Acórdão nº 538-E/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os exequentes – A..., B..., C...
– instauraram na Comarca de Leiria acção executiva para entrega de coisa certa, com forma de processo comum, contra os executados – D..., E...
, F...
, G....
Com fundamento na sentença de 6 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado ( fls.780 e segs.), pediram a entrega do prédio urbano, sito na ..., que faz parte da herança aberta por óbito de H...
.
1.2. - Os executados E... e mulher F... deduziram ( 29/9/2009 ) oposição à execução ( fls. 38 e segs.) e nela requereram a suspensão da instância da acção executiva, alegando, em resumo: No mesmo dia em que deduziram a oposição, instauraram acção declarativa, pedindo a anulação de todas as escrituras e registos efectuadas sobre o prédio urbano, objecto da presente execução, prejudicando o respectivo título, constituindo, por isso, uma acção prejudicial.
Por outro lado, está pendente acção nº 8109/03, na qual os Autores demandam os aqui exequentes, peticionando a nulidade do contrato ou em alternativa a resolução do contrato, constituindo também questão prejudicial.
Contestaram os exequentes, pugnando pela inadmissibilidade da suspensão da instância.
1.4. – Por despacho de 20/7/2010 ( fls.56 e segs.) decidiu-se indeferir o pedido de suspensão da instância.
Argumentou-se inexistir fundamento para a prejudicialidade, nos termos do art.279 CPC.
1.5. – Inconformados, os executados/oponentes recorreram de agravo, com as seguintes conclusões: […] Não houve contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - As nulidades do despacho: Para justificar as pretensas nulidades do despacho, os agravantes afirmam que o tribunal não fundamentou, nem se pronunciou sobre “estas questões”, mas não concretizam, limitando-se a considerações vagas e genéricas.
Sobre a nulidade cominada na alínea b) do nº1 do art.668 CPC, como repetidamente tem dito a jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade e já não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, que apenas afecta o valor doutrinal da sentença ou despacho ( cf., por ex, A. REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 140, e A. VARELA, RLJ ano 121, pág. 311; Ac do STJ de 22/1/04 e de 16/12/04, em www dgsi.pt/jstj ).
Basta uma simples leitura do despacho para se constatar que contém suficiente fundamentação, que, aliás, foi perceptível pelos recorrentes.
A nulidade prevista no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão )...
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