Acórdão nº 129-C/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

deduziu a presente oposição à execução por alimentos, que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, em que é exequente B...

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Alega, em síntese, que pagou as prestações de alimentos vencidas até Outubro de 2003 e parte das posteriores. Mais alega ter acordado com a exequente que, enquanto estivesse a estudar, nada pagaria a título de pensão de alimentos.

A exequente respondeu impugnando os pagamentos alegados pelo executado.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: Por todo o exposto, julgo a presente oposição à execução totalmente improcedente.

Inconformado com tal decisão, o executado dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A) Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor (Cf. artigo 2003.º do Código Civil); B) Os pagamentos efectuados/suportados pelo avô paterno e pelo ora Recorrente, deveriam ter sido considerados como integrantes e feitos por conta da prestação alimentar fixada - atenta a matéria de facto dada como provada (pontos 2 a 4 do item “Factos Provados” da douta Sentença recorrida) - impondo-se uma decisão diferente da tomada na douta Sentença; C) O que acarreta a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porque os fundamentos invocados na douta Sentença conduzem ao resultado oposto; D) A Sentença recorrida é ainda nula porque não contém motivação jurídica de facto e de direito - não foram indicadas as normas jurídicas concretas que fundamentam a decisão tomada; não foi feito o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer - nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de processo civil; E) A douta Sentença recorrida é absolutamente omissa quanto à oposição à penhora deduzida, o que acarreta a nulidade prevista na 1ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; F) Tratando-se de uma questão que deveria ter sido obrigatoriamente apreciada porque se trata de uma questão submetida à apreciação do Tribunal e sobre ela deve necessariamente recair decisão; G) Porque atento o facto de ter sido - por Despacho proferido pela Meritíssima Senhora Juíza, no âmbito da Execução Comum (a ser tramitada no apenso B do processo n.º 129/2001) - ordenado o cancelamento do registo da penhora efectuada sobre um terço de 41,65% do prédio urbano penhorado nos autos impunha-se uma tomada de decisão quanto à procedência da oposição à penhora deduzida pelo Executado, ora Recorrente; Sem prescindir, H) A penhora não estava feita aquando da citação do Executado e da apresentação da oposição à Execução e à penhora. Basta para tanto considerar não só o alegado pelo Executado, ora Recorrente, mas, também, o teor do Despacho de fls. 150 (Execução Comum, apenso B do processo n.º 129/2001) proferido na acta de abertura de propostas em carta fechada. Onde tal é reconhecido.

  1. Foi, aliás, com base no despacho referido em precedente que foi ordenado o cancelamento do registo da penhora efectuada sobre um terço de 41,65% do prédio supra referido.

  2. Por isso, a citação e a oposição deveriam ter sido e devem ser anuladas e dadas sem efeito, ordenando-se a repetição da citação concedendo ao oponente novo prazo para deduzir oposição. Sendo também, por estas razões, nula a douta Sentença recorrida.

Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida.

A exequente não contra-alegou.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.

os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se: a) a citação e a oposição devem ser anuladas e dadas sem efeito, ordenando-se a repetição daquela; b) a sentença é nula nos termos do artigo 668.º n.º a); c) a sentença é nula nos termos do artigo 668.º n.º b); d) a sentença é nula nos termos do artigo 668.º n.º c); e) os pagamentos mencionados sob 2 a 4 dos facto provados devem ser considerados como feitos por conta da prestação alimentar fixada.

II 1.º Estão provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida em 20/9/2001 nos autos de divórcio por mútuo consentimento nº 129/2001 a que se reporta o processo executivo a que a presente oposição à execução está apensa, ficou o ora executado obrigado a pagar mensalmente à ora...

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