Acórdão nº 538-E/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os exequentes – A..., B..., C...

– instauraram na Comarca de Leiria acção executiva para entrega de coisa certa, com forma de processo comum, contra os executados – D..., E...

, F...

, G....

Com fundamento na sentença de 6 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado ( fls.780 e segs.), pediram a entrega do prédio urbano, sito na ..., que faz parte da herança aberta por óbito de H...

.

1.2. - Os executados E... e mulher F... deduziram ( 29/9/2009 ) oposição à execução ( fls. 38 e segs.) e nela requereram a suspensão da instância da acção executiva, alegando, em resumo: No mesmo dia em que deduziram a oposição, instauraram acção declarativa, pedindo a anulação de todas as escrituras e registos efectuadas sobre o prédio urbano, objecto da presente execução, prejudicando o respectivo título, constituindo, por isso, uma acção prejudicial.

Por outro lado, está pendente acção nº 8109/03, na qual os Autores demandam os aqui exequentes, peticionando a nulidade do contrato ou em alternativa a resolução do contrato, constituindo também questão prejudicial.

Contestaram os exequentes, pugnando pela inadmissibilidade da suspensão da instância.

1.4. – Por despacho de 20/7/2010 ( fls.56 e segs.) decidiu-se indeferir o pedido de suspensão da instância.

Argumentou-se inexistir fundamento para a prejudicialidade, nos termos do art.279 CPC.

1.5. – Inconformados, os executados/oponentes recorreram de agravo, com as seguintes conclusões: […] Não houve contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - As nulidades do despacho: Para justificar as pretensas nulidades do despacho, os agravantes afirmam que o tribunal não fundamentou, nem se pronunciou sobre “estas questões”, mas não concretizam, limitando-se a considerações vagas e genéricas.

Sobre a nulidade cominada na alínea b) do nº1 do art.668 CPC, como repetidamente tem dito a jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade e já não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, que apenas afecta o valor doutrinal da sentença ou despacho ( cf., por ex, A. REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 140, e A. VARELA, RLJ ano 121, pág. 311; Ac do STJ de 22/1/04 e de 16/12/04, em www dgsi.pt/jstj ).

Basta uma simples leitura do despacho para se constatar que contém suficiente fundamentação, que, aliás, foi perceptível pelos recorrentes.

A nulidade prevista no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão )...

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