Acórdão nº 1596/08.4PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pela Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média Instância Criminal (Juiz 2) – o Ministério Público deduziu acusação contra JN... imputando-lhe a prática de um crime de ameaças agravado, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal. Recebidos os autos para julgamento, após abertura da audiência, o ofendido declarou desistir da queixa que havia apresentado contra o arguido, tendo a defensora oficiosa do arguido declarado aceitá-la. O M.P. desde logo se opôs à homologação da desistência. Não obstante, o Mmº Juiz homologou a desistência de queixa em despacho com o seguinte teor: “Ao arguido, é imputada a prática de um crime de ameaça agravada p. p. pelos art°s 153°, nº 1 e 155°, nº 1, al. a) ambos do C.P .

Salvo o devido respeito por opinião contrária, consideramos que a situação a que alude a al. a) do nº 1 do art. 155°, tal como, aliás, resulta da epigrafe de tal artigo, apenas se traduz numa agravação do crime base (o do art° 153° n° 1 ou do art. 154° do C.P.), não constituindo a situação de tal alínea um novo tipo legal de crime. Aliás, não descortinamos face à redacção do n° 1 do art. 153º, do C.P., em contraposição com a redacção da al. a) do n° 1 do art. 155º e pelo elenco de todos os arts. do C.P. que seja possível a prática de um crime contra a vida, de carácter doloso, com punição até 3 anos.

Considerando assim que o art. 155º, nº 1 al. a) do C.P. apenas se traduz numa agravação do crime base, e sendo o crime base - neste caso o do art° 153º, nº l - de natureza semi-pública, consideramos que será relevante a desistência de queixa agora apresentada.

Neste termos, atendendo à natureza semi-pública do crime de ameaça e face à legitimidade e tempestividade da desistência de queixa agora apresentada e à não oposição à mesma por parte da ilustre defensora do arguido, julgo válida e relevante tal desistência, que homologo, declarando em consequência, extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido (art° 116°, n° 2 e 153° nº 2 ambos do C.P. e art. 51° nºs. 2 e 4 do C.P.P.).

Sem custas.” Inconformado, o M.P. interpôs recurso desta decisão, dele retirando as seguintes conclusões: 1 - Conforme supra se referiu, a actual redacção do nº 2 do artigo 153º reporta-se, exclusivamente, à descrição contida no nº 1 desse mesmo art. 153º.

2) O artigo 155° I que, ora, prevê o tipo-de-ilícito de ameaça agravada, não contém...

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