Acórdão nº 1220/04.4TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO Declarada a Falência de “V (…), LDA.”, por sentença proferida a 2 de Setembro de 2004, já transitada em julgado, foram, por apenso ao respectivo processo, reclamados os seguintes créditos: 1.A (…), LDA., no total de € 214.03, relativo a fornecimento de serviços; 2.L (…), S.A, no valor de € 136.691,35, relativo a fornecimentos de serviços; 3.A (…), Lda.”, no valor de € 19.535,81, relativo a fornecimentos de serviços; 4.Ministério Público, em representação do Estado, no montante de € 2.983,47, relativos a coimas e custas devidas nos processos de execução aí identificados (fls. 31-32); 5.J (…)e A (…), no valor de € 47.035,31, relativo a empréstimo; 6.M (…), Lda., no valor de 26.879,01, relativo a fornecimentos efectuados; 7.P (…), no valor de € 9.128,44, relativo a créditos laborais; 8.L (…), S.A.”, no valor de € 1.635,65, relativo a fornecimentos; 9.W (...), S.A., no valor de € 5.730,32 relativos a fornecimentos; 10.Y (...), S.A.

, no valor de € 11.784,75, relativo a fornecimento de serviços; 11.

BANCO X (...), S.A., no valor de € 240.246,22, referente a empréstimo; 12. Z (...), S.A., no valor de € 6.781,45, relativo a fornecimento de serviços; 13. J (…), no valor de 7.531,30 €, relativo a créditos laborais; 14. A (…), no valor de € 1.321,88, relativo a créditos laborais; 15. M (…), no valor de € 3.832,71, relativo a créditos laborais; 16. R (…), no valor de € 8.257,09, relativo a créditos laborais; 17. L (…), no valor de € 8.192,67, relativo a créditos laborais; 18. J (…), no valor de € 2.403,57, relativo a créditos laborais; 19. R (…), no valor de € 8.185,40, relativo a créditos laborais; 20. M (…), no valor de € 7.112,19, relativo a créditos laborais; 21. A (…), no valor de € 3.819,59, relativo a créditos laborais; 22. J (…), no valor de € 10.883,44, relativo a créditos laborais; 23. P (…), S.A., no valor de € 317,47, relativo a fornecimentos; 24. ISS, IP – Centro Distrital de Segurança Social de ( ...), no valor de € 298.123,90, referente a contribuições e respectivos juros; 25. Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, no valor de 151.816,60, relativos a Contribuição Autárquica, Coimas, IRS, IMI e IVA; 26. IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, no valor € 21.033,83; 27. L (…), LDA., no valor de 6.098,49, relativo a fornecimentos; 28. K (...), S.A., no valor de € 348.247,13; 29. R (…)no valor de € 7.240,59, relativo a créditos laborais; 30. P (…), no valor de € 7.875,60, relativo a créditos laborais; 31. J (…), no valor de € 16.851,38, relativo a créditos laborais; 32. A (…), no valor de € 5.854,85, relativo a créditos laborais; 33. J (…) no valor de € 9.924,44, relativo a créditos laborais; 34. E (…), no valor de € 4.814,38, relativo a créditos laborais; 35. T (…), S.A., no valor de € 1.346,50.

Na pendência dos autos de Reclamação de Créditos, foram apreendidos os bens móveis constantes do auto de apreensão de bens de fls. 2 a 4 e o bem imóvel constituído por prédio urbano composto de um pavilhão amplo destinado à indústria vidreira e armazenamento, com escritório, balneário, com área coberta de 780 m2 e logradouro com 1.222 m2, inscrito na matriz da freguesia da ( ...) sob o artigo ( ...)e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça, sob o n.º 00 ( ...)/981010 da ( ...).

Não foi deduzida qualquer contestação quanto à existência e/ou montante dos créditos reclamados, quer por parte da falida, quer por parte de qualquer dos credores, nos termos do artigo 192.º, do CPEREF.

A Sr.ª Liquidatária Judicial emitiu parecer sobre os créditos reclamados, considerando que se devem ter por verificados e reconhecidos os créditos reclamados, impugnando, porém, todas as contabilizações de juros efectuadas após a data da declaração de falência – cfr. 151.º, n.º2, do CPEREF.

Por seu turno, e relativamente ao crédito reclamado por J (…) adiantou a Sr. Liquidatária que não tendo sido junto qualquer documento quanto à existência de tal crédito, não poderia se pronunciar quanto ao mesmo.

Quanto ao crédito reclamado por E (…), e atentando ao teor da sentença proferida no Tribunal de Trabalho de Leiria, entendeu a Sr.ª Liquidatária que apenas deveria ser reconhecido o crédito no valor de € 2.229,89.

Efectuado saneamento do processo, que julgou válida e regular a instância, veio a ser proferida decisão que, julgando verificados os créditos reclamados e reconhecidos, procedeu à sua graduação pela forma seguinte: “

  1. Pelo produto da venda do imóvel: 1.

    Em primeiro lugar, será pago o crédito (hipotecário) reclamado pela K ( ...), S.A., até ao montante máximo constante do registo da hipoteca e com a restrição dos juros aos três anos.

    1. Em segundo lugar, pelo remanescente, se o houver, será pago o crédito reclamado pelo Banco X ( ...), até ao montante máximo constante do registo da hipoteca e com a restrição dos juros aos três anos.

    2. Em terceiro lugar, pelo remanescente, se o houver, será pago o crédito reclamado pelo ISS – IP, Centro Distrital de Segurança Social de ( ...), até ao montante máximo constante do registo da hipoteca.

    3. Em quarto lugar, serão pagos os créditos laborais e referenciados em 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 29., 30., 31., 32., 33. e 34.

    4. Em quinto lugar, pelo remanescente, se o houver, serão pagos os restantes créditos (comuns), com rateio entre eles.

  2. Pelo produto da venda dos bens móveis: 1.

    Em primeiro lugar, serão pagos os créditos laborais referenciados em 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 29., 30., 31., 32., 33. e 34.

    1. Em segundo lugar, pelo remanescente, se o houver, serão pagos os restantes créditos”, tendo a data da falência sido fixada em 2 de Setembro de 2004, data em que foi proferida sentença a decretar a mesma, entretanto transitada em julgado.

      Em complemento daquela, foi, a 29-01-2010, proferida decisão a determinar “que o FGS fique sub-rogado nos direitos e garantias dos trabalhadores da insolvente (nomeadamente (…)) na medida das pagamentos efectuados, devendo tais pagamentos ser tomados em consideração na satisfação dos respectivos créditos”.

    2. Notificados da decisão que procedeu à graduação dos créditos reclamados, julgados verificados e reconhecidos, por dela discordarem, vieram J (…) e outros interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1ª Os créditos reclamados pelos recorrentes são emergentes de contrato individual de trabalho e da sua violação; 2ª- Os ora recorrentes reclamaram nos autos créditos de natureza laboral, referindo expressamente, em sede de requerimento de reclamação (art°s 1° e 2° dos requerimentos de reclamação), que prestavam o seu trabalho no único prédio apreendido nos presentes autos, identificado na Douta Sentença Recorrida, não tendo sido tais artigos impugnados nos autos, quer pela insolvente, quer por qualquer dos credores reclamante.

      1. A sentença de graduação de créditos foi agora proferida, encontrando-se ainda, actualmente, pendente o processo com vista à sua definitiva fixação.

      2. - A todos os créditos dos recorrentes assiste privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel referido na conclusão 2º - por aplicação imediata do art° 333° do CT ( (correspondente, em termos literais, ao art° 377° do Código do Trabalho (que entrou em vigor no dia 01/12/2003), atentos todos fundamentos expostos no ponto 1. Do Cap.II (entrada em vigor do CT, artº 12° n° e C. Civil e art° 13 do mesmo diploma); 5ª- Efectivamente, o actual Código do Trabalho (art° 333°), vigente na data em que foi proferida a Douta Sentença recorrida, e também a sua anterior versão (artº 377°) que entrou em vigor 1/12/2003, veio estabelecer um novo regime relativo aos privilégios emergentes de contrato laboral e/ou da sua violação, nos quais se têm de incluir os resultantes de indemnização por antiguidade (privilégio imobiliário especial sobre bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade) - art°s 377°, n° l, b) e 751° do C. Civ..

      3. - Encontrando-se apreendidos nos autos prédios onde se localizava o local de trabalho dos trabalhadores ora recorrentes, sobre os quais incidem hipotecas, estas têm de ceder perante o referido privilégio a favor do trabalhador/recorrente - art° 751° do C. Civ., pois, neste domínio, é regra a aplicação imediata ou retroactiva das leis relativas ao regime dos privilégios creditórios.

      4. - Conforme resulta dos requerimentos de reclamação de créditos dos «correntes (apresentados em 2006), estes exerciam o seu trabalho no prédio objecto de garantia de hipoteca a favor dos credores hipotecários - cujos créditos foram graduados antes dos dos recorrentes.

      5. - Também por mera cautela e sem prescindir (para o caso de não se considerar aplicável o regime dos art°s 377° do CT anterior e...

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