Acórdão nº 281/09.4TBMLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011

Data15 Março 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente….Município da ....

Recorrido A (…), e sua esposa C (…) A (…) e sua esposa M (…) P (…) .. e sua esposa M (…) H (…).., e esposa M (…) * I. Relatório:

  1. Os Autores instauraram no tribunal Judicial da Comarca da Mealhada uma acção declarativa de condenação na qual pedem, no confronto com o Município da ...: Que se declare (1) que eles Autores são comproprietários do prédio rústico sito na ..., freguesia de ..., composto de terra de semeadura, com a área de 10002 m2, a confrontar do Norte com Vala, do Sul com a parcela destacada para loteamento urbano, do nascente com o Município da ... e do Poente com Vala, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º .../19931119; (2) que a parcela com a área de 781 m2, contígua ao muro de suporte do loteamento, denominada na planta de síntese como «domínio hídrico – zona non aedificandi», faz parte deste prédio e, em consequência (3), que o Réu seja condenado a reconhecer estes direitos e a abster-se da prática de quaisquer actos ofensivos dos mesmos, designadamente de, por intermédio dos seus órgãos, agentes ou alguém a seu mando, entrar, demolir ou remover terreno e reabrir qualquer vala.

    Como fundamento para estes pedidos invocam actos de posse e sustentam que são comproprietários do aludido prédio, onde se compreende fisicamente a parcela de 781 m2, prédio que é composto fisicamente pela parte que sobrou do primitivo prédio inscrito na matriz sob o artigo ...do freguesia da ..., com a área de 74 320 m2, e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º .../19931119, o qual foi objecto de um loteamento.

    Alegam que o Município sustenta que a parcela de 781 m2 integra área destinada a espaços verdes e de utilização colectiva e pretende que os autores reponham terrenos que aí foram mobilizados e que reponham uma vala que aí existia e que o loteador do restante terreno mudou de curso, sob pena de ser o Município a proceder a tais obras a expensas dos Autores. O Município contestou e sustenta, a abrir a contestação, a incompetência absoluta do tribunal da comarca da Mealhada para conhecer dos pedidos.

    Baseia a excepção, em síntese, nos seguintes argumentos: A parcela com a área de 781 m2 pertence ao Município da ... devido ao facto de lhe ter sido cedida para integrar o domínio público no âmbito da operação de loteamento n.º 2/2000, que teve como objecto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º .../19931119 e, daí, que o Município réu tenha interpelado os autores para colocarem o terreno da parcela no estado em que se encontrava antes dos autores o terem alterado.

    Este diferendo coloca frente a frente a pretensão dos Autores baseada em normas de direito privado que cobrem a sua pretensão de proprietários e a defesa e reconvenção do Réu que se estriba em normas de direito público para fundamentar a dominialidade pública sobre a mesma parcela física de terreno.

    Ora, a resolução deste tipo de diferendos está reservada aos tribunais administrativos, nos termos do artigo 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, al. h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa.

    Sendo assim, o Tribunal Judicial da Mealhada não tem competência material para decidir o pleito, o que implica a absolvição do Réu da instância, nos termos dos artigos 101.º e 288.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil.

  2. Esta excepção foi julgada improcedente com base no argumento de que a causa de pedir e o pedido dos Autores se baseia nas normas do Código Civil relativas ao direito de propriedade, pelo que, o pedido da acção respeita a uma relação de natureza jurídico privada.

    Por conseguinte, embora o Município da ... argumente tratar-se de domínio público, e a parte contrária seja uma entidade de direito público, o pedido dos Autores respeita a direitos privados, pelo que, tratando-se de conhecer na acção de uma relação jurídico-privada, o tribunal comum tem competência para a causa.

  3. O Município discordou e recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: « (…) B) Contrariamente ao que refere o despacho recorrido, a causa de pedir da presente acção, tal como surge desenhada pelos AA. na petição inicial não é uma relação jurídica material meramente de natureza jurídico-privada em que se traduziria a reivindicação de um prédio e de uma faixa de terreno nele incluída, de uma mera demanda contra outrem por violação, em qualquer das formas em que possa apresentar-se, da propriedade privada afirmada em facto idóneos para aquisição desse direito. Ao invés, C) Os AA. alegaram na petição inicial que: - o prédio que os AA. adquiriram corresponde à parcela sobrante do primitivo prédio rústico descrito na CRP da ... sob o n.º 0 .../191193 da freguesia da ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. ...que foi objecto da operação de loteamento, com divisão em lotes e obras de urbanização, titulada pelo alvará de licença de loteamento n.º 2/2000 da Câmara Municipal da ... - cfr. art, 7.º da p.i.; - consta do Alvará de Loteamento e obras de Urbanização que a Câmara Municipal de ... autorizou e licenciou a constituição de «92 e dois lotes para construção urbana», definindo que «o número total de fogos a edificar é de 178», que «as construções a edificar nos lotes serão implantadas respeitando os polígonos - base definidos na planta síntese», que «o loteador cederá gratuitamente à Câmara Municipal, para integração no domínio público» as ali especificadas áreas «para arruamentos, passeios e estacionamento», bem como «para equipamentos de utilização colectiva» e ainda «para espaços verdes e de utilização colectiva»- cfr., art. 13.º da p.i.; - a faixa denominada «domínio hídrico - zona non aedificandi», com a área de 781 m2, contígua ao muro de suporte do loteamento, faz parte integrante do prédio acima invocado de que os Autores são comproprietários - art, 14.º da p.i.; - pois no citado Alvará n.º 2/2000 não vem especificada a cedência da referida parcela denominada «domínio hídrico - zona non aedificandi», com a área de 781m2, contígua ao muro de suporte do loteamento, e que integra a «parcela sobrante» do loteamento e das obras de urbanização – art. 17.º da p.i.; - nem se específica que a mesma integra a área destinada a espaços verdes e de utilidade colectiva, situando-se estas parcelas na zona urbanizada - art. 18.º da p.i.; - a Câmara Municipal de ..., sem qualquer título que a legitime, alega que a denominada parcela «domínio hídrico - zona non aedificandi», com a área de 781 m2, contígua ao muro de suporte do loteamento, pertence ao domínio público municipal, que integra área destinada a espaços verdes e de utilização colectiva e que não podia ter sido objecto de negócio jurídico - art. 20.º da p.i.; - e, por isso, em clara violação do seus direitos de propriedade, pretende obrigar os Autores à reposição dos terrenos mobilizados, nas condições em que se encontravam antes da sua exploração agrícola e a repor a vala que o loteador mudara de curso, antes da venda do prédio, tendo já deliberado nesse sentido - art. 21.º da p.i.; - e a mesma Câmara Municipal propõe-se realizar ela própria a intervenção, se os Autores não o fizerem, a expensas destes - art. 22.º da p.i.; E, D) Os AA. concluíram no petitório da petição inicial formulando os seguintes pedidos: a) Declarar-se, para todos os devidos e legais efeitos, os autores legítimos comproprietários, na alegadas proporções para cada parte, do invocado prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., composto de terra de semeadura, com a área de 10 002 m2, a confrontar do Norte com Vala, do Sul com a parcela destacada para o Loteamento Urbano, do Nascente Município de ... e do Poente com Vala, descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n.º .../19931119, dita freguesia, e inscrito na respectiva matriz pelo artigo ..., identificado em 10 desta petição inicial; b) Declarar-se que faz parte integrante deste prédio a dita parcela de terreno, com a área de781 m2, contígua ao muro de suporte do loteamento e denominada, na planta de síntese, «domínio hídrico - zona non aedificandi»; c) Condenar-se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT