Acórdão nº 1649/95.7TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução05 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 2º Juízo Criminal de Viseu, foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art. 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 5 anos condicionada ao dever de, de 6 em 6 meses, comprovar nos autos, por documento médico, que não é toxicodependente, sendo ainda acompanhada pelo IRS durante o período de suspensão, com elaboração de relatório anual sobre a evolução do seu comportamento.

Na sequência do consecutivo incumprimento das condições de suspensão da pena, veio a ser proferido, a fls. 320, despacho com o seguinte teor: “Por acórdão proferido em 8/10/99 e há muito transitado, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25° nº 1 do DL nº 19/93 de 22/1, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 5 anos condicionada ao dever de, de 6 em 6 meses, comprovar nos autos, por documento médico, que não é toxicodependente, sendo a evolução do seu comportamento acompanhada pelo IRS: Em 27/11/00, e sem que até essa data o arguido tenha feito juntar aos autos qualquer comprovativo médico como lhe havia sido imposto como condição, veio o IRS dar conta da total falta de colaboração do arguido, o qual não compareceu às convocatórias que lhe haviam sido enviadas.

Notificado para esclarecer as razões da sua falta de colaboração, veio o arguido dizer que ela se deveu ao facto de se encontrar ausente nas Caldas da Rainha, junto dos sogros, que se encontravam doentes.

Notificado mais uma vez para juntar o comprovativo médico acima aludido, veio o arguido juntá-lo finalmente em 23/11/01.

Mais uma vez o IRS veio queixar-se das faltas de comparência do arguido. E, notificado de novo o arguido, este nada disse.

Em 23/4/02 veio o IRS juntar relatório de acompanhamento, referindo novamente a falta de colaboração do arguido e dando conta que este exerce, se carácter regular, a venda ambulante.

O MP, entendendo existir incumprimento das condições da suspensão pronunciou-se no sentido de ao arguido ser imposta adicionalmente a obrigação de em 30 dias, entregar a quantia de € 199,52 a uma instituição de solidariedade social e, bem assim, entregar nestes autos a quantia de €498,80 para funcionar como caução do cumprimento das condições que lhe foram impostas.

Notificado para se pronunciar, o arguido apenas solicitou que as importâncias que se entenda que tenha de pagar o possam ser em prestações, dada a sua precária condição económica.

Cumpre decidir.

Dispõe o art. 55° nº 1 do C.Penal que, registando-se falta culposa de cumprimento de deveres ou regras de conduta durante o período da suspensão, "pode o tribunal: a) fazer uma solene advertência; b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n? 5 do art. 50°." É inequívoco que o arguido deixou de cumprir, culposamente, os deveres que lhe foram impostos ao não apresentar atempada mente comprovativos médicos e ao não colaborar com o IRS. Pode, pois, e deve o tribunal actuar de forma a que a falta de cumprimento registada não degenere em infracção repetida e grosseira que acarrete a revogação da suspensão ( cfr. art. 56° nº 1 aI. a) do C. Penal ).

De entre as possíveis medidas a tomar, entendemos que aquela que desde logo se impõe é a solene advertência, com o objectivo de chamar a atenção do arguido para as eventuais consequências da sua conduta. Mas para além disso, há que responsabilizar o arguido de uma forma à qual ele quiçá seja mais sensível, nesse aspecto se concordando com o M.P. quanto à imposição de uma caução, que será retida até ao fim do período de suspensão e restituída então ao arguido, a menos que este entretanto volte a incumprir culposamente, caso em que aquela quantia reverterá a favor do Estado.

Assim sendo, determina-se que o arguido seja solenemente advertido, para o que deverá comparecer em tribunal no dia 15/1/03 pelas 14 horas; mais se decide que o arguido preste, em 60 dias, uma caução no montante de €300.

Notifique e comunique ao IRS”.

Em 21 de Janeiro de 2003, realizou-se audiência para a finalidade apontada naquele despacho, em que o arguido assumiu o compromisso de se deslocar ao IRS para regularizar a sua situação e de proceder ao depósito, no prazo de 60 dias, da caução arbitrada (cfr. acta de fls. 331). Contudo, logo o Relatório de Acompanhamento elaborado pelo IRS em 17/02/2004 (cfr. fls. 337 e ss.) deu conta do sucessivo incumprimento das condições fixadas, o que sucedia ainda à data da elaboração do último relatório...

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