Acórdão nº 4250/07.0TVLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente…Banco (…) S. A., com sede (…) em Lisboa.

Recorrido…J (…) residente (…) Pombal, actualmente em parte incerta, representado pelo Ministério Público.

* I. Relatório.

  1. A Autora instaurou contra o Réu e esposa a presente acção ordinária, com o fim de obter a condenação destes a pagarem-lhe as quantias que indica na petição, em virtude da resolução de um contrato de aluguer de um veículo que celebrou com o Réu marido.

    Diz que, no âmbito da sua actividade, celebrou o mencionado contrato de aluguer tendo por objecto um veículo automóvel, contrato que o Réu marido deixou de cumpriu a partir da 26.ª prestação acordada, o que motivou a dita resolução, decisão que comunicou ao Réu por carta.

    Porém, o Réu nem devolveu o veículo, nem pagou as quantias vencidas até à data da resolução.

    Demanda a Ré mulher porque esta é também responsável, na medida em que o veículo foi adquirido para uso do casal.

    Pede, pois, a condenação solidária de ambos no seguinte: ….Na quantia de €3 502,07 euros, composta por €1 346,95,00 euros resultantes das prestações vencidas até à resolução do contrato, mais €2 155,12 euros relativamente ao valor resultante (face ao disposto no n.º 2 do artigo 1045.º, do Código Civil) das diversas prestações mensais vencidas e a pagar em dobro, por cada mês decorrido desde a data da resolução do contrato até à data em que foi proposta a acção, quantias essas acrescidas de juros moratórios à taxa legal, contabilizando os vencidos €94,26 euros.

    ….Na indemnização prevista no contrato, a liquidar em execução de sentença, por perdas e danos, relativamente aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do incumprimento do contrato, não inferiores a 50% do valor total dos alugueres acordados.

    ….Condenação do Réu a restituir-lhe o veículo, cujo valor é de €13 318,99 euros.

    ….Pagamento de €50,00 por dia, a título de sanção pecuniária compulsória, durante os primeiros 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo que passará a €100,00 por dia nos 30 dias seguintes e a €150,00 por dia, daí em diante e até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que na sentença se vier a fixar.

    ….Juros vincendos sobre todas as quantias.

  2. Os Réus não foram citados pessoalmente por não ter sido possível entrar em contacto com eles.

    Foram, por tal razão, citados editalmente.

    Como não intervieram nos autos foram considerados ausentes, pelo que, nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil, o Ministério Público foi citado em sua representação, o qual excepcionou a incompetência do Tribunal Judicial de Lisboa, defendendo ser competente o Tribunal da Comarca de Pombal.

    Em réplica, a Autora sustentou que a acção devia correr em Lisboa, mas a excepção foi julgada procedente e o processo foi remetido para a comarca de Pombal onde decorreram os termos posteriores do processo.

    A Ré veio a ser absolvida do pedido, mas o Réu foi condenado a pagar à Autora a quantia de €2 423,61 (dois mil quatrocentos e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos), a título de rendas e seguro não pagos até à data da entrada em juízo da acção, acrescidos os juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, estes a contabilizar sobre cada uma das prestações não pagas e desde o dia do mês correspondente, bem como, ainda, as quantias mensais que, de acordo com o contrato, se vencerem.

    O Réu foi absolvido dos restantes pedidos.

  3. A Autora recorre quer quanto à decisão da matéria de facto, quer quanto à solução jurídica dada ao caso, tendo em conta a alteração da matéria de facto que entende dever ser dada como provada.

    Recorre apenas em relação à parte da sentença atinente ao Réu.

    A sua discordância a respeito da matéria de facto vai para a circunstância de não ter sido dada como provada, face à prova documental constante do processo, a causa da devolução à Autora da carta enviada ao Réu a comunicar-lhe a resolução do contrato, constando do processo que a carta foi devolvida «por não ter sido reclamada» pelo Réu.

    A Autora sustenta que, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil, a declaração de resolução tem de ser considerada eficaz quando, por culpa do destinatário, como foi o caso, a carta não foi por ele oportunamente recebida.

    Em consequência desta alteração, a Autora sustenta, depois, a modificação do decidido, devendo a acção proceder na sua totalidade contra o Réu marido, condenando-se este no pedido, nos precisos termos que constam da petição inicial.

    Não houve contra-alegações.

  4. O objecto do recurso consiste, por conseguinte, no seguinte: Em primeiro lugar, cumpre verificar se a matéria de facto deve ser alterada acrescentando-se na parte final do n.º 4 dos factos provados o seguinte texto: «por não ter sido reclamada».

    Em segundo lugar, apurar se esta alteração tem alguma influência sobre a decisão jurídica relativamente aos diversos pedidos feitos pela Autora.

    1. Fundamentação.

  5. Iniciando, então, a apreciação do recurso pela parte relativa à matéria de facto.

    Afigura-se que assiste razão à recorrente.

    A Autora alegou no artigo 12.º da petição que remeteu a carta ao Réu através da qual lhe comunicou a resolução do contrato, carta que veio devolvida com a indicação de «não reclamado».

    Verifica-se também que a Autora juntou com a petição inicial fotocópia do envelope da carta dirigida ao Réu, bem como do talão relativo ao respectivo «aviso de recepção» (folhas 18), verificando-se que do verso do envelope consta o carimbo com os dizeres «Não Reclamado» e ao lado os dizeres manuscritos a data de «07-06-06».

    Estes documentos não foram arguidos de falsos, não havendo qualquer argumento que possa ser apresentado quanto à não consideração dos mesmos como expressão documental da realidade efectivamente ocorrida.

    Por outro lado, não se vislumbram regras da experiência invocáveis a propósito do caso que imponham afirmação diversa acerca da realidade histórica em apreço.

    Por conseguinte, deve considerar-se tal facto como provado, isto é: «do verso do envelope consta um carimbo com os dizeres “Não Reclamado”».

    Este facto deve, por conseguinte, ser aditado à matéria de facto.

    Pelas mesmas razões serão aditados (sob o n.º 6), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil (tomada em consideração de factos provados por documentos), ex vi, n.º 3 do artigo 713.º do mesmo código, os factos relativos ao endereço do Réu que consta do contrato e ao endereço para onde foi remetida a mencionada carta que são coincidentes, isto é: «R. ...direito, Urbanização ..., ... Pombal».

    b) A matéria provada, com a introdução das alterações a que alude a alínea anterior, é esta: 1- A Autora e o Réu marido celebraram, em 18 de Novembro de 2004, referente ao veículo de marca Fiat, modelo Doblo Cargo Diesel S, versão Doblo Cargo 1.3 Mult, com a matrícula ( ...)ZD, propriedade da Autora, um contrato que denominaram de «locação operacional - aluguer de veículo n.º ( ...), cujas cláusulas particulares e gerais constam de folhas 11 a 14 dos autos, de onde consta, nomeadamente, que: a) Nas suas condições particulares: I - Tem a duração de 48 meses; II - O valor do aluguer mensal é o de € 224,14, acrescido de IVA de € 42,49; III - O valor mensal do seguro de vida é de €2,66; IV - O valor mensal das despesas relativas à cobrança por transferência bancária é o de €1,00; V - Nesta data o locatário entregará à locadora, como caução, a quantia de €1 997,85; VI - Os alugueres vencem-se no dia 20 de cada mês, com inicio em 20 de Janeiro de 2005 e fim em 20 de Dezembro de 2008; b) Das condições gerais: I - Na cláusula 4.ª, n.º 3: Em caso de falta ou atraso em qualquer pagamento, e sem prejuízo da rescisão ou possibilidade de rescisão deste Contrato, o Locatário terá de pagar à Locadora Juros de Mora calculados à taxa máxima legalmente permitida, acrescidos de despesas administrativas, por cada aluguer em atraso; II - Na cláusula 9.ª, alínea c): Restituir imediatamente o veículo em caso de Resolução Contratual, qualquer que seja a causa, no fim do aluguer, no estado que deriva do seu uso normal, ou em caso de impossibilidade ou inconveniência da sua parte, transmitir ao Locador a sua localização a fim de este providenciar pela sua retoma e recolha; III - Na cláusula 10.ª: 1. O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efectiva essa resolução à data de recepção, pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido; 2. (...).

    1. A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à Locadora; 4. A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador - que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato - dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário - não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares; 5. Em caso de resolução do contrato o Locatário deverá entregar o veículo ao Locador imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente; 6. O Incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo Locador, para o último domicílio Indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo de oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar; IV - Na cláusula 11.ª seu n.º 1: Findo o contrato, ou efectuada a rescisão nos termos da cláusula 10.ª o veículo será restituído às instalações do Locador, onde será inspeccionado, determinando o valor necessário à reparação de qualquer dano no veículo da responsabilidade do...

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