Acórdão nº 207/09.5TTCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 Os autos na 1.ª instância A...

instaurou a presente acção declarativa comum e, demandando a Universidade B...

, pediu a condenação desta a: a) reconhecer a contratação do autor como sem termo, por conversão dos contratos a termo consigo celebrados, quer por ter sido ultrapassado prazo máximo do contrato a termo e o número de renovações legalmente permitidos, quer por ausência e falsidade do motivo justificativo do recurso à contratação a termo; b) reconhecer a ilicitude do despedimento do autor, por ausência de processo disciplinar; c) reintegrar o autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou caso este opte, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, no valor correspondente a 45 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; d) pagar ao autor as retribuições que este deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento e e) pagar ao autor juros de mora, à taxa legal supletiva, a partir do vencimento das quantias peticionadas até integral pagamento das mesmas.

O autor, fundamentando as suas pretensões, veio alegar o seguinte, que agora se sintetiza: - A ré é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

- Por contrato escrito, celebrado a 2.05.02, o autor foi admitido ao serviço da ré, com a categoria profissional de Auxiliar de Manutenção, para sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer a sua actividade profissional, tendo sido contratado a termo e pelo prazo de 12 meses; após, por documento denominado “renovação de contrato de trabalho a termo certo”, em 2.05.03, foi novamente admitido, por igual prazo, e novamente o foi em 2.05.04 e em 2.05.05.

- Por documento denominado “adenda à renovação de contrato de trabalho a termo certo”, assinado em 17.10.05, foi alterado o contrato, acordando-se que o autor passaria a auferir a retribuição mensal de 450,36€, acrescida de 3,83€ e, por documento de 2.05.06, foi admitido ao serviço da ré com a categoria de equiparado a Técnico Profissional de 2.ª, a retribuição mensal de 640,62€, acrescida de 3,95€ e novamente pelo prazo de 12 meses, voltando a suceder o mesmo em 2.05.2007, com acréscimo remuneratório e, em 2.05.08, a ré admitiu o autor, novamente.

- Por carta de 11.03.09, foi comunicada ao autor a intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo, celebrado em 2.05.06, pelo que o mesmo caducaria em 1.05.09.

- No entanto, o autor trabalhou para a ré de forma continuada e sucessiva, sem interrupção, desde Maio de 2002 a Maio de 2009, data em que deixou de o fazer por esta lhe ter enviado a referida carta e, durante todo aquele tempo, sempre desempenhou funções de auxiliar de montagem de equipamentos de laboratório de apoio às aulas das disciplinas do curso de Ciências do Desporto, não obstante a alteração de categoria no contrato de Maio de 2006.

- Segundo apurou, após Maio de 2009, as funções que exercia passaram a ser exercidas por pessoa colocada na ré através do Centro de Emprego e Formação Profissional, ao abrigo de um programa ocupacional.

- As partes submeteram os contratos e renovações ao regime do contrato individual de trabalho, estabelecendo expressamente que, aos que vigoraram até 1.05.05, eram aplicáveis as disposições do regime jurídico do Contrato de Trabalho a Termo Certo e o regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho, e que aos contratos celebrados a partir de 2.05.05 se aplicavam as disposições do regime jurídico do Contrato a termo certo, aprovado pelo Código do Trabalho.

- Acresce que o contrato celebrado em 2.05.02 e as renovações até 2005 são omissas quanto aos motivos que justificam a contratação a termo, nada mais constando que respectiva norma legal, e do contrato celebrado em 2006 e subsequentes renovações consta que a contratação foi motivada por um aumento excepcional da actividade da Instituição; no entanto, as necessidades em causa têm carácter duradouro e o autor esteve ao serviço ininterrupto da ré por um período de sete anos.

A audiência de partes não teve êxito conciliatório e a ré contestou. Em resumo, e no que ora interessa, diz o seguinte: - O Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para dirimir as questões suscitadas, pois a acção devia ter sido proposta no Tribunal Administrativo e Fiscal. Com efeito, a ré é uma pessoa colectiva de direito público e os contratos celebrados obedeceram a um regime jurídico especial, identificado em cada um deles e suas renovações: concretamente, o previsto no Decreto-Lei n.º 184/89 (com as alterações introduzidas, pela Lei n.º 25/98 e pela Lei n.º 10/2004) e o Decreto-Lei n.º 427/89 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/96, e pelo Decreto-Lei n.º 218/98), ambos alterados pela Lei n.º 23/2004, parcial e recentemente revogada pela Lei n.º 59/2008.

- Ainda que assim não se entenda, sempre a pretensão do autor deverá improceder, porquanto a ré submeteu-se ao regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego prevista para a Administração Pública, regime que tem na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, a sua mais recente alteração – e precisamente porque aquele é especial tem de prevalecer sobre qualquer regime geral e, a atenta a leitura, por remissão, do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 59/2008, para o n.º 1, do art. 3.º da Lei n.º 12-A/2008, o regime do contrato de trabalho em funções públicas é aplicável ao caso dos presentes autos.

- Se assim não fosse e ao invés, como pretende o autor, houvesse a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, aligeirar-se-ia a consolidação de vínculos de trabalho constituídos com preterição das regras de acesso à função pública, entendida em sentido amplo, violando-se o princípio constitucional da igualdade no acesso à função pública, consagrado no art. 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

- A reintegração pretendida é, pois, inadmissível, e se o contrato, apesar de inválido, tiver sido executado (como é o caso), a declaração de nulidade não tem eficácia retroactiva; e admitindo-se, por cautela de patrocínio, ser a causa da invalidade devida a facto imputável à ré, sucede que o autor recebeu desta uma compensação pela cessação contratual, reconhecendo-se, por via disso, espontaneamente, ressarcido de (eventuais) danos.

Em resposta, o autor volta a defender que se está perante verdadeiros contratos de trabalho, contratos que não conferem a qualidade de agente administrativo e que, por isso, o tribunal do trabalho é o competente.

Realizado o julgamento, veio o autor a optar expressamente pela reintegração, em detrimento da indemnização. Foi proferida sentença, concluindo que “as pretensões formuladas pelo aqui autor revelam-se infundadas, devendo a acção ser julgada improcedente e, em conformidade, decidiu: julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a ré “Universidade B...” do pedido formulado pelo autor A...

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1.2 O recurso O autor, inconformado com a decisão, veio apelar. Começando por realçar que o recurso se alicerça, essencialmente, na douta argumentação desenvolvida pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 22.02.2010, pelo que, por economia processual, nele se louva, quanto à aplicação e interpretação da lei ao caso sub judicie, termina o seu articulado recursório, as seguintes Conclusões: […] A recorrida apresentou contra-alegações, onde defende a correcção da sentença impugnada e, salientando a sua natureza jurídica a o processo de selecção do seu pessoal, conclui, além do mais, pela especificidade do regime jurídico a que as partes sujeitaram o contrato, pela impossibilidade do recorrente adquirir qualquer...

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