Acórdão nº 1191/09.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção social do Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório 1.1 Os autos na 1.ª instância A...

instaurou a presente acção declarativa comum e, demandando B..., SA, peticionou a condenação desta sociedade a) reconhecer que as remunerações de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário de incómodo, remuneração por trabalho extraordinário, subsídio de divisão de correio, compensação de horário descontínuo, compensação/diuturnidade especial, subsídio de carga e descarga e Abono de viagem / Mar. Auto, fazendo parte integrante da retribuição, devem ser incluídas na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e, em consequência, b) a pagar-lhe a esse título a quantia global de €7.641,84, devidamente discriminada e justificada nos artigos 31.º e 32.º do presente articulado e a c) a pagar-lhe ainda juros de mora, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde o vencimento de cada uma das retribuições, até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data (10.09.2009) em €4.006,70.

O autor, fundamentando a sua pretensão, invocou o contrato de trabalho que vigora entre as partes, a sua categoria profissional e actividade exercida; enumera um conjunto de atribuições patrimoniais (que discrimina e liquida), as quais, ao longo dos anos, lhe foram pagas pela demandada, mas que não foram pagas nos subsídios de férias e de Natal, nem o foram na retribuição de férias. Entende o demandante que o deviam ter sido, porquanto se trata de atribuições regulares e periódicas e, igualmente, porque não foram tempestivamente pagas no vencimento, considera serem devidos juros moratórios sobre os respectivos montantes, e desde esse vencimento.

Realizou-se a audiência de partes, onde não foi possível fazer terminar o processo por conciliação. A ré, de seguida, contestou. Invocou a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos, ao abrigo do artigo 310.º alínea d) do Código Civil. Por impugnação, contesta a qualificação das prestações como sendo regulares e periódicas e defende que os diversos subsídios que o autor enumera não podem ser tratados de forma igual. Acrescenta que o Código do Trabalho, ao contrário do que o autor faz crer, distingue nos seus artigos 254.º e 255.º as figuras da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e no que toca a este último o seu valor é única e exclusivamente composto pela retribuição base e diuturnidades e não é diferente a interpretação que deve fazer-se do conceito de remuneração constante do AE/CTT. Mas também – diz mais à frente - no que toca às quantias peticionadas pelo autor a título de férias e subsídio de férias, os motivos por este sustentados encontram-se prejudicados pelo raciocínio jurídico explanado na petição, a qual assente sobre este simples silogismo: se o trabalho (suplementar, em período nocturno ou ao abrigo de outras condições específicas) era prestado de forma periódica e regular pelo trabalhador e se era pago como tal, então tais prestações integram o conceito de retribuição e nessa medida devem ser consideradas para efeito do cálculo da retribuição em férias, e respectivo subsídio. No entanto, como é actual entendimento unânime da jurisprudência (Relação de Lisboa, 17.12.2007) para que uma prestação assuma a qualificação de retribuição é necessário que a mesma seja paga em pelo menos seis meses no ano a que se refere, sendo por isso considerada regular e periódica; acresce que o autor parece ignorar que a razão de ser para a periodicidade das prestações pagas não resulta da livre e espontânea vontade da ré em efectuar tal pagamento mas sim do cumprimento de uma obrigação à qual está legalmente sujeita, ou seja, as prestações são periódicas e regulares na exacta medida em que o trabalho prestado ao abrigo de condições especiais é periódico e regular. Entende a demandada que “a excepcionalidade na qual se fundamentam tais prestações, para serem susceptíveis de ser consideradas como retribuição, assenta numa prestação de trabalho distinta da esfera de contrapartidas sinalagmáticas resultantes da mera celebração do contrato de trabalho; este fenómeno retributivo assenta, desta forma, não na existência de um pagamento regular e periódico – susceptível de ser tido como retribuição – mas sim na prestação de trabalho em condições especiais, o qual as gera como contrapartida legalmente exigível desse trabalho” e, por isso, quando não existe “a prestação específica do trabalho, não pode logicamente existir a retribuição especial daí resultante”.

Defende ainda a ré que nem o autor, nem nenhum outro seu trabalhador podem afirmar que existia na sua convicção a expectativa de receber as prestações retributivas de carácter especial peticionadas caso o trabalho, com base no qual são especificamente estatuídas, não fosse prestado e a prova desse facto é a circunstância de nunca terem sido reclamadas quando o próprio trabalho; por isso, o peticionado revela um aproveitamento abusivo e o exercício desse direito, ainda que se considerasse existente, premiará o autor por um comportamento completamente contrário aos limites da boa fé para com a sua entidade patronal, materializando-se apenas no interesse de capitalização de um valor com o qual nunca contou nem poderia contar, também nesta ordem de ideias, carece de total legitimidade e razão o autor peticionar a condenação no pagamento de juros moratórios, pois a ré sempre pagou no devido tempo e lugar a retribuição.

O autor, em resposta à contestação, defendeu que os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime especial de prescrição, regime que se estabelecido no n.º 1 do art. 38.º da LCT, no artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 e, actualmente, no artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009, e que não existe nenhuma justificação para distinguir nesse regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que também partilhem daquele regime especial (STJ, Proc. n.º 01S599, de 04.11.2002).

Os autos prosseguiram com o seu saneamento e aí, implicitamente, relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória invocada pela ré. Por ter havido acordo sobre a matéria de facto não chegou a realizar-se a audiência de julgamento.

Conclusos os autos, foi proferido decisão final deste teor: I- Reconheço que as remunerações de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário de incómodo, subsídio de horário descontínuo, subsídio de divisão de correio, retribuição de trabalho extraordinário, subsídio de abono de viagem e subsídio de carga e descarga, fazendo parte integrante da retribuição, devem ser incluídas na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, e, em consequência: II – Condeno a Ré a:

  1. Pagar ao autor, a esse título, a quantia global de 7.102,44 euros, devidamente discriminada e justificada no artigo 31.º da petição inicial; b) Pagar ao autor juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde 22/09/2004 (quanto aos créditos já então vencidos) e desde o vencimento de cada uma das parcelas retributivas (quanto aos que se foram e forem vencendo), até efectivo e integral pagamento.

    III – No mais absolvo a R. do pedido.

    1.2 Dos recursos Tanto a ré como o autor, discordando da sentença, apelam a esta Relação. A ré entende que a 1.ª instância andou mal ao reconhecer que os subsídios eram parte integrante da retribuição e ao condená-la no pagamento dos mesmos, pretendendo que essa decisão seja alterada. Formula as seguintes Conclusões: […] Respondendo à apelação da ré, o autor entende que a sentença está exemplarmente fundamentada e […] O autor, por sua vez, apela da sentença na parte em que considerou prescritos os juros anteriores a 22 de Setembro de 2004.

    Conclui, a tal respeito: […] A ré responde a esta apelação […] Os recursos foram recebidos na 1.ª instância, porquanto legais e tempestivos e, nesta Relação, o mesmo se afirmou. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência de ambos. Os autos correram os vistos legais e, se bem vemos, nada obsta ao conhecimento das apelações.

    1.3 Objecto dos recursos Definido pelas alegações dos recorrentes, o objecto das apelações – em moldes já colocados à 1.ª instância – é o seguinte: 1.3.1 – Apelação da ré:

  2. Se as prestações recebidas pelo autor entre 1993 e 2003 (subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário de incómodo, remuneração por trabalho extraordinário, subsídio de divisão de correio, compensação de horário descontínuo, compensação/diuturnidade especial, subsídio de carga e descarga e Abono de viagem / Mar.Auto) se devem considerar como parte da retribuição regularmente auferida e, por isso, se devem integrar-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

    1.3.2 – Apelação do autor:

  3. Se estão prescritos os juros moratórios anteriores a 22 de Setembro de 2004, por aplicação do disposto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil.

    1. Fundamentação 2.1 Fundamentação de facto Os factos considerados na 1.ª instância – acordados pelas partes – são os seguintes: 1 - Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização...

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