Acórdão nº 16/08.9GBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: No processo comum da competência do tribunal singular que correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz e que originou os presentes autos de recurso em separado, o arguido G... foi condenado pela autoria material de um crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art. 348º, nºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 22º, nºs 1 e 2 do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão substituída por 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), no total de € 780,00 (setecentos e oitenta euros).

Não tendo o arguido procedido ao pagamento da multa, foi revogada a pena de multa de substituição e determinado o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença, por despacho com o seguinte teor: “G..., arguido nos presentes autos, foi condenado, por sentença, transitada em julgado, como autor material de um crime de desobediência qualificada, p, e p, pelo art. 348° nº.s 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão que, nos termos do disposto no art. 43º, nº 1 do Código Penal, foi substituída por 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão de € 6,00 (seis euros) por dia no total de € 780,00 (setecentos e oitenta euros).

Apesar de notificado e advertido de que o não pagamento da multa implicaria o cumprimento da pena principal - pena de 5 meses de prisão - o arguido não pagou a pena de multa substitutiva em que foi condenado, não requereu o seu pagamento em prestações, nem informou o Tribunal da eventual verificação de algumas das situações previstas no art. 80°, nº 1, do Código Penal, pelo que ao abrigo do disposto no art. 43°, nºs 1 e 2 do Código Penal (antes, art. 44º, nºs 1 e 2 do Código Penal vigente à data da prática dos factos); a) Revogo a pena de multa de substituição que foi aplicada ao arguido; b) Determino o cumprimento por parte do arguido G... da pena de prisão aplicada na sentença, ou seja 5 (cinco) meses de prisão.

* Consigna-se porém que a execução da pena de prisão pode ser suspensa, por um período de 3 (três anos), nos termos previstos do art. 49º, nº 3 "ex vi" do art. 43°, nº 2, parte final, ambos do Código Penal.

Notifique.

* Após trânsito em julgado do presente despacho (actualmente o recurso tem efeito suspensivo - cfr. art. 408°, nº 2, al. c) do C. Proc. Penal), proceda à emissão dos competentes mandados de captura e entregue ao Ministério Público para expedição e cumprimento.

Nos mandados a emitir, oportunamente, faça-se menção do disposto no art. 49°, nº 3 do Código Penal”.

Resulta do despacho certificado a fls. 130 que por ocasião do cumprimento dos mandados de captura, o arguido pagou voluntariamente a quantia correspondente à multa de substituição que lhe tinha sido imposta na sentença condenatória. O referido despacho tem o seguinte teor: “Por sentença de fls. 73 e segs. dos autos, já transitada em julgado, foi o arguido condenado, além do mais, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 130 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 780,00.

Por decisão de fls. 115, transitada em julgado, foi a aludida pena de multa de substituição revogada, tendo sido determinado o cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão aplicada.

Aquando do cumprimento dos mandados de detenção, o arguido pagou voluntariamente a aludida quantia de € 780,00.

Cumpre decidir: Nos termos do disposto no artigo 44º, nº 2, do Código Penal, “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 490º”.

ln casu, compulsados...

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