Acórdão nº 52/10.5GAANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução26 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo Tribunal Judicial de Ansião, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Assim, atento todo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a acusação procedente, por provada, e nessa procedência: a) Condena-se o arguido A..., como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €510,00, a que correspondem 56 dias de prisão subsidiária; b) Condena-se, ainda, o mesmo arguido na proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do mesmo Código; c) Mais se condena o arguido no pagamento de encargos do processo, fixando-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça.

(…) Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 – A sentença proferida sofre do vício de erro notório na apreciação da prova, porquanto o tribunal não poderia dar como provado que o arguido conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 2,02 g/l, quando pelo facto de se encontrar inconsciente, pelo mesmo não foi dado o seu consentimento para a colheita de sangue para a análise toxicológica, nem lhe foi solicitada autorização, nem lhe foi transmitida a efectivação da colheita, nem o resultado para realização de eventual contraprova, senão já com a acusação crime formulada; 2 – Não podendo o tribunal considerar este facto dado por provado não poderia condenar o arguido pelo crime de que vinha acusado, devendo sim ser absolvido.

3 – Considerando VExªs válida e legal a colheita de sangue para análise toxicológica, apesar de não consentida e não autorizada pelo arguido, sempre as penas aplicadas, quer quanto à pena de multa, quer quanto à sanção acessória de inibição de conduzir se consideram exageradas, atendendo às circunstancias em que ocorreu o acidente e suas consequências e às diminutas exigências de prevenção geral e especial, a idade do arguido, a ausência de crimes de natureza idêntica, já que aqueles em que foi condenado e constituem o seu registo criminal não são mais que bagatelas penais que não afectaram a sua reinserção social no meio onde vive, pelo que deviam as penas aplicadas situar-se nos seus limites mínimos.

4 – Com esta decisão as exageradas penas aplicadas, em vez de ressocializar, quando até tal necessidade nem se coloca ao arguido, dado o facto de ter família, estar inserido no mio social onde vive, poderão ser pelo contrário estigmas de revolta, apesar da avançada idade do arguido.

5 – Com a decisão preferida foi violado o disposto nos arts. 38º, 39º, 40º, nº 1 e 71º do C. Penal e sofre do vício constante do art. 410º, nº 2, alínea c) do C.P.Penal.

O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância, pronunciando-se também pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: - Saber se ocorre erro notório na apreciação da prova, decorrente do facto de se ter dado como provada a taxa de alcoolemia de que o arguido era portador com base em recolha de sangue que não foi por si autorizada; - Subsidiariamente, averiguar se são excessivas as medidas das penas principal e acessória impostas ao recorrente.

* * II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: 1º) – No dia 26 de Dezembro de 2009, cerca das 22:20 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula XX-XX-XX, na EM nº 348-Cavadas, Pousaflores, nesta Comarca, no sentido de marcha Martim Vaqueiro-Pinhal, quando entrou em despiste e foi embater num muro de suporte de terras existente do lado esquerdo, atento o sentido de marcha em que seguia, a cerca de 5 metros da faixa de rodagem; 2º) – O arguido foi então transportado para o Hospital Distrital de ..., onde lhe foi efectuada uma colheita de sangue para análise toxicológica, a qual revelou uma quantificação de etanol no sangue de 2,02 g/l; 3º) – O arguido agiu de modo livre e conscientemente, bem sabendo que, por ter ingerido bebidas alcoólicas na quantidade em que o fizera, não podia conduzir aquele veículo naquela estrada, uma vez que se encontrava sob o efeito do álcool e com os reflexos diminuídos e que, com a sua conduta, colocava em risco a segurança da circulação rodoviária; 4º) – O arguido sabia que a conduta que adoptava era proibida e punida por lei penal e, contudo não se absteve de a prosseguir; 5º) – O arguido encontra-se reformado, auferindo mensalmente, a título de reforma, cerca de €652,00; 6º) – Vive com a...

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