Acórdão nº 357/09.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “Banco A..., S.A.
”, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “ B..., Lda.
”, com sede na ..., e C...
, residente na ..., pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente: A pagar-lhe; a) a importância de € 4.376,76; b) € 141,33 de juros vencidos até 17/03/2009, mais os juros que sobre o dito montante de € 4.376,76 se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde 18/03/2009 até integral pagamento; c) montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres – à razão de € 729,46 por mês – que se vencerem, aos 30 do mês a que respeitem, desde 30/03/2009, inclusive, até à efectiva restituição do veículo automóvel de marca “Citroën” e matrícula “ ...”; d) juros que, à taxa legal, sobre os referidos montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres se vencerem desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento; e) indemnização, por perdas e danos, a liquidar em execução de sentença; E, ainda, f) a restituir-lhe o veículo automóvel referido, cujo valor é de € 25.719,00; g) e no pagamento de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 50,00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao dito trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de € 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e a € 150,00 por dia daí em diante e, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.
Alegou, para tanto e em síntese: - ter adquirido o aludido veículo automóvel (marca “Citroën” e matrícula “ ...”), para o dar de aluguer à aqui R.; o que veio a acontecer em 28/01/2007, data em que o deu de aluguer à R. pelo prazo e alugueres mensais que discrimina, tendo a R. recebido e passado a utilizar o aludido veículo; - ter sido clausulado que a falta de pagamento de qualquer dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pelo aqui A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada à R., ficando esta obrigada à restituição do veículo, a pagar os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e uma indemnização pelos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados; - ter a R. deixado de pagar os alugueres acordados, o que ocorreu a partir do 17.º aluguer, inclusive, facto que implicou a resolução imediata e automática do contrato, como o A. fez saber à sociedade R., por carta registada datada de 24/11/2008; - não ter a R. restituído o veículo, nem pago os alugueres vencidos, que ascendiam, até 30/11/2008, a 2.188,38 €; - só poder determinar e liquidar a indemnização após a restituição do veículo, pois que tal depende da data em que vier a ocorrer tal entrega; - ter a R. C...assumido, perante o A., a responsabilidade de fiadora “solidária” por todas as obrigações assumidas no contrato.
As RR., pessoal e regularmente citadas, não apresentaram qualquer contestação.
Considerou pois o tribunal confessados os factos articulados pelo A., tendo sido cumprido o disposto no art.º 484.º, n.º 2, do C. C..
Razão pela qual o Ex. mo Juiz – após convite ao aperfeiçoamento e pedidos de esclarecimento – proferiu sentença em que concluiu do seguinte modo: “ (…) Julga-se a presente acção parcialmente procedente, por só parcialmente provada, termos em que vão ambas as RR.”, “ B..., Ld.ª” e C..., condenadas a pagar, solidariamente, ao A. a quantia de 2.188,38 €, bem como os respectivos juros moratórios, vencidos – com referência a cada um dos alugueres aludidos no ponto 13 da factualidade provada supra e respectivas datas de vencimento ali também explicitadas – e vincendos, à pretendida taxa supletiva legal de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza comercial, até integral pagamento.
No mais, julgando-se a acção improcedente, vão as RR. absolvidas do contra si nessa parte peticionado.
(…) ” Sentença esta de que o banco A., inconformado, interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 — A sentença recorrida interpretou erradamente a matéria de facto dada como provada nos autos e referida na própria sentença recorrida em “Factos Provados” sob os n°s. 8 a 15, ao entender e considerar que o contrato de locação operacional referido nos autos não foi validamente resolvido por parte do A., ora recorrente, o que se não verifica, porquanto, real e efectivamente, o dito contrato foi validamente resolvido e, assim, ao entender por forma contrária a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 432°, 433°, 435°, n.º 1, 436°, n.° 1 e 798° do Código Civil; 2 — A sentença recorrida ao não ter ordenado, consequência da resolução do contrato referido nos autos, a condenação das RR, solidariamente entre si, no pedido formulado na acção, ou seja no pagamento das rendas até à data em que a resolução ocorreu, à restituição do veiculo à A. em 1a Instância, ora recorrente, e ao pagamento do dobro do montante dos alugueres a partir das data da resolução até à entrega real e efectiva do veiculo em causa nos autos ao ora recorrente e ao não pagamento simultaneamente também da sanção pecuniária compulsória pedida nos autos, violou igualmente o disposto nos artigos 1038°, alínea a), 1038°, alínea i), 1045°, n°s. 1 e 2, e 829°-A. n° 4, do Código Civil e, também e ainda, no que respeita à R. em 1a Instância, pessoa física, a ora recorrida C..., o disposto nos artigos 627°, 634°, 628° e 640° do Código Civil e, igualmente, no que respeita à não condenação da recorrida C...na obrigação também de restituir o veiculo, o disposto no artigo 931.º, do Código de Processo Civil, no que respeita a, em fase de execução para entrega de coisa certa do veiculo dos autos, caso o mesmo não seja encontrado, a dita execução ser convertida em execução para pagamento de quantia certa, havendo pois responsabilidade solidária da R. C..., fiadora e principal pagadora da sociedade R. em 1 Instância pela restituição também do veiculo.
3 — A sentença recorrida violou, portanto, no entender do recorrente, A. em 1a Instância, o disposto nos artigos 432°, 436°, 405°, n° 1, 406°, n° 1, 798°, 1028°, alínea a), 1038°, alínea i), 1045°, n°s. 1 e 2, 829°, n° 4, 627°, 634°, 628° e 640.º do Código Civil e 931° do Código de Processo Civil, pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso e revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada, se interpretará correcta e devidamente a matéria de facto constante dos autos e se aplicará correcta e devidamente a lei a essa mesma matéria de facto.
Os RR. não apresentaram contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II – Fundamentação de facto 1 - A sociedade R. pretendia adquirir o veículo automóvel marca “Citroën”, modelo “C4 Coupé Dieses”, com a matrícula “ ...”, tendo para o efeito contactado a sociedade “Garagem D..., Lda.”; 2 - Como a sociedade R. não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou à dita “Garagem D..., Lda.” esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de 72 meses, com a colaboração ou intervenção do ora A. para tal; 3 - Assim, na sequência do que lhe foi solicitado pela dita “Garagem D..., Lda.”, o A. adquiriu, com destino a dar de aluguer à dita sociedade R., o referido veículo automóvel; 4 - Simultaneamente, por contrato particular, datado de 28 de Janeiro de 2007, constante do documento de fls. 11 a 14, o A. declarou dar de aluguer à sociedade R. o dito veículo, o que foi aceite por tal R. sociedade; 5 - O prazo de aluguer foi de 72 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, no montante de € 364,73 cada, incluindo já o IVA respectivo; 6 – O dito preço mensal do aluguer de € 364,73 correspondia a € 295,38 de aluguer propriamente dito, mais € 62,03 de IVA à taxa então em vigor, e de € 7,32 de prémio de seguro; 7 - Nos termos da cláusula 4.ª, n.º 3, do dito contrato: “Em caso de falta ou atraso em qualquer pagamento, e sem prejuízo da rescisão ou possibilidade de rescisão deste Contrato, o Locatário terá de pagar ao Locador Juros de Mora calculados à taxa máxima legalmente permitida, acrescidos de despesas administrativas, por cada aluguer em atraso”; 8 - Nos termos da cláusula 10.ª, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6, do dito contrato: “1. O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efectiva essa resolução à data de recepção, pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido”; “3. A resolução por incumprimento não exime o locatário do pagamento de quaisquer dívidas de mora para com o locador, da reparação dos danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à locadora”; “4. A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos do contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo locatário – não sendo nunca inferior a 50% do valor dos alugueres referidos nas condições particulares”; “5. Em caso de resolução do contrato o locatário deverá entregar o veículo ao locador imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente”; “6. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo Locador, para o último domicílio indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo de oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar”; 9 - De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos...
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