Acórdão nº 15/09.3TBSBG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Por apenso a uma execução intentada (processualmente iniciada, é o que se pretende dizer) em 22/01/2009[1], a empresa A…, Lda.

(aí Executada e aqui Oponente e Apelante) veio deduzir (em Novembro de 2009, v. fls. 4/7) oposição a essa execução, nos termos dos artigos 813º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), indicando ter satisfeito integralmente o crédito (o capital que o integra, no valor de €23.205,00) envolvido nessa pretensão executiva, contra ela proposta pela empresa B…, Lda. (ali Exequente e aqui Apelada)[2].

Juntou a Oponente ao requerimento de oposição, em apoio da asserção de já ter pago à Exequente, o recibo de fls. 8 emitido por esta última (recibo datado de 14/12/2004).

1.1.

A Exequente contestou a oposição a fls. 16/19, reconhecendo ter emitido o recibo junto pela Oponente (por insistência desta e na mesma data do recibo) mas adiantando não consubstanciar tal documento (recibo) uma verdadeira quitação, já que a dívida em causa não foi – então e agora – integralmente paga[3].

1.2.

Foi o processo saneado e condensado a fls. 26/28 (factos assentes a fls. 26/27 e base instrutória a fls. 28) e avançou para o julgamento documentado a fls. 54/59, 64/66 e 69/71, findo o qual, depois de fixados os factos referidos à base instrutória (fls. 73/78), relativamente à qual nenhuma reclamação foi apresentada, proferiu o Tribunal a Sentença de fls. 80/90 – trata-se da decisão objecto deste recurso –, cujo pronunciamento decisório foi o seguinte: 1. Julgar parcialmente procedente a excepção peremptória de pagamento, devendo ser deduzido à quantia exequenda o montante de €15.000,00; 2. Determinar o normal prosseguimento da execução para cobrança coerciva da quantia de € 8.205,00, acrescida dos juros de mora vencidos sobre o capital em dívida, a contar da data de vencimento da factura em dívida, às sucessivas taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, até efectivo e integral pagamento, julgando-se extinta a execução quanto ao montante de €15.000,00.

  1. Condenar a executada A…, Lda. como litigante de má-fé no pagamento de uma multa de 1 UC; 4. Condenar a exequente B…, Lda. como litigante de má-fé no pagamento de uma multa de 1UC; […]” [transcrição de fls. 89/90] 1.3.

Inconformada, interpôs a Oponente o presente recurso, motivando-o a fls. 97/107, rematando-o com as seguintes conclusões: “[…] 1.3.1.

A Apelada contra-motivou o recurso (fls. 113/125), pugnando pela confirmação da decisão. Nessa resposta, preambularmente, impugnou o efeito do recurso adiantado pela Apelante[4] e indicou não ter a Apelante impugnado os factos em termos adequados[5].

II – Fundamentação 2.

Relatado que está o essencial do iter que conduziu à presente instância de recurso, e identificados que foram os traços fundamentais do litígio entre a Exequente e a Executada que a oposição expressa, importa apreciar agora os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pela Apelante/Exequente, a cuja transcrição se procedeu no item anterior, operaram a delimitação temática do objecto do recurso.

É isto o que resulta dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC.

Compulsadas essas conclusões verificamos que a apelação visa – no que constitui o seu primeiro fundamento (a) – a dimensão fáctica do julgamento, criticando a Apelante todas as respostas fornecidas pelo Tribunal a quo à base instrutória (aos quatro quesitos que a integram)[6], visando, através das distintas respostas que sugere, a obtenção de um julgamento-outro, expresso na procedência integral da oposição (a dívida exequenda estaria integralmente paga). Para além disto – no que constitui o segundo fundamento do recurso (b) –, entende a Apelante que ao título executivo que serviu de base à execução sempre faltariam os elementos de acertamento da obrigação, carecendo ele, nessa medida, de força executiva.

São estes os dois fundamentos que cumpre apreciar.

2.1. (a) Como ponto de partida, tendo em vista o conhecimento dos factos no quadro do referido primeiro fundamento da apelação, indicaremos, desde já, o elenco factual que foi considerado (que foi fixado) na primeira instância, sendo que tal indicação (resulta ela da transcrição do trecho de fls. 81/82 da Sentença e conjuga o elenco dos factos assentes no despacho condensatório a fls. 26/27 com as respostas à base instrutória exaradas na acta de fls. 73), tal indicação, dizíamos, apresenta, na lógica expositiva deste Acórdão, o carácter provisório decorrente de estarem em causa no recurso fundamentos que pretendem actuar sobre este elenco fáctico, visando a sua alteração. Feita esta advertência, são os seguintes os factos que a instância precedente considerou provados: “[…] [transcrição de fls. 81/82; sublinharam-se os pontos de facto impugnados pela Apelante] 2.1.1 (a) Dirige-se a crítica da Apelante aos factos – a todos os factos – fixados através da base instrutória (itens 8 a 11 do elenco acima transcrito). Esta continha, nos dois primeiros quesitos, a posição (a alegação) da Apelante: toda a quantia executada foi paga (quesito 1º); o recibo de fls. 8 titula essa incidência – o pagamento integral – (quesito 2º)[7]. Os quesitos 3º e 4º enunciam, por sua vez, a tese da Exequente: a emissão do recibo não correspondeu ao pagamento (quesito 3º); tratou-se com essa emissão de satisfazer um pedido da Executada (quesito 4º).

Constatamos que as quatro respostas que viriam a originar o trecho fáctico contestado pela Apelante (os ditos itens 8 a 11 dos factos) acabam por corresponder à consagração da tesa da Exequente aqui Apelada, envolvendo uma compreensão, contextualizada pela prova testemunhal, do sentido do recibo que constitui o documento de fls. 8.

2.1.1.1. (a) Note-se que a existência deste recibo (envolve ele, na forma, algo aparentado a uma declaração de quitação por parte do credor, consubstanciada num documento particular) não inviabiliza, estamos em crer, aceitando o que observou o Tribunal a quo a fls. 77, a prova de uma real não veracidade do seu conteúdo declaratório[8]. Tenha-se presente que o documento em causa (fls. 8) contém elementos adicionais (os carimbos referentes ao seu uso pelo Apelante no âmbito do programa comunitário “Leader”) que, face à alegação da Exequente nesta oposição, transportam, como adiante veremos, o sentido da suposta declaração de quitação aparentemente...

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