termos […].

[…]” [transcrição de fls. 40] II – Fundamentação 2.

Neste recurso, como em qualquer outro, as conclusões formuladas pelos Apelantes, que transcrevemos no item anterior, operaram a delimitação temática do respectivo objecto, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC.

Os elementos relevantes a considerar correspondem a todo o acervo de incidências (fundamentalmente de índole processual) relatadas ao longo do item 1. deste Acórdão. São esses, pois, se preferirmos designar as coisas nesses termos, os factos que interessam à subsequente exposição.

2.1.

Constitui tema único do recurso – e assim o enunciamos – a questão da aplicabilidade do artigo 941º, nº 2 do CPC (trecho final)[6], enquanto enunciação de um fundamento autónomo de oposição a uma execução para prestação de facto cujo título executivo é constituído por uma sentença – uma sentença que condena, precisamente, nessa prestação de facto.

É esta questão, pois, que nos cumpre apreciar, substituindo – haverá que o conceder – algum défice argumentativo da decisão apelada.

2.1.1.

Com efeito, a decisão recorrida julgou improcedente a oposição deduzida pelos Executados aqui Apelantes com fundamento na não verificação de qualquer das situações elencadas no artigo 814º do CPC[7], podendo extrapolar-se – e é necessária a extrapolação porque a decisão recorrida é omissa, na sua argumentação, na apreciação de tal incidência – pode extrapolar-se, dizíamos, que subjaz ao pronunciamento do Tribunal o entendimento da não aplicabilidade do artigo 941º, nº 2 do CPC à execução baseada em sentença, mesmo que esta (a condenação) corresponda a uma prestação de facto (negativo e fungível)[8] que se traduza numa demolição. Esta é – realizar uma demolição –, com efeito, a situação que aqui se nos depara tendo presente a estrutura do pronunciamento decisório da Sentença apresentada pela Exequente como título executivo.

Interessa-nos reter, assim, como ponto de partida e na sequência do que acabámos de dizer, a seguinte incidência geral (mesmo fora do quadro da obrigação imposta por sentença) associada à realização coactiva da prestação de um facto negativo fungível (incidência que aqui caracterizamos citando Fernando Amâncio Ferreira): “[…] Se o facto fungível respeitar a uma obrigação que tenha por objecto um facto negativo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer, a menos que o prejuízo da demolição para o devedor seja consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor (artigo 829º do CC).

[…]”[9] Note-se que o tal entendimento que subjaz à decisão recorrida, quanto à inaplicabilidade do artigo 941º, nº 2 in fine à prestação de facto negativo resultante de sentença, vale, desde logo, como projecção da indiscutibilidade própria do caso julgado (v. artigo 671º, nº 1 e trecho inicial do artigo 673º do CPC)[10]. Com efeito, foi através deste (do caso julgado), depois de alcandorado à categoria de título executivo, que se demonstrou aqui o acertamento da obrigação, que constitui pressuposto da acção executiva[11], sendo que uma indagação adicional em sede de acção executiva sobre a proporcionalidade da obrigação de demolir nos termos em que foi imposta aos RR. na acção declarativa (note-se que é um juízo de proporcionalidade o que subjaz ao segundo trecho do nº 2 do artigo 941º do CPC), relativizaria esse mesmo caso julgado, pois implicaria um novo julgamento no qual poderíamos concluir – e tratar-se-ia sempre de uma conclusão contra o sentido desse caso julgado – que a obrigação imposta na sentença, até poderia ser desproporcional: poderia, parafraseando o trecho final do nº 2 do referido artigo 941º, representar para o executado...

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