Acórdão nº 129-C/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...
deduziu a presente oposição à execução por alimentos, que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, em que é exequente B...
.
Alega, em síntese, que pagou as prestações de alimentos vencidas até Outubro de 2003 e parte das posteriores. Mais alega ter acordado com a exequente que, enquanto estivesse a estudar, nada pagaria a título de pensão de alimentos.
A exequente respondeu impugnando os pagamentos alegados pelo executado.
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: Por todo o exposto, julgo a presente oposição à execução totalmente improcedente.
Inconformado com tal decisão, o executado dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A) Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor (Cf. artigo 2003.º do Código Civil); B) Os pagamentos efectuados/suportados pelo avô paterno e pelo ora Recorrente, deveriam ter sido considerados como integrantes e feitos por conta da prestação alimentar fixada - atenta a matéria de facto dada como provada (pontos 2 a 4 do item “Factos Provados” da douta Sentença recorrida) - impondo-se uma decisão diferente da tomada na douta Sentença; C) O que acarreta a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porque os fundamentos invocados na douta Sentença conduzem ao resultado oposto; D) A Sentença recorrida é ainda nula porque não contém motivação jurídica de facto e de direito - não foram indicadas as normas jurídicas concretas que fundamentam a decisão tomada; não foi feito o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer - nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de processo civil; E) A douta Sentença recorrida é absolutamente omissa quanto à oposição à penhora deduzida, o que acarreta a nulidade prevista na 1ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; F) Tratando-se de uma questão que deveria ter sido obrigatoriamente apreciada porque se trata de uma questão submetida à apreciação do Tribunal e sobre ela deve necessariamente recair decisão; G) Porque atento o facto de ter sido - por Despacho proferido pela Meritíssima Senhora Juíza, no âmbito da Execução Comum (a ser tramitada no apenso B do processo n.º 129/2001) - ordenado o cancelamento do registo da penhora efectuada sobre um terço de 41,65% do prédio urbano penhorado nos autos impunha-se uma tomada de decisão quanto à procedência da oposição à penhora deduzida pelo Executado, ora Recorrente; Sem prescindir, H) A penhora não estava feita aquando da citação do Executado e da apresentação da oposição à Execução e à penhora. Basta para tanto considerar não só o alegado pelo Executado, ora Recorrente, mas, também, o teor do Despacho de fls. 150 (Execução Comum, apenso B do processo n.º 129/2001) proferido na acta de abertura de propostas em carta fechada. Onde tal é reconhecido.
-
Foi, aliás, com base no despacho referido em precedente que foi ordenado o cancelamento do registo da penhora efectuada sobre um terço de 41,65% do prédio supra referido.
-
Por isso, a citação e a oposição deveriam ter sido e devem ser anuladas e dadas sem efeito, ordenando-se a repetição da citação concedendo ao oponente novo prazo para deduzir oposição. Sendo também, por estas razões, nula a douta Sentença recorrida.
Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida.
A exequente não contra-alegou.
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.
os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se: a) a citação e a oposição devem ser anuladas e dadas sem efeito, ordenando-se a repetição daquela; b) a sentença é nula nos termos do artigo 668.º n.º a); c) a sentença é nula nos termos do artigo 668.º n.º b); d) a sentença é nula nos termos do artigo 668.º n.º c); e) os pagamentos mencionados sob 2 a 4 dos facto provados devem ser considerados como feitos por conta da prestação alimentar fixada.
II 1.º Estão provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida em 20/9/2001 nos autos de divórcio por mútuo consentimento nº 129/2001 a que se reporta o processo executivo a que a presente oposição à execução está apensa, ficou o ora executado obrigado a pagar mensalmente à ora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO