Acórdão nº 196/09.6TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2011

Data18 Janeiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A...

intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B..., S.A.

, pedindo que se declare nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas pela Assembleia Geral da Ré, em 6 de Março de 2009, ou que, pelo menos tais deliberações sejam anuladas.

Para tanto alegou –em síntese‑, que é accionista da Ré, e Presidente da Assembleia Geral da mesma, sendo que nesta qualidade designou para o dia 6 de Março de 2009, pelas 10 horas, uma Assembleia Geral, com a ordem de trabalhos elencada no artigo 4º da petição inicial.

Mais alegou que, na referida Assembleia, o representante da accionista C...

, L.da. fez um requerimento à Mesa da assembleia, solicitando que o ponto 14 da convocatória ‑ eleição dos novos membros dos órgãos sociais‑ fosse o primeiro a ser discutido e votado, o que o A. não aceitou, pretendendo seguir a ordem dos trabalhos que constava da convocatória.

Contra esta vontade do A., porém, o citado representante pôs à votação por sua livre iniciativa a referida proposta a qual foi aprovada, tendo-se seguido a “eleição” dos corpos sociais, orientada e dirigida pelo dito representante.

Ora –mais aduz‑, tal atitude além de não respeitar a vontade de quem dirigia os trabalhos é manifestamente ilegal, pois viola os poderes do Presidente da Assembleia Geral.

Por outro lado ‑prossegue‑ o livro de actas não lhe foi mais facultado, nem foram discutidos os demais pontos da convocatória, pontos esses de extrema importância uma vez que existem suspeitas de apropriação de dinheiros, havendo dúvidas e esclarecimentos a prestar sobre a obra realizada na sede da sociedade.

A rematar, diz ainda que o direito à informação que assiste aos accionistas minoritários ficou prejudicado, tanto mais que do esclarecimento desses pontos, poderia resultar uma eleição dos órgãos sociais diversa.

Citada a Ré veio apresentar contestação nos termos constantes de fls. 29 e seguintes, concluindo pela improcedência da acção.

O autor apresentou, por seu turno, articulado de resposta, concluindo como na inicial.

Conclusos os autos, a Mm.ª Juíza, considerando os autos disporem de todos os elementos para se conhecer do pedido com a necessária segurança, passou a proferir decisão de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados.

  1. Irresignado com o assim decidido, o A. interpôs o vertente recurso de apelação, cuja douta alegação finda a pedir que, na procedência do mesmo, sejam consideradas nulas ou pelo menos anuláveis as deliberações tomadas, em 6 de Março de 2009, pela Assembleia Geral da Ré/Recorrida.

    Para tanto, firma as seguintes conclusões: 1 - A Sentença ora posta em crise ao dar como provados os factos constantes da mesma, não teve em devida apreciação a conduta dos accionista e os poderes que são inerentes ao presidente da mesa da assembleia-geral.

    2 - Na verdade, o presidente da mesa da assembleia-geral das sociedades anónimas é detentor de poderes que radicam na sua própria função, gozando de plena autonomia, sem qualquer tipo de delegação imanada da própria assembleia geral.

    3 - O presidente da mesa da assembleia-geral é que fixa a data, hora, local da assembleia geral e redige ordenando do modo que entende mais consentâneo com os interesses da sociedade a ordem do dia, mesmo quando não tenha a iniciativa da sua convocatória.

    4 - Para o exercício de tais poderes o presidente da mesa da assembleia-geral goza de perfeita discricionariedade.

    5 - Ora a ordem de trabalhos, não deverá ser alterada a não ser em casos excepcionais e sempre com interesse de debater primeiro assuntos que mereçam maior urgência.

    6 – Todavia, é o presidente da mesa da assembleia-geral que determina ou põe à votação as alterações que entenda ser correctas de acordo com o interesse societário.

    7 – O presidente da mesa da assembleia-geral é assim soberano em aceitar ou rejeitar qualquer proposta no sentido da alteração da ordem do dia.

    8 - Gozando de total independência da vontade da própria assembleia-geral.

    9 - Tal entendimento radica na protecção dos accionistas minoritários de modo a permitir entre outros aspectos o direito à informação.

    10 - No caso vertente a atitude do representante do accionista C..., Lda., viola flagrantemente os poderes do presidente da mesa da assembleia-geral usurpando as funções que a este cabe pondo à votação uma proposta que fora pelo ora Recorrente rejeitada.

    11 - A função desempenhada pelo ora Recorrente, está vinculada à lei e ao contracto devendo ser exercida com total isenção e independência.

    12 - Da ordem do dia ínsita para aquela reunião resulta claramente que havia assuntos muitos importantes e delicados para discutir e com a perfeita subversão da mesma foram perfeitamente esquecidos e atirados para as calendas como era pretendido pelos accionistas maioritários.

    13 - Do exposto resulta claramente que as decisões tomadas naquela assembleia geral de 6 de Março de 2009, é nula por força do disposto no artigo 56º, nº 1 al. d) do Código das Sociedades Comerciais, ou pelo menos, anulável em virtude do disposto no artigo 58º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.

    14 - Ao decidir com decidiu a Meritíssima Juiz a quo violou diversas normas legais, nomeadamente, o disposto nos artigos, 56º, n.º 1, al. d), 58º, n.º 1, al. a), 290º e 377º, todos do Código das Sociedades Comerciais.

    3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Nada a tal opondo, cumpre decidir.

    II – FACTOS No douto saneador-sentença foram considerados provados, e com interesse para a decisão, a materialidade que segue: 1 – Por escritura pública outorgada no dia 25 de Fevereiro de 1994, no Cartório Notarial de Oliveira do Hospital, exarada de fls 116 a 122, do Livro 66-D, foi constituída uma sociedade anónima entre D ...(o qual interveio por si e na qualidade de procurador de E ... e marido, de F ..., de G ..., de H ...e de I...), J ..., L..., M..., N ... e outros – conforme documento de fls. 56 a 68 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    2 – Do artigo primeiro das cláusulas acordadas na escritura aludida em 1) consta que “A sociedade adopta a denominação de B ..., S.A e tem a sua sede nesta cidade de Oliveira do Hospital”.

    3 - Do artigo segundo das cláusulas acordadas na escritura aludida em 1) consta que “A sociedade tem por objecto...

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