Acórdão nº 6753/05.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A...

, Lda. intentou contra B...

a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário. No essencial alegou que no exercício da sua actividade comercial, autora e ré celebraram um contrato de empreitada através do qual a autora se comprometeu a executar os trabalhos necessários à construção/reparação da sua moradia unifamiliar, sita na .... As obras dividiram-se em duas fases, estando pagos pelo réu os trabalhos da primeira fase. A autora executou trabalhos na segunda fase de execução do contrato cujo valor ascende a 84.086,91 €, tendo o réu pago 50.000,00 €. O réu estava obrigado a pagar a quantia ainda em dívida 30 dias após a data de emissão das facturas que titulam o crédito da autora.

Concluiu pela condenação do réu a pagar-lhe a importância de 34.086,91 €, acrescida de juros vencidos no valor de 8.489,00 € e dos juros vincendos à taxa legal desde citação até ao integral e efectivo pagamento.

* Regularmente citado o réu defendeu-se por excepção e por impugnação e pese embora reconheça a relação contratual invocada pela autora, sempre alegou que o preço da empreitada acordada foi de 13.750.000$00 (68.584,71 €), dos quais já e que pagou já 10.000.000$00 (49.879,79 €). Os trabalhos efectuados pela autora apresentam defeitos e estão incompletos, tendo o réu reclamado várias vezes a reparação dos defeitos e a realização dos trabalhos em falta, sem que a autora se disponibilizasse a efectuá-los. O réu teve de proceder à sua custa a trabalhos de reparação dos realizados pela autora, que importam quantia que se liquidará em execução de sentença, e que são superiores ao valor que admite ainda estar em dívida. Em sede de reconvenção o réu/reconvinte alegou a execução de um conjunto de correcções e reparações que executou a seu cargo, cujo montante deve ser liquidado em execução de sentença.

Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção que corresponderá a quantia superior a € 18.750,00.

* Foi apresentada réplica (fls. 44) onde a autora responde à matéria de excepção invocada bem como à reconvencional, que impugna, invocando ainda a caducidade dos direitos que o réu pretende fazer valer por falta de denúncia dos defeitos.

* A fls. 59 treplica o réu respondendo à excepção de caducidade aduzida pela autora.

Por despacho de fls. 72 e 73 foi desde logo julgado improcedente o pedido reconvencional e dele absolvida a autora.

* Por despacho de fls. 73 e 74 foi igualmente julgada improcedente a excepção invocada pelo réu na contestação.

* No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular.

* Consignaram-se os factos assentes e fixou-se a base instrutória que notificados não foram objecto de reclamação.

* O réu notificado do despacho de folhas 72 a 74 interpôs recurso do despacho que julgou improcedente o pedido reconvencional e improcedente a excepção de caducidade alegada pelo réu.

* Este recurso foi admitido como apelação com subida a final e efeito devolutivo – folhas 110.

* O apelante apresentou as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: 1. […] * Por despacho de folhas 200 foi ordenada ampliação da base instrutória por referência aos defeitos de construção alegados no artigo 48º da contestação/reconvenção.

* Realizou-se a audiência de julgamento com recurso à documentação da prova, finda a qual designou-se dia e hora a leitura da decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida que não foi objecto de reclamações.

* Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 18.584,71, acrescida dos juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

* Notificados da sentença autor e réu interpuseram recurso – folhas 272 e 274 – que foram admitidos como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.

* O réu/apelante atravessou nos autos as suas doutas alegações que finalizou formulando as seguintes conclusões: […] * O autor/apelante apresentou as suas doutas alegações que finalizou apresentando as seguintes conclusões: a. Os concretos meios probatórios, nomeadamente a prova testemunhal produzida e os documentos juntos com a petição inicial – facturas impunham decisão diversa da recorrida relativamente às respostas dadas aos quesitos 4º, 14º, 25º, 27º, 30º e 33º.

  1. Os quesitos 14º e 25º da base instrutória deveriam ter tido a resposta de «provados»; e os quesitos 27º, 30º e 33º as respostas de “não provados”.

  2. Há contradição entre as respostas dadas aos quesitos 4º e 27º da base instrutória.

  3. No contrato de empreitada as partes estipularam o preço por medida ou à factura e os juros deverão ser calculados desde a data da emissão das facturas.

  4. Deve ser revogada a sentença e a acção ser julgada totalmente procedente.

    * Por despacho de folhas 225 foram os recursos admitidos como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.

    * Contra alegou o réu/apelado que após ter carreado para os autos os seus doutos argumentos, concluiu pela manutenção do que foi decidido, nessa parte, pelo 1ª Instância.

    * 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir nos recursos de apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: 2.1 – Recurso de folhas 110: a. Despacho de improcedência da reconvenção.

  5. Prescrição do direito da autora em reclamar indemnização.

    2.2- Recurso do réu/apelante a. Aplicação à empreitada de obra destinada a longa duração o artigo 1225º do CC.

  6. Caracterização do conceito de «urgência» invocada na tréplica.

  7. Absolvição do réu da instância por contradição entre o pedido e causa de pedir.

  8. Trabalhos urgentes e necessários escorados no abandono da obra por parte da autora.

  9. Em via de excepção o dono da obra não está adstrito à ordem estabelecida nos artigos 1221º e 1222º do CC.

  10. Suspensão do pagamento do preço em caso de mora do empreiteiro na satisfação da prestação.

    2.3 – Recurso da autora/apelante a. Impugnação da matéria de facto.

  11. Contradição entre as respostas dadas aos quesitos 4º e 27º.

  12. Erro de julgamento quanto ao preço das empreitada e data de vencimento de juros * 3. Colhidos os vistos aprecia-se e decide-se 3.1 - Reconvenção O réu apelante deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da autora/reconvinda em quantia a liquidar em execução de sentença, situando o montante que reclama acima do valor que confessou ser devedor, ou seja, acima de € 18.750,00 – artigos 49º e 50º da douta reconvenção – invocando como causa de pedir a existência de diversos defeitos que mandou reparar «atenta a relutância da autora em fazê-lo antes de receber a quantia que reclama a qual não lhe foi entregue pelo réu não só porque a obra não estava completamente acabada como a quantia reclamada não corresponde à pactuada e daí que tivesse de proceder à sua custa às correcções e reparações que identifica no artigo 48º da reconvenção».

    Notificado da contestação/reconvenção a autora/apelada impugna a matéria alegada – artigo 2º da réplica – sustentando que acabou os trabalhos contratados em conformidade com o acordado e que até hoje – data da réplica – nunca o réu lhe denunciou qualquer defeito e que tendo a obra sido concluída em Junho de 2005 há muito que caducou o direito a pedir a sua eliminação.

    Na tréplica sustentou a ré/apelante a existência de diversas reuniões patrocinadas pelos advogados onde denunciou os defeitos, mais alegando o abandono da obra e mesmo que não tivesse denunciado os defeitos sempre poderia denunciá-los por via de excepção.

    Em sede de...

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