Acórdão nº 22/08.3TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011

Data15 Março 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 17 de Janeiro de 2008[1], J… e mulher, M… (AA. e Apelantes neste recurso) demandaram M… e C… (1ºs RR., contestantes e aqui Apelados), bem como A… e sua mulher, B… (2ºs RR. e Apelados).

Através desta acção, pretendem os AA. preferir aos 1ºs RR. na compra (por €12.863,85, valor que corresponde ao preço, aos impostos e a outras despesas com a aquisição) da parte rústica de um prédio misto que a estes últimos foi vendido pelos 2ºs RR.

[2], invocando, como base desse afirmado direito de preferência, a propriedade por eles (AA.) de um prédio rústico confinante com aquele e a circunstância de ambos os prédios envolvidos apresentarem áreas inferiores à unidade de cultura fixada naquela região[3].

1.1.

Contestaram os 1ºs RR. (fls. 73/79), invocando – e restringimo-nos aqui a relatar o que apresenta relevância para o presente recurso – ser o prédio rústico visado pela preferência parte integrante de um prédio misto, ocorrendo preponderância da parte urbana, funcionando aquela (a parte rústica) como logradouro, estando assim excluída – é o que defendem os RR. contestantes – a existência de um direito de preferência dos AA., face à não autonomização da parte rústica da funcionalidade imprimida pelos referidos RR. à parte urbana.

1.2.

Finda a fase dos articulados foi o processo saneado, estabelecendo-se o rol dos factos que logo então se mostravam provados e elaborando-se, em vista do prosseguimento da acção, a base instrutória (consta ela de fls. 138/145), avançando-se para o julgamento documentado a fls. 153/161 e 162/166, findo o qual, fixados que foram os factos provados por referência à base instrutória (corresponde essa fixação ao despacho de fls. 170/192[4]), foi proferida a Sentença de fls. 193/254 – esta constitui a decisão objecto do presente recurso – que julgou a acção improcedente [entendeu o Tribunal que a prevalência, conferida pelos RR. contestantes ao elemento urbano no prédio visado pela preferência (ou, se quisermos, a subsidiariedade do elemento rústico, correspondendo este a um logradouro), inviabilizava o exercício dessa preferência, nos termos do artigo 1381º, alínea a) do Código Civil (CC)].

1.3.

Inconformados, apresentaram os AA. o presente recurso, acompanhado da respectiva motivação (fls. 258/299), formulando a rematar esta peça as conclusões que ora se transcrevem: “[…] A) – QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: […] B) – QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: […]” [transcrição de fls. 294/298, sublinhados no original] II – Fundamentação 2.

Relatado que está o essencial do iter que conduziu à presente instância de recurso, e identificados que foram os traços fundamentais do litígio que a acção expressa quanto ao exercício do direito de preferência invocado pelos AA./Apelantes, cumpre apreciar os fundamentos desta apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pelos Apelantes, a cuja transcrição se procedeu no item anterior, operaram a delimitação temática do objecto do recurso. É isto o que resulta dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC).

Refere-se o recurso às duas dimensões do julgamento efectuado na primeira instância: (a) a fixação dos factos; (b) a aplicação a estes do direito.

Quanto ao primeiro elemento (identificamo-lo como fundamento (a) e corresponde ao que qualificaremos como “questão de facto”) suscita ele o uso por esta Relação dos poderes de intervenção sobre o acto de julgamento que conduziu à fixação dos factos, tendo o seu fundamento nos nºs 1 e 2 do artigo 712º do CPC (sendo certo terem os Apelantes cumprido os ónus argumentativos que lhes eram impostos pelas duas alíneas do nº 1 do artigo 685º-B do CPC[5]).

Estão em causa, neste caso, enquanto pontos de facto cujo julgamento é impugnado, as respostas, dadas a fls. 172/173, aos seguintes itens da base instrutória: 18º (considerado não provado), 25º (considerado provado), 27º (que recebeu uma resposta especificada) e 28º (considerado provado).

Quanto ao fundamento configurável como “questão de direito” (o fundamento (b) acima enunciado), visa ele a discussão – quer-nos parecer que com ou sem a pretendida alteração dos factos – das implicações jurídicas da separação cadastral no prédio dos RR. da parte rústica da urbana, em termos de descaracterização da identidade predial rústica – foi o que decidiu a primeira instância –, pela qualificação desta parte como logradouro, enquanto elemento subsidiário da parte urbana, pretendendo os Apelantes discutir a ligação da parte rústica à urbana e que essa incidência não constitua obstáculo, em qualquer caso, ao exercício de uma preferência que visa o emparcelamento fundiário.

Questão de facto (a): 2.1. (a) Começando pela dimensão do recurso atinente aos factos, dir-se-á, no que constitui a primeira aproximação à questão, que a matéria de facto considerada pelo Tribunal a quo foi a que transcreveremos de seguida, sublinhando-se que esta indicação apresenta, neste momento, a provisoriedade argumentativa resultante de versar o recurso que ora se aprecia sobre alguns trechos desses mesmos factos. Estamos, pois, a indicar a base de trabalho sobre a qual incidirá a apreciação da apelação.

Feita esta advertência, aqui deixamos nota de quais os factos que a primeira instância considerou provados: “[…] [transcrição adaptada de fls. 204/209] 2.1.1.

… 2.1.2.

Valem todos estes argumentos, enfim, pela afirmação de ter sido correcta a fixação dos factos provados, sendo a eles – exactamente aos mesmos factos considerados pelo Tribunal a quo – que cabe aplicar, subsequentemente, as disposições legais atinentes ao direito de preferência visando o emparcelamento fundiário.

Questão de direito (b): 2.2. (b) Trata-se agora – e assim entramos na apreciação do segundo fundamento do recurso –, pois, de verificar o preenchimento da preferência real[6] atinente à confinância predial, quando um dos prédios envolvidos apresenta uma área inferior à unidade de cultura, preferência esta visando o emparcelamento fundiário (v., conjugadamente, o artigo 1380º, nº 1 do CC e o artigo 18º do Decreto-Lei nº 384/88, de 25 de Outubro).

Tenha-se presente que “[a] razão de ser da atribuição deste direito assenta na intenção de...

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