Acórdão nº 357/09.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “Banco A..., S.A.

”, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “ B..., Lda.

”, com sede na ..., e C...

, residente na ..., pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente: A pagar-lhe; a) a importância de € 4.376,76; b) € 141,33 de juros vencidos até 17/03/2009, mais os juros que sobre o dito montante de € 4.376,76 se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde 18/03/2009 até integral pagamento; c) montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres – à razão de € 729,46 por mês – que se vencerem, aos 30 do mês a que respeitem, desde 30/03/2009, inclusive, até à efectiva restituição do veículo automóvel de marca “Citroën” e matrícula “ ...”; d) juros que, à taxa legal, sobre os referidos montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres se vencerem desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento; e) indemnização, por perdas e danos, a liquidar em execução de sentença; E, ainda, f) a restituir-lhe o veículo automóvel referido, cujo valor é de € 25.719,00; g) e no pagamento de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 50,00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao dito trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de € 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e a € 150,00 por dia daí em diante e, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.

Alegou, para tanto e em síntese: - ter adquirido o aludido veículo automóvel (marca “Citroën” e matrícula “ ...”), para o dar de aluguer à aqui R.; o que veio a acontecer em 28/01/2007, data em que o deu de aluguer à R. pelo prazo e alugueres mensais que discrimina, tendo a R. recebido e passado a utilizar o aludido veículo; - ter sido clausulado que a falta de pagamento de qualquer dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pelo aqui A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada à R., ficando esta obrigada à restituição do veículo, a pagar os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e uma indemnização pelos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados; - ter a R. deixado de pagar os alugueres acordados, o que ocorreu a partir do 17.º aluguer, inclusive, facto que implicou a resolução imediata e automática do contrato, como o A. fez saber à sociedade R., por carta registada datada de 24/11/2008; - não ter a R. restituído o veículo, nem pago os alugueres vencidos, que ascendiam, até 30/11/2008, a 2.188,38 €; - só poder determinar e liquidar a indemnização após a restituição do veículo, pois que tal depende da data em que vier a ocorrer tal entrega; - ter a R. C...assumido, perante o A., a responsabilidade de fiadora “solidária” por todas as obrigações assumidas no contrato.

As RR., pessoal e regularmente citadas, não apresentaram qualquer contestação.

Considerou pois o tribunal confessados os factos articulados pelo A., tendo sido cumprido o disposto no art.º 484.º, n.º 2, do C. C..

Razão pela qual o Ex. mo Juiz – após convite ao aperfeiçoamento e pedidos de esclarecimento – proferiu sentença em que concluiu do seguinte modo: “ (…) Julga-se a presente acção parcialmente procedente, por só parcialmente provada, termos em que vão ambas as RR.”, “ B..., Ld.ª” e C..., condenadas a pagar, solidariamente, ao A. a quantia de 2.188,38 €, bem como os respectivos juros moratórios, vencidos – com referência a cada um dos alugueres aludidos no ponto 13 da factualidade provada supra e respectivas datas de vencimento ali também explicitadas – e vincendos, à pretendida taxa supletiva legal de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza comercial, até integral pagamento.

No mais, julgando-se a acção improcedente, vão as RR. absolvidas do contra si nessa parte peticionado.

(…) ” Sentença esta de que o banco A., inconformado, interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 — A sentença recorrida interpretou erradamente a matéria de facto dada como provada nos autos e referida na própria sentença recorrida em “Factos Provados” sob os n°s. 8 a 15, ao entender e considerar que o contrato de locação operacional referido nos autos não foi validamente resolvido por parte do A., ora recorrente, o que se não verifica, porquanto, real e efectivamente, o dito contrato foi validamente resolvido e, assim, ao entender por forma contrária a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 432°, 433°, 435°, n.º 1, 436°, n.° 1 e 798° do Código Civil; 2 — A sentença recorrida ao não ter ordenado, consequência da resolução do contrato referido nos autos, a condenação das RR, solidariamente entre si, no pedido formulado na acção, ou seja no pagamento das rendas até à data em que a resolução ocorreu, à restituição do veiculo à A. em 1a Instância, ora recorrente, e ao pagamento do dobro do montante dos alugueres a partir das data da resolução até à entrega real e efectiva do veiculo em causa nos autos ao ora recorrente e ao não pagamento simultaneamente também da sanção pecuniária compulsória pedida nos autos, violou igualmente o disposto nos artigos 1038°, alínea a), 1038°, alínea i), 1045°, n°s. 1 e 2, e 829°-A. n° 4, do Código Civil e, também e ainda, no que respeita à R. em 1a Instância, pessoa física, a ora recorrida C..., o disposto nos artigos 627°, 634°, 628° e 640° do Código Civil e, igualmente, no que respeita à não condenação da recorrida C...na obrigação também de restituir o veiculo, o disposto no artigo 931.º, do Código de Processo Civil, no que respeita a, em fase de execução para entrega de coisa certa do veiculo dos autos, caso o mesmo não seja encontrado, a dita execução ser convertida em execução para pagamento de quantia certa, havendo pois responsabilidade solidária da R. C..., fiadora e principal pagadora da sociedade R. em 1 Instância pela restituição também do veiculo.

3 — A sentença recorrida violou, portanto, no entender do recorrente, A. em 1a Instância, o disposto nos artigos 432°, 436°, 405°, n° 1, 406°, n° 1, 798°, 1028°, alínea a), 1038°, alínea i), 1045°, n°s. 1 e 2, 829°, n° 4, 627°, 634°, 628° e 640.º do Código Civil e 931° do Código de Processo Civil, pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso e revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada, se interpretará correcta e devidamente a matéria de facto constante dos autos e se aplicará correcta e devidamente a lei a essa mesma matéria de facto.

Os RR. não apresentaram contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de facto 1 - A sociedade R. pretendia adquirir o veículo automóvel marca “Citroën”, modelo “C4 Coupé Dieses”, com a matrícula “ ...”, tendo para o efeito contactado a sociedade “Garagem D..., Lda.”; 2 - Como a sociedade R. não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou à dita “Garagem D..., Lda.” esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de 72 meses, com a colaboração ou intervenção do ora A. para tal; 3 - Assim, na sequência do que lhe foi solicitado pela dita “Garagem D..., Lda.”, o A. adquiriu, com destino a dar de aluguer à dita sociedade R., o referido veículo automóvel; 4 - Simultaneamente, por contrato particular, datado de 28 de Janeiro de 2007, constante do documento de fls. 11 a 14, o A. declarou dar de aluguer à sociedade R. o dito veículo, o que foi aceite por tal R. sociedade; 5 - O prazo de aluguer foi de 72 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, no montante de € 364,73 cada, incluindo já o IVA respectivo; 6 – O dito preço mensal do aluguer de € 364,73 correspondia a € 295,38 de aluguer propriamente dito, mais € 62,03 de IVA à taxa então em vigor, e de € 7,32 de prémio de seguro; 7 - Nos termos da cláusula 4.ª, n.º 3, do dito contrato: “Em caso de falta ou atraso em qualquer pagamento, e sem prejuízo da rescisão ou possibilidade de rescisão deste Contrato, o Locatário terá de pagar ao Locador Juros de Mora calculados à taxa máxima legalmente permitida, acrescidos de despesas administrativas, por cada aluguer em atraso”; 8 - Nos termos da cláusula 10.ª, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6, do dito contrato: “1. O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efectiva essa resolução à data de recepção, pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido”; “3. A resolução por incumprimento não exime o locatário do pagamento de quaisquer dívidas de mora para com o locador, da reparação dos danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à locadora”; “4. A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos do contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo locatário – não sendo nunca inferior a 50% do valor dos alugueres referidos nas condições particulares”; “5. Em caso de resolução do contrato o locatário deverá entregar o veículo ao locador imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente”; “6. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo Locador, para o último domicílio indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo de oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar”; 9 - De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos...

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