Acórdão nº 1/10.0YEPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No processo sumário nº 1/10.0YEPBL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal o arguido A..., devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento acusado da prática de um crime de violação de medida de interdição de entrada e permanência ilegal em território nacional p. e p. pelo artigo 187º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4.7.

Por sentença de 10 de Fevereiro de 2007 foi decidido absolver o arguido do crime que lhe foi imputado.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: a) A sentença ora posta em crise padece de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada porquanto na fundamentação de facto nada se diz quanto à presença do arguido em território nacional, constituindo tal facto um dos elementos do tipo objectivo do crime de violação de interdição de entrada p e p. pelo artº 187º do DL 23/2007, de 4 de Julho; b) Ao considerar que o arguido devia beneficiar do princípio in dúbio pró reo e, simultaneamente, entender que agira sem culpa, a sentença recorrida incorre em contradição insanável da fundamentação; c) Ao considerar, em audiência de julgamento, que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, tendo decidido, a final, que agira sem culpa por ter actuado em erro sobre a qualificação normativa, incorreu a sentença proferida em erro notório na apreciação da prova; d) Ao entender que existiu erro sobre a ilicitude não censurável, a decisão recorrida fez errada apreciação da prova e da lei; Impunha-se que: a) Se desse por provado que o arguido, estrangeiro, se encontrava em território nacional durante o período em que estava interdito de o fazer; b) Que face à confissão integral e sem reservas feita em juízo se considerasse provado que, ao entrar em território nacional, o arguido actuou de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; c) Considerando-se, além do mais que, a existir qualquer erro sobre a ilicitude, tal erro é censurável; d) Sendo, por isso, o arguido condenado.

Mostram-se violados os artºs 410º n.º 2, als. a), b) e c), 344º, e 127º do Cód. Proc. Penal, e art.º 17° do Cód. Penal.

Deve por isso a sentença proferida ser substituída por outra que se mostre em conformidade com as presentes conclusões e que condene o arguido como autor do crime de violação de medida de interdição de entrada, p. e p. pelo art.º 187º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.

Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA I Notificado, o arguido respondeu ao recurso interposto, concluindo o seguinte: Não se verifica a insuficiência da matéria de facto porque a matéria de facto não é impeditiva de adequada subsunção jurídico-criminal.

Se tal é alegado devido a ausência de menção na sentença de um dos elementos do tipo objectivo, isto é, "(…) que no dia 22 de Janeiro de 2010, cerca das 16h o arguido se encontrava na Rua Dr. ... em .... Portugal." - vide fls. 3 do Douto requerimento de recurso - tal mais não é de que um lapso desculpável com a consequência única de ter de ser objecto de correcção (art. 380º n.º 1 al. b).

No que concerne ao erro na apreciação da prova com base na alegada "confissão integral e sem reservas" também não assiste razão ao Recorrente; Em parte alguma da Douta sentença considera o Tribunal a quo, como facto provado a confissão integral e sem reservas por parte do arguido.

Tal menção existe unicamente na Acta de Audiência de Discussão e Julgamento e deve-se apenas a lapso material corrigível (no nosso entendimento) pelo Tribunal a quo ou ad quem.

A não ser assim, não se entenderia, dados os efeitos decorrentes da mesma mormente no que concerne à produção de prova complementar porque é que esta foi requerida (conforme decorre da mesma Acta) pelo Ilustre Subscritor deste recurso.

Ponto assente é que não houve confissão integral e sem reservas.

Quanto à alegada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão fundada na violação do In Dúbio Pró Reo.

Afigura-se que o Recorrente pretende é insurgir-se contra a convicção que o Tribunal formou com base nas provas apresentadas, sobretudo no que concerne ás declarações do arguido, fazendo tábua rasa do Princípio da livre Apreciação da Prova ínsito no art. 127º do C.P.P. e da oralidade e imediação na produção da prova (art. 355º do C.P.P.).

Tal princípio. não é um meramente relativo à prova: é um princípio autónomo, é um princípio geral de direito, com a consequência de que quando se invoca significa que a prova foi feita: só que não foi suficiente, sendo que nada impede a sua aplicação para aferir da culpa.

No que ao erro sobre a ilicitude não censurável diz respeito: da análise da factualidade apurada. é indubitável que estamos perante um vício da consciência ética do agente.

A falta de consciência da ilicitude não é censurável porque o erro que se exprime no facto não se fundamente em qualidade desvaliosa da personalidade do arguido.

A questão da ilicitude concreta dos factos é controvertida: da notificação da interdição do arguido não ressalta qualquer referência expressa relativa aos efeitos do recurso, sendo coerente que os considerasse suspensivos, e, em consequência, que lhe assistisse o direito de deslocação ao território nacional.

O arguido actuou com o cuidado de uma pessoa portadora de recta consciência ético-jurídica, procurando informar-se sobre a proibição legal só frustrada no caso por circunstâncias especiais que o fizeram errar sobre a ilicitude do acto.

Termos em que e nos demais de direito. ressalvadas as correcções mencionadas, deve ser negado total provimento ao recurso.

FAZENDO-SE, ASSIM,. A COSTUMADA JUSTIÇA Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanha o recorrente.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.

***II. Fundamentos da Decisão Recorrida Da sentença recorrida constam os seguintes fundamentos de facto e de direito: Fundamentação de Facto Factos Provados: Da acusação: 1 - No dia 19-10-2009, o arguido foi notificado de que lhe estava vedada a sua entrada em território nacional pelo período de três anos.

Mais se provou que: 2 - Consta do teor da decisão administrativa do SEF-Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de fls. 57, sob a epígrafe “Notificação”, o seguinte: “Aos dezanove do mês de Outubro de 2009, pelas 10h40, neste CCPA Castro Marim/Ayamonte ( ... ) notifico o supra mencionado cidadão do teor da decisão proferida, bem como dos respectivos fundamentos, mediante entrega de cópia e após esta lhe ter sido lida na língua árabe, que compreende perfeitamente. Notifico ainda o referido cidadão de que lhe está vedada a entrada em Território Nacional, pelo período de três anos e que será submetido a entidade competente a sua inscrição na Lista Nacional de Pessoas não Admissíveis. Fica ainda notificado que caso não seja acatada a determinação de interdição de entrada no país pelo período de 3 anos, fixada nos termos do art. 167º da Lei nº23/07, de 04 de Julho, incorre no crime de desobediência por força do art. 348°, nºl, al. b) do Cód. Penal.

Desta decisão cabe recurso para sua Exª o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias nos termos do art. 166° do supracitado diploma legal ( ... )”.

3 - O arguido apresentou recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Administração Interna, da decisão administrativa referida em 1) e 2), no dia 17 de Novembro de 2009.

4 - Nada consta no CRC do arguido.

5 -...

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