Acórdão nº 635/11.6T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. As requerentes – V…, LDA e C…, LDA – requereram ( 6/4/2011 ) na Comarca de Baixo Vouga ( Juízo de Comércio de Aveiro ), em processo especial, a declaração de insolvência da requerida – S...

Alegaram, em resumo: Cada uma das requerentes vendeu à sociedade A… Unipessoal, Lda, de que é sócio gerente L…, marido da requerida, diverso material, para cujo pagamento o L… emitiu cheques, que foram devolvidos por falta de provisão.

Estas dívidas são comunicáveis à requerida, pelas quais é responsável, nos termos do art.1691 nº1 d) CC e art.15 C Comercial, que ascendem a € 31.428,51 ( 1ª requerente ) e € 8.967,83 ( 2ª requerente ).

Para além dos créditos das requerentes, existem vários processos contra a requerida, que não tem liquidez para pagar as dívidas contraídas.

Tanto a sociedade unipessoal A…, Lda, como o marido da requerida já foram declarados insolventes, situação que denota a situação falimentar do agregado familiar.

Com fundamento nos arts. 3º, 20º, 23º e 25º do CIRE, pediram a declaração de insolvência da requerida.

1.2. - Por despacho de 12/4/2011 ( cf.fls.44 ) indeferiu-se liminarmente o requerimento inicial.

Aduziu-se a seguinte fundamentação: “ Nos termos do art. 27º, nº 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e com fundamento em excepção dilatória insuprível da ilegitimidade das requerentes, vai liminarmente indeferido o pedido de insolvência deduzido contra a aqui requerida na medida em que, dos factos alegados em sede de justificação dos créditos a que se arrogam, resulta que os mesmos são devidos, não pela requerida, mas sim pela sociedade A… Unipessoal, Ldª, sendo que para que a requerida por elas pudesse ser responsabilizada teriam as requerentes que, em primeiro lugar, invocar e demonstrar os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica prevista pelo art. 84º do Código das Sociedades Comerciais (da qual resultaria a imputação das obrigações da sociedade devedora ao sócio único) e, só então, os da comunicabilidade da dívida nos termos do art. 1691º do Código Civil. Do que resulta que pelas requerentes não vêm alegados factos que suportem a qualidade a que se arrogam de credoras da requerida.

Custas a cargo das requerentes. “ 1.2. - Inconformadas, as requerentes recorreram de apelação ( fls.48 e segs.), com as seguintes conclusões: … A Requerida foi citada ( fls.62 e 64 ) para os termos da acção e do recurso, mas não contra-alegou.

II – FUNDAMENTAÇÃO2.1. O despacho recorrido justificou o indeferimento liminar ( art.27 nº1 a) CIRE ) com a ausência do crédito contra a requerida, por os créditos alegados serem da responsabilidade da sociedade A… Unipessoal, Lda ( de que foi sócio gerente o marido da requerida ) e a comunicabilidade das dívidas pressupor a alegação dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ( art.84 CSC ).

Objectam as Apelantes dizendo que o L… ao emitir cheques pessoais para pagamento das dívidas da sociedade às requentes...

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