Acórdão nº 77/09.3T2ALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. C (…), CRL, Associação de Utilidade Pública, intentou contra B (…) – AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL e COMPANHIA DE SEGUROS (…), acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumario, para efectivação da Responsabilidade Civil por Dano Emergente de Acidente de Viação.

    Pediu: A condenação das Rés, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 5.445,29, bem como os juros legais vincendos desde a citação até efectivo pagamento, sobre a quantia de € 5.137,33, à taxa legal de 4% ao ano.

    Alegou: Que enquanto circulava na A1, sentido sul/norte, no dia 13 de Julho de 2007, deparou-se com uma roda que estava na via, não tendo tido tempo para se desviar, atenta a forma repentina e inesperada com que surgiu, pelo que embateu nela, tendo o seu veiculo ficado danificado.

    Que a Ré B... é responsável pelo ressarcimento dos danos verificados, na medida em que deve assegurar permanentemente a desobstrução da via por forma a garantir a normal circulação Contestaram as Rés.

    A Companhia de Seguros (…) admitiu, em tese, a assunção de responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros, na sua qualidade de concessionária de exploração da auto estrada A1, por parte da B (…) no quadro e condições do contrato de seguro com esta firmado.

    Relativamente à responsabilidade da B (…) alega que a responsabilidade da concessionária da auto-estrada insere-se no âmbito da responsabilidade extracontratual subjectiva, pelo que incumbia à autora o ónus de alegar, e provar, factos geradores da obrigação da segurada da aqui contestante em indemnizar, o que não fez, não assacando à B (…)qualquer facto concreto gerador de responsabilidade.

    Termina pela improcedência da acção.

    A B( …) disse que durante os patrulhamentos não foi detectado nem avistado qualquer anomalia na área concessionada. Mais refere que o oficial de mecânica da brisa que seguia à frente dos veículos embatidos, ao se aperceber do obstáculo – pneu completo – na via, de imediato parou para o ir retirar, sendo que nesse momento o SJ e o ZQ embateram no obstáculo. Assim, se o sinistro ocorreu ficou a dever-se aos seus condutores.

    Mais alega que a responsabilidade da B (…) a existir é uma responsabilidade extracontratual subjectiva, e por isso incumbe ao lesado provar a culpa da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa Por ultimo invoca a inconstitucionalidade da Lei 24/2007 de 18 de Julho.

    Conclui pela improcedência da acção.

  2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou procedente a acção e, consequentemente: - Condenou as Rés, solidariamente a pagar à A. a quantia de € 3.587,33, (três mil, quinhentos e oitenta e sete euros e trinta e três sentimos) relativos aos danos patrimoniais sofridos, acrescidos de juros de mora a contar da citação, até efectivo e integral pagamento.

    -Condenou a Ré B (…) a pagar à A. a quantia de € 1.550 (mil, quinhentos e cinquenta euros), relativos à privação do uso, acrescido de juros de mora a contar da citação, até efectivo e integral pagamento.

  3. Inconformadas recorreram ambas as demandadas.

    3.1.

    Conclusões da ré (…).

    (…) 3.2.

    Conclusões da B (…) (…) Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido.

  4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questões essencial decidenda é a seguinte: Responsabilização, ou não, das rés, por consideração, ou não, de uma presunção de culpa relativamente à B (…) 5.

    Os factos apurados e a considerar são os seguintes: A) No dia 13 de Julho de 2007, cerca das 14h15, circulavam pela auto-estrada A1, ao Km 241,240, na freguesia de S. João de Loure, do concelho e comarca de Albergaria-a-Velha, os veículos automóveis, ligeiros de passageiros: Toyota Hiace, matrícula SJ... e o Hyundai, matrícula ZQ...; propriedade da Autora, conduzidos, respectivamente, por (…) e por (…) B) A Ré B (…) SA é titular do direito de concessão sobre o troço da A1 referido em A).

    C) A Autora é aderente ao serviço Via Verde, possuindo as viaturas referidas em A) os identificadores números, respectivamente, ... e ... – e pagou as respectivas taxas de portagem pela utilização da A1 no dia aí referido.

    D) A Autora, em 21-11-2007, interpelou a ré B (…).A, por, carta registada com aviso de recepção, recebida por esta em 22.11.07, nos precisos termos que consta de fls. 27, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

    E)Por contrato de seguro para o efeito celebrado válida e eficaz na data referida em A), a ré B (…) SA. havia transferido a responsabilidade civil até ao montante de €748.196,85 por sinistro e por ano com uma franquia de €748,20 por sinistro, para a Companhia de Seguros (…)SA, titulado pela Apólice n.º ..., pelas indemnizações que, em conformidade com a lei possam ser exigidas pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros, na qualidade de concessionária da exploração da auto -estrada A1.

    F)(…) do âmbito da cobertura referida em E) encontra-se excluídos, além do mais, os danos resultantes de lucros cessantes, paralisações e perdas indirectas de qualquer natureza – alínea e), nº2 do artigo 4º das Condições Gerais da apólice.

    G) A Autora é uma instituição de solidariedade social, tendo por objecto a educação, a integração profissional e social, a formação, o atendimento ocupacional e residencial das pessoas e grupos socialmente mais vulneráveis.

    H) Nas circunstâncias de tempo e local referidos em A) as viaturas aí referidas seguiam no sentido sul-norte, pela faixa direita da auto-estrada, atento o indicado sentido de marcha, uma atrás da outra, a primeira à frente e a segunda na retaguarda; I) (…) à velocidade de cerca de 100 Km/hora; J) Na dianteira do Toyota circulava um veículo pesado.

    L)(…) Nas circunstancias de tempo referidas em A) e 1.º encontrava-se uma roda (jante e pneumático) imobilizada na faixa de rodagem por onde circulavam as viaturas ai referidas.

    M)(…) Dada a curta distância em que se lhe deparou o obstáculo, e o trânsito que se fazia na faixa da esquerda, o condutor do Toyota não teve espaço para contornar a roda; N) (…) Nem tempo para parar o veículo; O)(…) apesar da consideração e atenção ao trânsito que se fazia sentir na via, pelo referido condutor; P)(…) Por isso, ao passar no local da via onde se encontrava a roda, colidiu com a mesma, na frente esquerda e na parte inferior do veículo; Q)(…) Nessa sequência ficaram danificados vários componentes do Toyota, de onde se desprenderam diversos estilhaços e peças fragmentadas, os quais foram projectados no ar; R)(…) Tais estilhaços e fragmentos das peças danificadas espalharam-se pela via e vieram embater no Hyundai que seguia na retaguarda, provocando-lhe danos na roda da frente direita, no guarda lamas direito e noutras partes da carroçaria; S)(…) Tais objectos surgiram tão repentina e inesperadamente que a condutora do Hyundai não teve tempo de proceder a qualquer manobra para evitar que os mesmos lhe embatessem; T)(…) apesar da consideração e atenção ao trânsito que se fazia sentir na via por esta condutora.

    U) Os funcionários da Ré B (…)e a BT da GNR procedem ao patrulhamento regular da auto-estrada, na detecção e verificação de situações anómalas pondo termo às mesmas; V)(…) 24 horas, todos os dias do ano; W)(…) e não menos de doze a quinze vezes por dia, com passagens no mesmo sentido e no mesmo local a...

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