Acórdão nº 160/08.2TAFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

No 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, após julgamento em processo comum singular, o arguido J...

, casado, residente em Castelo Branco, foi condenado, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime falsidade de testemunho p. e p. no art. 360.º, n.ºs 1e 3, do Código Penal, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 7,50 (7 euros e cinquenta cêntimos).

*2.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes conclusões: I.ª - O presente recurso é extensivo à impugnação da matéria de facto e de direito, mas que por desnecessidade de repetição de toda a matéria de facto impugnada com base no suporte fonográfico dá-se aqui por reproduzida com referência dos diferentes art.°s da motivação; 2.ª - A condenação do recorrente/arguido, como resulta da matéria de facto e fundamentação da sentença, teve por base o seu depoimento, prestado nos autos do Processo 55/06.4GCFND, que correu os seus termos no 2.° juízo do Tribunal da Comarca do Fundão, julgado confuso, contraditório, além de vago, e pouco preciso, e consequentemente, inverosímil, conclusão que se extrai das declarações pelo mesmo prestadas, e das respostas titubeantes, vagas e pouco claras umas vezes, ausência de resposta noutras, referindo não saber ou desconhecer o que lhe era perguntado, esclarecendo alguns factos, para logo de seguida não conseguir esclarecer outros que terão ocorrido no encadeamento lógico e sequencial dos primeiros, o que se verificou desde o início do seu depoimento e não apenas quando instado pelo Digno Procurador-Adjunto; 3.ª - Aquele depoimento encontra-se transcrito nos autos, transcrição que, salvo o devido respeito por melhor opinião, constitui uma lamentável peça jurídica, apresentando constantes falhas de passagens, erros ortográficos, pontuações despropositadas ou em falta, que desvirtuam e descontextualizam grande parte dos depoimentos, ou pelo menos lhe retiram dinâmica e coerência, sendo que, pelo menos as falhas de passagem configuram irregularidade que ora se arguiu nos termos e para os efeitos do disposto no art. 123.°, do CPP; 4.ª - Ora com base nesta transcrição não é possível identificar qualquer contradição no depoimento prestado pelo arguido e consequentemente formular o anátema de falsidade que sobre ele recaiu como resulta da sentença condenatória embora se reconheça que a transcrição está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127.°, do CPP), princípio que, na valoração daquela transcrição, transita para esta Veneranda Relação; 5.ª - Apesar do sobredito, não se vislumbram as alegadas contradições nomeadamente o facto do arguido ter dito inicialmente que viu a pistola e depois ter dito que afinal o que viu era o coldre; 6.ª - Esta explicação nada tem de contraditória embora tenha surgido num contexto confuso - instâncias do procurador - pois o recorrente quando inquirido sobre aquela factualidade e já sob tensão e advertência daquele, que foi uma constante ao longo do seu depoimento, respondeu que naquele momento não via a arma o que foi interpretado pelo Tribunal como a negação e consequente contradição com o que anteriormente afirmara; 7.ª - Com efeito e de uma leitura mais atenta e demorada da transcrição o recorrente explicava que efectivamente não vira a arma no porta luvas quando o coldre ali foi colocado apesar de presumir que ela ali estivesse; 8.ª - Só assim se compreende e é possível conciliar esta parte do seu depoimento com a parte inicial em que afirmara categoricamente que vira o C... verificar a arma no coldre retirando e pondo a mesma e no final do seu depoimento, para espanto do Ilustre Procurador e também do Tribunal, reiterou o que inicialmente afirmara que naquele dia viu a arma, vide respectivamente fls. da transcrição; 9.ª - Ora com base na referida transcrição constata-se que a matéria de facto constante aos pontos 2.1.6; 2.1.8; 2.1.10 e 2.1.11, foi incorrectamente julgada pelo que estamos perante não qualquer contradição mas, outrossim, erro notório na apreciação da matéria de prova, ex. vi., al. c), do n.° 2, do art.°410.°; 10.ª - Quanto aos pontos 2.1.3 e 2.1.7 da matéria de facto quando interpretada no sentido que o recorrente no dia e hora descrito no despacho de pronúncia não foi visto no “PD…”, pelas testemunhas AC…, AL… e CL…, não significa que o mesmo ali não tenha estado, como resulta da transcrição e da gravação daqueles no respectivo CD da audiência efectuada nestes autos no dia 22.06.2010 e cujos depoimentos se encontram transcritos sob o art. 30.° da motivação cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido; 11.ª - Do teor daqueles depoimentos resulta inequivocamente que na verdade nenhuma das testemunhas referiu ter visto o recorrente naquele dia no “ PD...”; todavia esta constatação não é prova da sua ausência, é apenas prova que aquele não foi visto por estas testemunhas...; 12.ª - Pois, igualmente esclareceram que era de noite e que logo após o incidente do desaparecimento da pistola começou a sair muita gente para o exterior da discoteca e que ali já permaneciam aquando da chegada das testemunhas AC… e AL…, sendo que este era o único que conhecia o recorrente, embora apenas de vista, mas sabendo que era seu colega; 13.ª - Também identificaram fisicamente o exterior da discoteca onde é feito o parqueamento de automóveis, que se caracteriza por ser em patamar, tendo vários níveis, e todos eles reconheceram que do telheiro que dá acesso ao interior da discoteca - entrada -, era impossível identificar as pessoas que se encontrassem afastadas daquela entrada circunstância que era agravada pelo facto de ser de noite; 14.ª - Ora evidentemente que nenhuma das testemunhas guardas da GNR poderia ter visto o recorrente naquela noite pois aquele discordando do procedimento levado a cabo pela testemunha CV… ausentara-se do estabelecimento na companhia da testemunha PS… e aí permaneceram junto à viatura do CV…até ao encerramento do estabelecimento conforme resulta dos demais depoimentos têm que ser conjugados com os demais depoimentos sobre esta questão concreta, incluído o do próprio recorrente, constantes do CD respeitantes às suas declarações prestadas nos dias 22.06.2010; 29/06/2010 e 05/07/2010 e todos reproduzidos sob o art. 35.° da motivação destas alegações e respectiva transcrição; 15.ª - Logo a única testemunha que poderia ter visto o recorrente era a testemunha CV… durante o período de tempo em que este se manteve no interior da discoteca, apesar de ter afirmado não o ter visto, admitiu contudo que seria difícil, senão impossível, afirmar que aquele ali não pudesse ter estado, uma vez que no interior estariam seguramente mais de 250 pessoas o que dificultava qualquer reconhecimento, de pessoas como o recorrente que nem sequer era cliente habitual da casa, devido à confusão e agitação que entretanto se estabeleceu no interior…; 16.ª - É certo que dos pontos 2.1.3 e 2.1.7 da fundamentação da matéria de facto provada não resulta que o recorrente ali não tenha estado, apenas consta que as testemunhas aludidas não o viram: 17.ª - Porém não é menos verdade que este facto contribuiu decisivamente para a convicção do Tribunal uma vez que, como se comprova, não existe factualidade, inequívoca, que permita infirmar, sem margem para qualquer dúvida, que o recorrente no dia 05 de Novembro de 2010, entre as 2H00 e pelo menos as 4H00, não esteve na discoteca “PD…” acompanhado pelos seus amigos CV… e PS…; 18.ª - Todavia é certo que aqueles depoimentos foram completamente descredibilizados pelo Tribunal “a quo”, com base no sofisma que eram muito confusos, inverosímeis e, sobretudo, contraditórios, pelo que, naturalmente, nenhum dos factos constantes daquelas transcrições teve qualquer relevância; 19.ª - Mas uma vez mais se prova que não existe qualquer contradição entre os diferentes depoimentos (descredibilizados), analisados individualmente e por confronto com outros, pelo que impõe-se que aquela factualidade constante dos pontos 2.1.3 e 2.1.7 seja conjugada com os aludidos depoimentos e que assim obrigam à reformulação da redacção daqueles pontos; 20.ª - Na fundamentação da sentença condenatória escreveu ainda a Mm.a Juíza: “...Não pode deixar de se salientar que a sequência lógica dos factos apresentada pelo C... a partir do momento em que começa a procurar a arma, e mais precisamente, no que respeita à colaboração que lhe foi prestada pelos seus amigos, entra em nítida contradição com o depoimento da testemunha PS…, já para não falar das declarações do arguido quando prestou depoimento como testemunha no aludido processo que deu origem a este, e cuja transcrição consta dos autos...”; 21.ª - No entanto as referidas contradições não estão identificadas como obrigatoriamente deveriam estar, o que inviabiliza que o recorrente se possa pronunciar e apreciar criticamente o juízo valorativo que sobre as mesmas o Tribunal plasmou na sentença condenatória.

22.ª - É certo que a Mm.a Juíza refere que as contradições se iniciaram a partir do momento em que o CR… começa a procurar a arma, e mais precisamente, no que respeita à colaboração que lhe foi prestada pelos seus amigos...mas isto não é bastante, teria que identificar as presumidas contradições, reportando-as e revelando-as com base nas passagens constantes da gravação áudio dos correspondentes depoimentos; 23.ª - Não é assim possível ao recorrente identificar aquelas contradições e muito menos proceder à análise detalhada do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, justamente porque não sabe onde estão aquelas contradições ... pois dizer que as contradições se iniciaram a partir de determinado ponto o que poderá consubstanciar eventual nulidade nos termos do disposto na al. a), do n.° 1, do art. 379.° do CPP, com referência ao n.° 2, do art. 374.°, do mesmo normativo; 24.ª - Todavia da transcrição da prova gravada daqueles depoimentos e constantes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT