Acórdão nº 6753/05.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A...
, Lda. intentou contra B...
a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário. No essencial alegou que no exercício da sua actividade comercial, autora e ré celebraram um contrato de empreitada através do qual a autora se comprometeu a executar os trabalhos necessários à construção/reparação da sua moradia unifamiliar, sita na .... As obras dividiram-se em duas fases, estando pagos pelo réu os trabalhos da primeira fase. A autora executou trabalhos na segunda fase de execução do contrato cujo valor ascende a 84.086,91 €, tendo o réu pago 50.000,00 €. O réu estava obrigado a pagar a quantia ainda em dívida 30 dias após a data de emissão das facturas que titulam o crédito da autora.
Concluiu pela condenação do réu a pagar-lhe a importância de 34.086,91 €, acrescida de juros vencidos no valor de 8.489,00 € e dos juros vincendos à taxa legal desde citação até ao integral e efectivo pagamento.
* Regularmente citado o réu defendeu-se por excepção e por impugnação e pese embora reconheça a relação contratual invocada pela autora, sempre alegou que o preço da empreitada acordada foi de 13.750.000$00 (68.584,71 €), dos quais já e que pagou já 10.000.000$00 (49.879,79 €). Os trabalhos efectuados pela autora apresentam defeitos e estão incompletos, tendo o réu reclamado várias vezes a reparação dos defeitos e a realização dos trabalhos em falta, sem que a autora se disponibilizasse a efectuá-los. O réu teve de proceder à sua custa a trabalhos de reparação dos realizados pela autora, que importam quantia que se liquidará em execução de sentença, e que são superiores ao valor que admite ainda estar em dívida. Em sede de reconvenção o réu/reconvinte alegou a execução de um conjunto de correcções e reparações que executou a seu cargo, cujo montante deve ser liquidado em execução de sentença.
Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção que corresponderá a quantia superior a € 18.750,00.
* Foi apresentada réplica (fls. 44) onde a autora responde à matéria de excepção invocada bem como à reconvencional, que impugna, invocando ainda a caducidade dos direitos que o réu pretende fazer valer por falta de denúncia dos defeitos.
* A fls. 59 treplica o réu respondendo à excepção de caducidade aduzida pela autora.
Por despacho de fls. 72 e 73 foi desde logo julgado improcedente o pedido reconvencional e dele absolvida a autora.
* Por despacho de fls. 73 e 74 foi igualmente julgada improcedente a excepção invocada pelo réu na contestação.
* No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular.
* Consignaram-se os factos assentes e fixou-se a base instrutória que notificados não foram objecto de reclamação.
* O réu notificado do despacho de folhas 72 a 74 interpôs recurso do despacho que julgou improcedente o pedido reconvencional e improcedente a excepção de caducidade alegada pelo réu.
* Este recurso foi admitido como apelação com subida a final e efeito devolutivo – folhas 110.
* O apelante apresentou as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: 1. […] * Por despacho de folhas 200 foi ordenada ampliação da base instrutória por referência aos defeitos de construção alegados no artigo 48º da contestação/reconvenção.
* Realizou-se a audiência de julgamento com recurso à documentação da prova, finda a qual designou-se dia e hora a leitura da decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida que não foi objecto de reclamações.
* Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 18.584,71, acrescida dos juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
* Notificados da sentença autor e réu interpuseram recurso – folhas 272 e 274 – que foram admitidos como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.
* O réu/apelante atravessou nos autos as suas doutas alegações que finalizou formulando as seguintes conclusões: […] * O autor/apelante apresentou as suas doutas alegações que finalizou apresentando as seguintes conclusões: a. Os concretos meios probatórios, nomeadamente a prova testemunhal produzida e os documentos juntos com a petição inicial – facturas impunham decisão diversa da recorrida relativamente às respostas dadas aos quesitos 4º, 14º, 25º, 27º, 30º e 33º.
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Os quesitos 14º e 25º da base instrutória deveriam ter tido a resposta de «provados»; e os quesitos 27º, 30º e 33º as respostas de “não provados”.
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Há contradição entre as respostas dadas aos quesitos 4º e 27º da base instrutória.
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No contrato de empreitada as partes estipularam o preço por medida ou à factura e os juros deverão ser calculados desde a data da emissão das facturas.
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Deve ser revogada a sentença e a acção ser julgada totalmente procedente.
* Por despacho de folhas 225 foram os recursos admitidos como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.
* Contra alegou o réu/apelado que após ter carreado para os autos os seus doutos argumentos, concluiu pela manutenção do que foi decidido, nessa parte, pelo 1ª Instância.
* 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir nos recursos de apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: 2.1 – Recurso de folhas 110: a. Despacho de improcedência da reconvenção.
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Prescrição do direito da autora em reclamar indemnização.
2.2- Recurso do réu/apelante a. Aplicação à empreitada de obra destinada a longa duração o artigo 1225º do CC.
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Caracterização do conceito de «urgência» invocada na tréplica.
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Absolvição do réu da instância por contradição entre o pedido e causa de pedir.
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Trabalhos urgentes e necessários escorados no abandono da obra por parte da autora.
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Em via de excepção o dono da obra não está adstrito à ordem estabelecida nos artigos 1221º e 1222º do CC.
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Suspensão do pagamento do preço em caso de mora do empreiteiro na satisfação da prestação.
2.3 – Recurso da autora/apelante a. Impugnação da matéria de facto.
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Contradição entre as respostas dadas aos quesitos 4º e 27º.
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Erro de julgamento quanto ao preço das empreitada e data de vencimento de juros * 3. Colhidos os vistos aprecia-se e decide-se 3.1 - Reconvenção O réu apelante deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da autora/reconvinda em quantia a liquidar em execução de sentença, situando o montante que reclama acima do valor que confessou ser devedor, ou seja, acima de € 18.750,00 – artigos 49º e 50º da douta reconvenção – invocando como causa de pedir a existência de diversos defeitos que mandou reparar «atenta a relutância da autora em fazê-lo antes de receber a quantia que reclama a qual não lhe foi entregue pelo réu não só porque a obra não estava completamente acabada como a quantia reclamada não corresponde à pactuada e daí que tivesse de proceder à sua custa às correcções e reparações que identifica no artigo 48º da reconvenção».
Notificado da contestação/reconvenção a autora/apelada impugna a matéria alegada – artigo 2º da réplica – sustentando que acabou os trabalhos contratados em conformidade com o acordado e que até hoje – data da réplica – nunca o réu lhe denunciou qualquer defeito e que tendo a obra sido concluída em Junho de 2005 há muito que caducou o direito a pedir a sua eliminação.
Na tréplica sustentou a ré/apelante a existência de diversas reuniões patrocinadas pelos advogados onde denunciou os defeitos, mais alegando o abandono da obra e mesmo que não tivesse denunciado os defeitos sempre poderia denunciá-los por via de excepção.
Em sede de...
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